TJPB - 0800297-43.2023.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Maria Gomes Silva e por Jonh Lenno da Silva Andrade e Kevin Matheus Lacerda Lopes (id. 98941113).
Planilha dos cálculos no valor de R$ 6.649,79 (id. 98941113).
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial no valor de R$6.649,79 (id.102587156).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará (id.104446774).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO A fase de cumprimento de sentença é extinta com a satisfação da obrigação consoante artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Em relação ao valor de cada alvará e seu credor, ressalto que o advogado tem poderes especiais para receber e dar quitação, logo não compete ao Magistrado nesta ação judicial analisar se o valor da cada alvará está de acordo com as cláusulas contratuais entre o advogado e seu cliente.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC).
ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença.
Transitada em julgado esta Sentença, EXPEÇA(M)-SE: • um alvará de levantamento em favor da parte exequente MARIA GOMES SILVA (*61.***.*62-96), no valor de R$3.956,62 (DJO, id.102587156); • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, CPF: *12.***.*49-65, no valor de R$997,47 (DJO, id.102587156), referente aos honorários sucumbenciais; e, • um alvará de levantamento em favor do(a) advogado(a) Jonh Lenno da Silva Andrade, CPF: *12.***.*49-65, no valor de R$1.695,70 (DJO, id.102587156), referente aos honorários contratuais (id. 71499944 - pág 03), conforme pedido seu (id.104446774).
Custas pagas (id.102518681).
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COREMAS/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito -
17/07/2024 10:24
Baixa Definitiva
-
17/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
17/07/2024 10:22
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA GOMES SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA GOMES SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:58
Conhecido o recurso de MARIA GOMES SILVA - CPF: *61.***.*62-96 (APELANTE) e provido em parte
-
11/06/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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