TJPB - 0802626-18.2023.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 13:56
Baixa Definitiva
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07/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/10/2024 07:00
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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01/10/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
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01/10/2024 00:08
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0802626-18.2023.8.15.0241 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Associação das Damas Hospitaleiras ADVOGADO : Célio Gonçalves Vieira – OAB/PB 12.046 APELADA : Débora Tenório de Araújo Ementa: Processual civil.
Apelação cível.
Indeferimento da inicial.
Ausência de análise do pedido de justiça gratuita.
Violação ao art. 290 do CPC.
Nulidade da sentença.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, que, em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
A apelante sustenta que a sentença não apreciou seus pedidos de justiça gratuita, parcelamento das custas e redução proporcional das custas processuais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito violou o art. 290 do Código de Processo Civil ao não apreciar o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar o recolhimento das custas processuais.
III.
Razões de decidir 3.
O magistrado a quo extinguiu o processo sem analisar o pedido de justiça gratuita e sem oportunizar à parte autora o recolhimento das custas, contrariando o art. 290 do CPC, que prevê a necessidade de intimação para pagamento antes do cancelamento da distribuição. 4.
O não atendimento aos requisitos para a concessão da justiça gratuita deve resultar no indeferimento do benefício e na concessão de prazo para o recolhimento das custas, não sendo possível extinguir o feito de imediato.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Teses de julgamento: “1.
A extinção do processo sem análise do pedido de justiça gratuita viola o art. 290 do CPC, que exige prévia oportunidade para recolhimento das custas. 2.
A nulidade da sentença é imposta quando o juízo não se manifesta sobre o pedido de justiça gratuita e extingue o feito sem oportunizar à parte o pagamento das custas processuais.” ______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800115-22.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 11/11/2021.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 30496217 - Pág. 1/5) pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, em ação de execução de título extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 30496224 - Pág. 1/7), a parte autora, ora apelante, aduz que: “(…) a sentença apelada: (1) não analisou sequer o pleito de justiça gratuita, (deferindo ou indeferindo); (2) também não analisou o pleito de parcelamento das custas (deferindo ou indeferindo); (3) igualmente não analisou o pleito de redução proporcional das custas processuais (deferindo ou indeferindo); e (4) provocou de forma totalmente desnecessária a interposição do presente recurso (que poderia perfeitamente ter sido evitado, desafogando assim o Poder Judiciário).” (ID nº 30496224 - Pág. 1/7) Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 30496232 - Pág. 1.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relato do essencial.
Decido.
Sem maiores delongas, a pretensão recursal merece ser acolhida.
Do compulsar dos autos, observa-se que, por meio do despacho de ID nº 30496108 - Pág. 1/3, o magistrado a quo determinou que a parte autora comprovasse a alegada hipossuficiência.
Atendendo à determinação judicial, por meio de petição de ID nº 30496111 - Pág. 1/5, a parte autora, ora apelante, juntou documentos com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na oportunidade, requereu os benefícios da justiça gratuita ou a redução proporcional das custas processuais.
Contudo, o magistrado primevo entendeu que não houve o atendimento à determinação de emenda à exordial e indeferiu a petição inicial.
Pois bem.
Na verdade, antes de extinguir o feito, deveria o magistrado manifestar-se acerca do pedido de Justiça Gratuita, deferindo-o ou não e, neste último caso, oportunizando à parte o recolhimento das despesas de ingresso.
Ainda que o juízo decidisse pelo indeferimento da Justiça Gratuita, tal decisão não tem o condão de promover o imediato indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.
Destarte, mostra-se cogente, à luz do art. 290, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, que seja dada a prévia oportunidade para o pagamento das custas e despesas processuais correlatas, sob pena de ser reconhecido o error in procedendo.
Eis a redação do mencionado preceptivo legal: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Segue precedente jurisprudencial nesse sentido, com destaque nosso: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO E DE OPORTUNIDADE PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSIÇÃO.
ERRO IN PROCEDENDO.
CONSTATAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. - Não tendo o magistrado sequer indeferido o pedido de Justiça Gratuita e oportunizado à parte o recolhimento das custas, inviável o automático indeferimento da inicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo. (0800115-22.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Com efeito, a consequência pelo não atendimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita implica no indeferimento do benefício e na determinação de recolhimento das custas, não havendo a possibilidade da extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inércia em proceder à emenda da inicial.
Logo, mostra-se desacertada a extinção do processo, devendo retornar o feito à origem, para, mesmo que seja decidido pelo indeferimento da justiça gratuita, possibilitar ao promovente o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo de quinze dias, em respeito ao art. 290, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo indeferimento da inicial, devendo o juízo a quo se manifestar acerca do pedido de Justiça Gratuita e, em caso de indeferimento, oportunizar à parte autora prazo para recolhimento das custas processuais.
Quando o acórdão/decisão apenas anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento do feito, como no presente caso, não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo nem parte vencedora na lide.
A fixação da verba honorária deverá ser arbitrada tão somente na nova decisão que puser, de fato, termo ao processo.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
28/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:00
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DAS DAMAS HOSPITALEIRAS - CNPJ: 31.***.***/0002-72 (APELANTE) e provido
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25/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:06
Recebidos os autos
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25/09/2024 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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