TJPB - 0847373-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:41
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847373-74.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES REU: BANCO XP S.A S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PARA BLOQUEIO DE CONTA POR GOLPE VIA PIX COM PEDIDO CAUTELAR DE URGÊNCIA.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - Havendo a perda de objeto da demanda, passa o autor a ser carecedor do direito de ação por falta de interesse de agir, situação que rende ensejo à extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Vistos, etc.
Rosângela do Nascimento Nunes, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação para bloqueio de conta por golpe via pix, com pedido cautelar de urgência, em face do Banco XP S.A, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No Id nº 94154902, prolatou-se decisão interlocutória que concedeu a medida liminar requerida initio litis.
Regulamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 103726443).
O feito tramitava normalmente quando a parte ré atravessou petição (Id nº 110920773) informando que antes mesmo de tomar ciência do ajuizamento da demanda, providenciou o bloqueio da conta que recebeu os valores transferidos pela autora.
A parte autora, por sua vez, requereu a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, alegando em suas razões que a controvérsia originalmente deduzida perdeu sua razão de existir, não subsistindo interesse processual no prosseguimento da presente demanda (Id nº 114874359). É o relatório.
Decido.
A parte autora atravessou petição nos autos informando a resolução da questão.
Nesse ínterim, considerando que a obrigação de fazer vindicada na exordial fora obtida através da simples disposição de vontade do promovido, não há se falar em persistência do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se precedente judicial que, mutatis mutandis, conforma este entendimento: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO - PERDA DE OBJETO - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - SUCUMBÊNCIA.
O cumprimento voluntário pelo demandado da obrigação de fazer pleiteada pelo autor resulta na ausência superveniente do interesse processual (perda de objeto) e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido. (...). (TJ-MG - AC: 10000210828893001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2021). (Grifo nosso).
Destarte, uma vez alcançado o bem intentado pela parte autora[1], a presente ação sofreu esvaziamento do seu objeto, a teor do art. 493[2] do CPC/15.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, a teor do que dispõe o art. 485, VI, do CPC/15, em face da ocorrência da perda superveniente do objeto da ação.
Sem custas.
Fica dispensada a condenação em honorários, conforme requerido na petição de Id nº 114874359.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10ª e.d.
Salvador: JusPodivm, 2018. [2] Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. -
19/08/2025 12:34
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:56
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847373-74.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:27
Determinada diligência
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11/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A juntada aos autos do resultado do SISBAJUD onde houve um bloqueio ínfimo de valores.
Assim, passo a intimar a parte autora para se manifestar acerca do resultado do bloqueio.
Com relação ao promovido NÃO FOI POSSÍVEL intimá-lo neste momento pelo fato do mesmo ainda não integrar a relação processual.
Certifico ainda que quando os autos seguirem conclusos o douto magistrado, se assim o entender, deverá realizar atransferência do valor bloqueado para que seja possível expedição futura de alvará.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 11:34
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 14:08
Juntada de diligência
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22/07/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2024 11:55
Determinada a citação de BANCO XP S.A - CNPJ: 33.***.***/0003-67 (REU) e BANCO XP S.A - CNPJ: 33.***.***/0003-67 (REU)
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22/07/2024 11:55
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DO NASCIMENTO NUNES - CPF: *66.***.*81-68 (AUTOR).
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19/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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