TJPB - 0827373-39.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:55
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2025 12:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de Rafael Vieira de Azevedo em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 12:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0827373-39.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Assuntos: [Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO REQUERIDO: 1 REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de uma suscitação de dúvida inversa ajuizada por RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO, na qual o pedido de providências é apresentado contra ato do registrador Allyson Roberto Alves Cavalcanti, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campina Grande, que exigiu declaração da prefeitura sobre o recolhimento do ITBI.
O autor apresentou documentos, incluindo a escritura pública de compra e venda de 2009, onde o tabelião à época declarou, expressamente, a quitação do ITBI.
Alega o requerente que a exigência é considerada ilegal e desproporcional, já que a PMCG não possui registros antigos e não se pode exigir comprovantes bancários após 15 anos.
A declaração notarial em escritura pública é suficiente para comprovar o recolhimento, conferindo segurança jurídica às transações.
Requer o autor a determinação para que o registrador aceite a declaração do tabelião como suficiente para comprovar o recolhimento do ITBI.
ALLYSON ROBERTO ALVES CAVALCANTI apresentou contestação, solicitando que seja julgada improcedente a dúvida inversa, mantendo a exigência formulada O Ministério Público manifestou-se pela ilegalidade da exigência apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) e solicitou que o registro do imóvel seja realizado, aceitando como prova do recolhimento do ITBI a certificação feita pelo notário, que consta na escritura pública de compra e venda do bem. (ID nº 101651768) Decido.
Embora se reconheça o zelo e a cautela do Registrador na verificação do recolhimento dos impostos, considero que, no caso em questão, o óbice registrário deve ser superado.
Destaco, em primeiro lugar, que a interpretação mencionada pelo Oficial não se aplica à presente situação, uma vez que há indicação de recolhimento antecipado do ITBI no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda.
O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incide no momento da transmissão do domínio, ou seja, no registro efetivo do título, pois é este que formaliza a transferência da propriedade.
Contudo, é possível que o tributo seja pago antecipadamente, no momento da celebração do negócio jurídico obrigacional, como ocorre no caso em análise, uma vez que o imposto foi recolhido por ocasião da lavratura da escritura de compra e venda.
No âmbito do Direito Notarial e Registral, a fé pública é um atributo essencial dos atos notariais.
A escritura pública, elaborada pelo tabelião, goza de presunção de veracidade, que só pode ser afastada por decisão judicial, conforme o art. 427 do CPC.
Da mesma forma, as certidões, tanto impressas quanto eletrônicas, também possuem fé pública, conforme o §7º do art. 19 da Lei de Registros Públicos, atualizado pela Lei 14.382/2022.
Sobre tal princípio ensina a inafastável e basilar doutrina exarada pelo Notário e Registrador Civil, Dr.
LUIZ GUILHERME LOUREIRO (Registros Públicos.
Teoria e Prática. 2023): A FÉ PÚBLICA pode ser definida como a autoridade legítima atribuída aos notários - e a outros agentes públicos como o juiz, o registrador e os cônsules, dentre outros - para que os documentos que autorizam em devida forma sejam considerados como autênticos e verdadeiros, até prova em contrário.
Em outras palavras, a fé pública é VERDADE, CONFIANÇA ou autoridade que a lei atribui aos notários (e outros agentes públicos) no que concerne à verificação ou atestação de fatos, atos e contratos ocorridos ou produzidos em sua presença ou com sua participação. (...) a FÉ PÚBLICA se traduz na confiança que tem uma coletividade com relação a esses atos e documentos, de forma que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos, dentre os quais aqueles elaborados ou autenticados pelo notário, salvo prova de falsidade (art. 19, II, da CF).
Por força deste princípio, os instrumentos públicos notariais somente podem ser tachados de nulos ou falsos após um procedimento judicial que assim o declare". (Grifo nosso) Nesse contexto, embora não tenha sido apresentada a comprovação direta do pagamento do imposto, o título submetido a registro contém, em seu texto, a certidão emitida pelo notário, que, por deter fé pública, atesta o efetivo recolhimento do tributo (fl. 18).
Assim, fica evidente que a exigência de um novo pagamento do mesmo imposto, referente ao mesmo imóvel e à mesma pessoa, configuraria um verdadeiro bis in idem, resultando em enriquecimento ilícito, prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico.
Ademais, em momento nenhum dos autos, o oficial do RGI pretendeu realizar prova contrária a escritura pública de compra e venda (ID. 98982501) onde consta a operação tributária, a qual inclusive possui presunção de veracidade, conforme Arts. 215 do CC e 405 do CPC, amparando-se apenas no seu dever legal e normativo de fiscalização imposto enquanto registrador.
Sobre o tema, cita-se : DÚVIDA FORMULADA PELO CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS.
ATO REGISTRAL ADIADO DIANTE DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA AUTENTICADA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - ITBI.
SENTENÇA QUE JULGOU A DÚVIDA IMPROCEDENTE.
ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS A ESTE E.
CONSELHO DA MAGISTRATURA, POR IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 48, § 2º DA LODJ.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA PELA CONFIRMAÇÃO DA R.
SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.103 DO CNCGJ - PE.
AFIGURA-SE SUFICIENTE COMO PROVA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO, A CERTIFICAÇÃO FEITA PELO NOTÁRIO, NO PRÓPRIO INSTRUMENTO, DE QUE O VALOR FOI PAGO OU EXONERADO.
TABELIÃO QUE, À ÉPOCA DA LAVRATURA DA ESCRITURA, NOS IDOS DE 1985, CERTIFICOU O PAGAMENTO DO TRIBUTO NO PRÓPRIO TÍTULO.
SENTENÇA QUE SE CONFIRMA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJRJ.
Proc. 0349197-23.2012.8.19.0001.
J. em: 06/07/2023.
REEXAME NECESSÁRIO).
Registro de Imóveis – Dúvida – Carta de Adjudicação – Exigência de recolhimento do ITBI – Hipótese de efetiva transferência da propriedade – Não obstante, o recolhimento foi realizado antecipadamente, na ocasião do registro da carta de arrematação dos direitos sobre o imóvel – hipótese na qual o alienante permaneceu como dono – inocorrência do fato gerador do tributo – inexigível duplo reconhecimento – precedente do Conselho Superior da Magistratura, amparados em julgados do STJ e STF – Recurso Provido (Apelação Cível nº 0009528-83.2014.8.26.0223, Rel.
Des.
Xavier de Aquino, j.
Em 15/12/2015).
Por fim, considerando que o artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretado como atribuindo ao registrador apenas a responsabilidade de verificar se o tributo relacionado à operação a ser registrada foi recolhido, sem analisar a exatidão do valor ou a incidência de juros ou multas, tarefa que compete às Fazendas Públicas — no caso, à Fazenda Municipal —, o recolhimento do ITBI antes da transferência de domínio deve ser entendido como antecipado e suficiente para atender à fiscalização exigida do registrador, ainda mais quando a municipalidade informa não possuir registros tributários para mais de 15 anos, conforme caso dos autos.
Forte nestas razões, julgo IMPROCEDENTE a presente dúvida inversa, considerando desnecessária a exigência apresentada pelo CRI neste caso dos autos, devendo, portanto, proceder com o registro do imóvel, usando a certificação feita pelo notário sobre a quitação do ITBI, na escritura pública de compra e venda do bem.
Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Ciência ao MP e os interessados.
Com o trânsito em julgado, comunique-se a Corregedoria Geral de Justiça para acompanhamento, nos termos do Art. 261, parágrafo único do CNE-PB.
Ao final, arquivem os autos.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE-PB, data do protocolo eletrônico.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 21:50
Juntada de Petição de cota
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15/01/2025 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0827373-39.2024.8.15.0001 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) [Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO - PB17605 REQUERIDO: 1 REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINA GRANDE Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO MARANHÃO BRASILINO DA SILVA - PB11301 DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Sobre o parecer do novo delegatário do registro de imóveis, ouça-se o autor no prazo de 10 dias. 2.
Em seguida, retornem conclusos para sentença.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
02/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 01:42
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Processo nº 0827373-39.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) RAFAEL VIEIRA DE AZEVEDO, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar conhecimento da defesa apresentada e sobre ela se pronunciar, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de setembro de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
27/09/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 23:00
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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