TJPB - 0853401-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:19
Determinado o arquivamento
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10/09/2025 14:19
Homologada a Transação
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10/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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09/09/2025 16:10
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0853401-58.2024.8.15.2001 Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO EMBARGADO: FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO SOCIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, em face de execução promovida por FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA, fundada em apuração de haveres decorrente de recesso societário.
O embargante alega preliminares de incompetência territorial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, inadequação da via eleita, ausência de certeza e liquidez do título, além de impugnar a concessão da gratuidade judiciária à exequente e imputar-lhe má-fé processual.
A exequente rebate as alegações, sustentando a validade do título executivo, a legitimidade dos sócios para figurar no polo passivo e a regularidade da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o foro da comarca de João Pessoa é competente para processar a execução, à luz da cláusula de eleição prevista no contrato social; (ii) estabelecer se há legitimidade passiva dos sócios em execução decorrente de apuração de haveres; (iii) verificar se a via executiva é adequada e se há interesse processual na propositura da ação; (iv) analisar se o título executivo possui certeza e liquidez; e (v) avaliar a validade da gratuidade judiciária deferida à exequente e a ocorrência de má-fé processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de eleição de foro prevista no contrato social, que elege a comarca de João Pessoa para resolução de controvérsias entre sócios, é válida e eficaz, nos termos da Súmula 335 do STF, inexistindo abusividade ou relação de consumo a justificar sua desconsideração.
A jurisprudência reconhece a legitimidade dos sócios remanescentes, em litisconsórcio com a sociedade, para responder por obrigações decorrentes da apuração de haveres, sem que isso implique, por si só, responsabilidade patrimonial direta no momento inicial da execução.
O prazo contratual de 30 dias para pagamento da primeira parcela dos haveres deve ser contado em dias corridos, sendo considerado esgotado na data da propositura da execução, o que confere exigibilidade à obrigação e afasta a alegação de ausência de interesse ou inadequação da via executiva.
O contrato social registrado em Junta Comercial é documento público, e, portanto, possui força de título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, II, do CPC, sendo desnecessária a presença de testemunhas.
A liquidez decorre da apuração dos haveres com base no balanço patrimonial de 2023, conforme previsão contratual.
A concessão da justiça gratuita à exequente foi mantida por ausência de prova idônea em sentido contrário, e as alegações de má-fé processual restaram desprovidas de fundamento, tendo sido rejeitadas anteriormente e não reforçadas com novos elementos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contrato social entre sócios é válida e eficaz quando ausente relação de consumo ou abusividade.
Os sócios remanescentes possuem legitimidade passiva, em conjunto com a sociedade, para responder em execução baseada em apuração de haveres.
O contrato social registrado em Junta Comercial constitui título executivo extrajudicial, dispensando a assinatura de testemunhas.
O crédito decorrente de haveres é exigível quando expirado o prazo contratual para pagamento, sendo adequada a via executiva quando os valores são apurados com base em balanço previamente aprovado.
A concessão de justiça gratuita só pode ser revogada diante de prova robusta de capacidade financeira do beneficiário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 784, II; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 335.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO, já qualificado, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA, também qualificada, por dependência ao processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0839830-20.2024.8.15.2001.
O embargante fundamentou seu pedido em diversas alegações, incluindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência territorial, ausência de interesse processual e inadequação da via eleita.
Arguiu ainda a ausência de certeza e liquidez do título executivo, a impugnação da justiça gratuita concedida à embargada e a prática de má-fé processual pela exequente.
A embargada, em sua manifestação, contestou as alegações, defendendo a regularidade da execução (ID 109274690).
Em suma, afirmou que a competência do foro foi estabelecida por cláusula de eleição no contrato social.
Sustentou que os sócios possuem legitimidade passiva e que a via executiva é adequada, pois o crédito é líquido, certo e exigível com base no Balanço Patrimonial de 2023, que foi aprovado em 17/04/2024, e na notificação de recesso enviada em 14/05/2024.
A embargada também defendeu a justiça gratuita que lhe foi concedida, comprovando sua situação de dificuldade financeira.
Réplica devidamente apresentada (ID 110795328).
Intimadas as partes sobre as provas que pretendiam produzir, apenas o embargante pugnou pela produção de prova pericial de natureza contábil. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a maior parte das questões de fato e de direito suscitadas nos presentes embargos já foram objeto de análise na decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, protocolada sob id 98245243 no processo principal.
As teses de defesa apresentadas nos presentes embargos são quase idênticas às articuladas naquela exceção.
Conforme a própria decisão de pré-executividade, a reanálise de matérias já decididas pode ser vedada pela preclusão consumativa.
Ainda assim, para que não pairem dúvidas e para conferir a devida fundamentação à presente sentença, retomo a análise dos pontos principais.
DO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL O pedido de produção de prova pericial contábil, formulado pelo embargante para a apuração dos haveres, deve ser indeferido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o critério previsto no contrato social para a apuração dos haveres do sócio retirante prevalecerá se houver consenso entre as partes quanto ao resultado alcançado.
A decisão de pré-executividade, por sua vez, já concluiu que a apuração de haveres foi realizada com base no balanço patrimonial de 2023, conforme previsto no contrato social, pois a retirada da sócia ocorreu em menos de três meses após a aprovação das contas em assembleia.
Nesse contexto, a demanda é lastreada em um título executivo que independe de novos cálculos para sua exequibilidade.
A apuração dos haveres, neste caso, foi feita com base em um balanço patrimonial, o que já estava previsto contratualmente.
Assim, a realização de uma nova perícia contábil se mostra desnecessária e contrária ao princípio da economia processual, pois os elementos para a determinação do valor já estão nos autos.
Este juízo já considerou que a exequente "demonstrou cabalmente a adequação do balanço patrimonial para a apuração dos haveres no caso em tela".
Desse modo, o pedido de prova pericial não se justifica e é, portanto, indeferido.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL O contrato social da PBMED DISTRIBUIDORA LTDA EPP, em sua cláusula décima sétima, elegeu o foro da Comarca do Município de João Pessoa para resolver quaisquer controvérsias entre os sócios.
A jurisprudência, a exemplo da Súmula 335 do STF, reconhece a validade da cláusula de eleição de foro.
Conforme já decidido no processo principal, o caso não envolve uma relação de consumo ou contrato de adesão, o que afasta qualquer indício de abusividade na referida cláusula.
A ação pode ser proposta no foro do domicílio de qualquer um dos devedores, à escolha da exequente, havendo mais de um com diferentes domicílios.
Portanto, a Comarca de João Pessoa é competente para julgar o feito, rejeitando-se a preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS A alegação de que a obrigação de pagar os haveres é exclusiva da sociedade não prospera.
O entendimento consolidado na jurisprudência é de que a sociedade e os sócios remanescentes possuem legitimidade para figurar no polo passivo em litisconsórcio necessário em ações de apuração de haveres.
O simples fato de o embargante ser sócio de responsabilidade limitada não o exime de figurar no polo passivo para fins de apuração de haveres, sendo que a responsabilidade patrimonial é uma questão que pode ser discutida na fase de cumprimento da sentença.
Assim, rejeito a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A tese do embargante de que o prazo de 30 dias para pagamento dos haveres seria em dias úteis e ainda não havia escoado na data de propositura da ação (28/06/2024) foi rechaçada na decisão de id 103283117 - proferida no processo executivo (0839830-20.2024.8.15.2001).
A cláusula décima primeira, parágrafo quarto, do contrato social não menciona dias úteis, estabelecendo apenas um prazo de "30 (trinta) dias" para o pagamento da primeira parcela.
No presente caso, a notificação de retirada foi enviada em 14/05/2024, de modo que o prazo para pagamento da primeira parcela se expirou em 14/06/2024, data anterior à propositura da ação.
Desse modo, o crédito se tornou exigível.
Além disso, a via executiva é considerada adequada, pois a apuração dos haveres foi feita com base no balanço patrimonial de 2023, conforme previsto no contrato social, que dispensa a elaboração de um balanço especial quando a retirada ocorre em menos de três meses após a aprovação do último balanço.
Portanto, não há que se falar em ausência de interesse processual ou inadequação da via eleita.
DA AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO O embargante insiste que o contrato social não pode ser considerado um título executivo porque não foi assinado por duas testemunhas.
No entanto, o Art. 784, inciso II, do CPC, dispõe que "a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor" é um título executivo extrajudicial.
Conforme consta na petição da exequente, o Contrato Social que lastreia a execução foi devidamente registrado na Junta Comercial do Estado da Paraíba, o que lhe confere a natureza de documento público.
Assim, a exigência de assinatura de testemunhas é dispensada, pois se aplica ao inciso III e não ao inciso II do Art. 784 do CPC.
A liquidez do título, por sua vez, foi devidamente comprovada com a apresentação do Balanço Patrimonial de 2023.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DA EMBARGADA E DA MÁ-FÉ PROCESSUAL As alegações de que a exequente não faz jus à gratuidade judiciária já foram rechaçadas na decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, que manteve o benefício concedido.
Nestes autos, o embargante não trouxe nenhum elemento probatório robusto capaz de afastar a presunção legal de hipossuficiência da exequente.
Conforme os extratos apresentados pela própria exequente no processo executivo, sua situação financeira foi agravada pela falta de pagamento do pró-labore e dividendos, o que a obrigou a contrair um empréstimo.
As acusações de má-fé processual também não se sustentam, já que a decisão anterior já havia considerado as alegações do embargado improcedentes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, e segundo a análise acima, que se baseia nos fatos e fundamentos já devidamente apreciados, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos à Execução.
Condeno o embargante, Geniezer Pereira Ventura Filho, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (processo nº 0839830-20.2024.8.15.2001), certificando-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:34
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:35
Decorrido prazo de FABIANA PINTO GUEDES PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENIEZER PEREIRA VENTURA FILHO - CPF: *68.***.*16-00 (EMBARGANTE).
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20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0853401-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte embargante afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Dessa forma, intime-se a parte embargante para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03(três) meses, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
01/10/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:20
Desentranhado o documento
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01/10/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/09/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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