TJPB - 0836678-32.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:43
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de cota
-
25/03/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA EZINEIDE DOS SANTOS MAIA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MAIA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0836678-32.2022.8.15.2001 [Usucapião Extraordinária] REPRESENTANTE: ANTONIO DE PADUA MAIA, MARIA EZINEIDE DOS SANTOS MAIA REU: MARCOS ANTONIO MAIA SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE MANSA, ININTERRUPTA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA.
PROCEDÊNCIA. - Comprovado o exercício pela parte autora da posse sobre o imóvel usucapiendo, de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com animus domini, por tempo muito superior ao exigido, restam preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do Código Civil necessários para a configuração da usucapião extraordinária.
Vistos etc.
RELATÓRIO ANTÔNIO DE PÁDUA MAIA e MARIA EZINEIDE DOS SANTOS MAIA, devidamente qualificados na exordial, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, em face de MARCOS ANTÔNIO MAIA, pelos fatos e argumentos jurídicos seguintes.
Os promoventes alegam serem possuidores há mais de quinze anos, do imóvel situado na Rua Feliciano Dourado, nº 971, Bairro Torre, João Pessoa/PB.
Anexam contrato de compromisso de compra e venda, celebrado com o promovido no ano de 2007.
Por tais considerações, requereram a procedência da ação, para a devida averbação de titularidade do imóvel usucapiendo, no Cartório de Registro de Imóveis responsável. (ID. 60884081) Com a inicial, juntaram documentos (ID. 60884087 a ID. 60884097).
Deferida a justiça gratuita (ID. 62633256).
Os confinantes foram devidamente citados, deixando de apresentar qualquer oposição ao pedido (ID. 70590157).
Expedidos mandados de citação por edital e nomeada curadora especial, não houve apresentação de contestação, bem como as Fazendas Públicas não requereram interesse.
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que diz respeito à questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
DO MÉRITO Cinge-se a presente controvérsia em uma Ação de Usucapião Extraordinária, em que os requerentes pretendem a declaração de domínio, fundada na posse, exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta e com animus domini, durante tempo suficiente à prescrição aquisitiva.
Averbam, ainda, contrato de compromisso de compra e venda.
Pois bem.
A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade, que se aperfeiçoa mediante o exercício de posse mansa, ininterrupta e pacífica, por determinado espaço de tempo, atendendo-se aos requisitos previstos em lei.
Na presente hipótese, os autores pretendem ver efetivada a usucapião extraordinária, prevista no art. 1238 do Código Civil de 2002, que assim prescreve: "Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Com efeito, a usucapião extraordinária em questão exige que o promovente comprove apenas a posse, mansa e pacífica por mais de quinze anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, o que, segundo a afirmação legal, traduz-se em continuidade e tranquilidade da posse, e por último, também o ânimo de possuir como seu o imóvel onde deve fixar moradia habitual ou realizar obras ou serviços de caráter produtivo.
Inicialmente, há de se pontuar que os autores revelam capacidade para usucapir, já que qualificados na condição de possuidores.
Nesse contexto, em relação ao bem usucapiendo, o Estado da Paraíba e a União demonstraram desinteresse (ID. 67301023 e ID. 67409996); o município de João Pessoa, em 2022, declarou: “...impossibilitando identificar se a quadra 039 possui destinação a área pública” (ID. 68109801), não havendo manifestações posteriores, assim, não logrou êxito em arcar com o ônus de comprovar a destinação pública do bem.
Logo, nota-se, que o bem usucapiendo, não integra o domínio das pessoas jurídicas de direito público, tampouco se insere em situação que veda a fluência da prescrição aquisitiva.
Além disso, devidamente citados, os confrontantes não apresentaram irresignação ao pedido (ID. 70590157).
Resta, pois, aferir a comprovação da posse que deve ser, necessariamente, mansa, pacífica, contínua e rodeada de animus domini.
No caso presente, extrai-se dos autos que os autores possuem e residem no imóvel situado na Rua Feliciano Dourado, nº 971, Bairro Torre, nesta Capital, com área de 260 m², desde o ano de 2005, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, totalizando um tempo de mais de 15 (quinze) anos de posse como se donos fossem, inclusive, arcando com todas as despesas e benfeitorias referentes ao imóvel.
Consoante as provas colacionadas, notadamente, as certidões dos cartórios responsáveis, informando não haver nenhum registro de matrícula do imóvel em questão (ID. 60884095), a ficha cadastral (ID. 60884089), o contrato de compromisso de compra e venda datado de 04/04/2007 (ID. 60884091), recibos de IPTU datados de 29/12/2005 (ID. 60884093, págs. 4-8), torna-se lícito admitir, que desde o ano de 2005, os autores passaram a exercer posse contínua, estabelecendo no imóvel a sua moradia habitual, inclusive realizando o pagamento das despesas referentes ao bem, o que, consubstancia o animus domini.
Vê-se, pois, que a parte autora permaneceu residindo no imóvel na firme crença da legitimidade de sua posse, e em momento algum foi acionada judicialmente por possíveis proprietários para a desocupação. É dizer, mantiveram a posse mansa e pacífica, iniciada desde o momento em que, firmaram residência no imóvel e efetuaram diligências para sanar os débitos do bem, exercendo assim, posse contínua, ostensiva, com intenção de donos, e sem oposição por parte de quem quer que seja sobre o terreno em questão, razões, pelas quais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, observa-se os julgados adiante colacionados, inclusive deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - POSSE AD USUCAPIONEM - PRESENÇA DE PROVAS - REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.
O art. 1.238 do CC trata da usucapião extraordinária, na qual a prescrição aquisitiva independe de justo título ou boa-fé, sendo esta a única modalidade que poderia amparar o desiderato dos autores, já que despidos de documento que lhes garantiria a propriedade do imóvel que se pretende demarcar. 2.
De acordo com o art. 1.238 do CC, os requisitos necessários à usucapião extraordinária de bem imóvel são: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono e capaz de deferir ao seu titular a prescrição aquisitiva da coisa, gerando o seu domínio; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica; e c) lapso temporal quinzenário. 3.
A posse ad usucapionem conjuga os requisitos da continuidade (a posse não pode sofrer interrupções); da incontestabilidade e da pacificidade (inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacífica); e do animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse). (TJMG - Apelação Cível 1.0470.15.000311-4/002, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2020, publicação da súmula em 04/08/2020).
CIVIL.
Propriedade.
Da aquisição da propriedade imóvel.
Usucapião extraordinária.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Réus incertos e não sabidos citados por edital.
Nomeação de curador.
Desnecessidade.
Ausência de citação dos confinantes.
Nulidade relativa.
Ausência de prova do prejuízo.
Rejeição.
Mérito.
Usucapião extraordinária.
Requisitos verificados.
Sentença de procedência.
Desprovimento do recurso. - A ação de usucapião se inicia com o requerimento do interessado (usucapiente) da citação da pessoa em cujo nome o imóvel estiver registrado, dos vizinhos confinantes e dos demais interessados, estes por edital; - Apesar de relevante, a ausência de citação dos confinantes não acarreta a nulidade da sentença, necessitando, para tanto, de demonstração do efetivo prejuízo, incidindo, pois, o princípio da instrumentalidade das formas. - A usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo. (TJPB - 0813290-47.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019).
E mais: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA VENTILADA PELO PARQUET.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
USUCAPIÃO.
BEM IMÓVEL.
REQUISITOS LEGAIS CARACTERIZADORES DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
POSSE MANSA E PACÍFICA E ÂNIMO DE DONO.
PRESENÇA.
ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Comprovados os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do Código Civil - posse mansa e pacífica no imóvel, lapso temporal de quinze anos e ânimo de dono -, o reconhecimento da prescrição aquisitiva é medida que se impõe. (TJPB - 0801338-91.2014.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2017).
Assim, não há dúvida de que a parte autora comprovou robustamente o exercício da posse superior a quinze anos sobre o imóvel em que vive, sendo essa posse mansa, pacífica, pública e contínua.
Daí porque, é plenamente aferível o atendimento aos requisitos legalmente previstos para a usucapião extraordinária, conforme o artigo 1.238, do CC, sendo de rigor a procedência da pretensão inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar o domínio dos demandantes sob o imóvel situado na Rua Feliciano Dourado, nº 971, Bairro Torre, nesta Capital, CEP: 58040-260, dando como proprietários do imóvel.
Esta sentença servirá de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis respectivo, satisfeitas as obrigações fiscais.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência da efetividade da demanda e resistência por parte dos confrontantes.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
15/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 07:12
Determinado o arquivamento
-
13/02/2024 07:12
Julgado procedente o pedido
-
15/01/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836678-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 11:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/12/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAIA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MAIA em 12/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:51
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 13:30
Nomeado curador
-
12/05/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:44
Determinada diligência
-
20/03/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de FELICIDADE DAYANA MONTEIRO DIAS em 17/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 23:39
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/02/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 06:36
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA EZINEIDE DOS SANTOS MAIA em 16/08/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA MAIA em 16/08/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 05:54
Publicado Edital em 14/12/2022.
-
14/12/2022 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 11ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0836678-32.2022.8.15.2001.
O(A) MM.
Juíza de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 11ª Vara Cível da Capital, Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima, proposto por ANTONIO DE PADUA MAIA e MARIA EZINEIDE DOS SANTOS MAIA, onde alegam terem a posse mansa e pacifica desde o ano de 2007, por contrato de compromisso de compra e venda do imóvel localizado na Rua Feliciano Dourado, nº 971, Torre, João Pessoa/PB, de 260m² , registrado na Prefeitura no Setor 10, Quadra 39, Loteamento Santa Júlia e Macacos.
E para que mais tarde alguém não alegue ignorância, mandou o(a) MM Juiz(a) expedir o presente, ficando CITADOS, na forma do artigo 259 do CPC, os demais interessados, ausentes, incertos e não sabidos, para, querendo, contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que presumir-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial, em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 11ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 8 de dezembro de 2022.
Eu, JOSINEIDE BARBOSA DE VASCONCELOS.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente. -
12/12/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2022 21:34
Expedição de Edital.
-
08/12/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 17:54
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:30
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO DE PADUA MAIA (*74.***.*61-00) e outro.
-
20/07/2022 16:46
Determinada diligência
-
13/07/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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