TJPB - 0862880-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 15:23
Homologada a Transação
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11/12/2024 06:52
Conclusos para despacho
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11/12/2024 06:52
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2024 06:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862880-75.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ANTONIO JULIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658 Promovido: REU: BANCO RCI BRASIL S/A Advogado do(a) REU: AURELIO CANCIO PELUSO - PR32521 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
27/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:56
Juntada de Projeto de sentença
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25/11/2024 10:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/11/2024 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/11/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862880-75.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ANTONIO JULIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658 Promovido(a): REU: BANCO RCI BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovente aduz, em suma, que realizou acordo com a instituição financeira ré, nos autos do processo n. 0845940-35.2024.8.15.2001 (ação de busca e apreensão), entretanto, mesmo tendo realizado o pagamento do acertado, não lhe foi restituído o seu bem.
Em razão de tal fato, requer a concessão de tutela antecipada para que haja a imediata devolução do veículo automotor.
No mérito, pugna que lhe seja conferido o direito à indenização por danos morais.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Na hipótese dos autos, quanto ao pedido de restituição de bem móvel (veículo automotor), objeto da tutela, tenho que deve ser requerido nos autos do processo originário, onde homologado o acordo entre as partes (1ª Vara Regional Cível de Mangabeira), não sendo cabível a sua apreciação por este Juízo, nos termos do art. 516, II, do CPC (competência absoluta): Art. 516.
O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: (...) II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Nesse caso, quando ao pleito ora analisado, não vislumbro probabilidade do direito.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/11/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2024 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2024 18:48
Conclusos para decisão
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29/09/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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