TJPB - 0802400-06.2021.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, oferecer contrarrazões ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. - 
                                            
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802400-06.2021.8.15.0751 Recorrentes: Alana Moura Di Pace.
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araújo – OAB/PB 25.159 Recorrido: Alphaville Urbanismo S/A, Parahyba Construções e Empreendimentos Ltda., Alphaville Paraíba Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Alana Moura Di Pace (Id 27619511), com fundamento no art. 1.029 do CPC e no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 26822444), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL PREVISTA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELOS EXECUTADOS.
DÚVIDA SOBRE O ADEQUADO CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Se há forte dúvida a respeito do adequado cumprimento do contrato, ou quem deu causa ao descumprimento do negócio jurídico, a dívida executada não se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade, o que demandaria um acertamento do direito do credor em processo de conhecimento, impondo a declaração de nulidade da execução.” A recorrente alega violação ao artigo 410 do Código Civil, sustentando que a decisão recorrida deu interpretação equivocada à cláusula penal estabelecida no contrato de promessa de compra e venda, e que houve negativa de vigência à norma federal.
Aponta a existência de divergência jurisprudencial, afirmando que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge de outras decisões de tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da cláusula penal compensatória e moratória.
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Pois bem, no caso dos autos, é evidente que a análise do acórdão recorrido baseia-se, em grande parte, na verificação de fatos e provas relativos ao descumprimento contratual, bem como à liquidez e exigibilidade do título, o que é vedado à luz do enunciado da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DA COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXIGIBLILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO DEVIDA. (...) 2.
Inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela exigibilidade do título executivo judicial em questão.
Rever o entendimento implicaria revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp n. 1.672.528/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.367.881/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)” - negritei Isto posto, INADMITO o Recurso Especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB - 
                                            
29/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
29/02/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/02/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/01/2024 08:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/01/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/01/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/01/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/01/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/01/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/01/2024 09:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/01/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
10/01/2024 16:17
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
20/11/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/11/2023 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
14/08/2023 22:47
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
13/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/02/2023 13:45
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/12/2022 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/11/2022 23:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2022 17:25
Indeferida a petição inicial
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22/11/2022 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
19/08/2022 12:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/08/2022 23:51
Juntada de provimento correcional
 - 
                                            
26/02/2022 19:03
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
24/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/02/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/10/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/10/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 14:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2021 17:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 16:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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