TJPB - 0823101-05.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0823101-05.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: JULIO CESAR CALISTO RIBEIRO AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes recorrentes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 37020583).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de setembro de 2025 . -
20/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
27/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
26/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR CALISTO RIBEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/02/2025 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/02/2025 00:58
Publicado Acórdão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0823101-05.2024.8.15.0000 ORIGEM : 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTES : Geraldo Guedes Pereira Filho : Germano Guedes Pereira : Paulo Guedes Pereira ADVOGADOS : Paulo Guedes Pereira – OAB/PB 6.857 : Ingrid Maria Villar de Carvalho – OAB/PB 22.337 : Maria Claudino de Oliveira – OAB/PB 28.974 EMBARGADO : Júlio Cesar Calisto Ribeiro ADVOGADOS : Felipe Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva – OAB/PB 11.689 : João Victor Ribeiro C.
Gonçalves da Silva – OAB/PB 14.479 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA e PAULO GUEDES PEREIRA opuseram embargos de declaração, irresignados com os termos do acórdão (ID nº 31733212 - Pág. 1/9), que deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu a desconsideração da personalidade jurídica.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31949755 - Pág. 1/8; ID nº 31949100 - Pág. 1/8), as partes embargantes defendem a inaplicabilidade da teoria menor, omissão quanto à ilegitimidade passiva de Paulo Guedes Pereira, omissão quanto à existência de acordo firmado na ação, aplicação do princípio da autonomia patrimonial e o encerramento regular da empresa.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que exige demonstração inequívoca de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial por ato dos sócios que se utilizaram da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento de fraude, nos termos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior).
A inexistência de bens penhoráveis não traduz, literalmente, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O simples inadimplemento só autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando se trata de relação de consumo, por expressa autorização legal (artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor).
Trata-se da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, na qual basta que a personalidade da pessoa jurídica, de alguma forma, seja obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Assim, nesse microssistema, não é necessária a prova da fraude ou do abuso de direito, nem mesmo da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.
Observa-se que no julgamento da ação de indenização, o magistrado singular destacou a existência de relação de consumo na hipótese dos autos (ID nº 16978729 - Pág. 78/86 - 0124134-05.2012.8.15.2001), em que foi deferido o pleito indenizatório diante de vício de produto durável.
Com efeito, em se tratando de relação de consumo, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, (...) Assim, considerando a relação de consumo e a dificuldade de ressarcimento do consumidor, diante do encerramento da pessoa jurídica (ID nº 30608310 - Pág. 1), o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré/agravada é medida que se impõe.” (ID nº 31733212 - Pág. 1/9) No mais, cabe destacar que a ilegitimidade passiva de Paulo Guedes Pereira não foi objeto de impugnação pelo agravo de instrumento (ID nº 30608016 - Pág. 1/9), razão pela qual não foi analisada no âmbito do segundo grau, em razão da limitação do efeito devolutivo.
Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
31/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 07:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 22:59
Indeferido o pedido de GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO - CPF: *63.***.*47-53 (AGRAVADO), GERMANO GUEDES PEREIRA - CPF: *39.***.*04-00 (AGRAVADO) e PAULO GUEDES PEREIRA - CPF: *91.***.*87-87 (AGRAVADO)
-
23/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR CALISTO RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:46
Conhecido o recurso de JULIO CESAR CALISTO RIBEIRO - CPF: *91.***.*02-20 (AGRAVANTE) e provido
-
26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/11/2024 11:04
Indeferido o pedido de JULIO CESAR CALISTO RIBEIRO - CPF: *91.***.*02-20 (AGRAVANTE)
-
12/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 23:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR CALISTO RIBEIRO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR CALISTO RIBEIRO em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIO CESAR CALISTO RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0823101-05.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: JULIO CESAR CALISTO RIBEIRO AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 30700953).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de outubro de 2024. -
07/10/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 22:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0823101-05.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: JULIO CESAR CALISTO RIBEIRO AGRAVADO: PAULO GUEDES PEREIRA, GERALDO GUEDES PEREIRA FILHO, GERMANO GUEDES PEREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte agravante, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do Despacho (ID 30622499).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de outubro de 2024 . -
01/10/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 06:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 06:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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