TJPB - 0810135-88.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0810135-88.2019.8.15.2003 EXEQUENTE: ELISABETE DA SILVA SOARES EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
EXECUTADO QUE SE ENCONTRA EM REGIME FALIMENTAR.
ARQUIVAMENTO DO FEITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE.
AFASTAMENTO DA MULTA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVEM SER COBRADOS NO JUÍZO UNIVERSAL.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Vistos, etc.
A ação encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
A sentença prolatada nos autos foi de procedência para os pedidos formulados pelo autor condenando a promovida nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do C.P.C, para: a) determinar a exclusão do nome da autora do Cadastro dos Inadimplentes (SERASA); b) condenar o BANCO CRUZEIRO DO SUL a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a primeira negativação, segundo o Resp. 1.132.866/SP, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (C.P.C, art. 85, § 2º).” (ID: 58410727).
Apelação interposta pela executada não conhecida pela instância superior (ID: 71311331).
Certidão de trânsito em julgado (ID: 71311333).
Cumprimento de sentença apresentado requerendo o pagamento do importe de R$ 4.089,24 (quatro mil oitenta e nove reais e vinte quatro centavos) referente aos danos morais e R$ 2.195,99 (dois mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos) referentes aos honorários de sucumbência (10% do valor da causa) (ID: 79496913).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando que a executada teve sua falência decretada em data de 12 de agosto de 2015, consoante sentença proferida pelo 2º Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos do processo n° 1071548-40.2015.8.26.0100.
Logo, verifica-se que a demandada se encontra atualmente submetida aos ditames da Legislação Falimentar.
Neste sentido, por se tratar a executada de Massa Falida, conclui-se pela impossibilidade do cumprimento da obrigação de pagar nestes autos, sob pena de violação ao “Par Conditio Creditorum”.
Ao final requereu a suspensão da presente execução com a consequente expedição de certidão de habilitação nos autos da falência em favor do exequente e o afastamento das condenações de multa e honorários de sucumbência (ID: 89695451).
Manifestação da parte exequente (ID: 98344110). É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Compulsando detidamente o caderno processual, observo que assiste razão à parte executada, haja vista que a sentença destes autos (20/05/2022) ocorreu eu momento posterior à decretação de falência da empresa executada (12/08/2015).
Além disso, a inscrição indevida, que originou a presente condenação, ocorreu em 24/11/2017, data também posterior à decretação acima aludida.
Sendo assim, consoante a mais recente jurisprudência, a verificação da decretação de falência da empresa impede o andamento da execução individual, cabendo à parte credora solicitar sua habilitação no Juízo universal, sendo imperiosa a extinção do feito e seu posterior arquivamento.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA.
TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO.
FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À MASSA FALIDA PARA DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO PREVALECIMENTO, DADO QUE A INICIATIVA CABE À PARTE CREDORA.
PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ACOLHIMENTO, SEM IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VERBAS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º).
Portanto, não pode prevalecer a determinação, dirigida à massa falida, para demonstrar tal habilitação. 2.
Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente.
Todavia, a incidência do princípio da causalidade afasta a possibilidade de cogitar de imposição de responsabilidade por encargos de sucumbência à parte exequente, responsabilidade que recai sobre a executada. (TJ-SP - AI: 22885367120208260000 SP 2288536-71.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MASSA FALIDA - JUÍZO UNIVERSAL - FALÊNCIA - ARTIGO 76 DA LEI Nº 11.101/05 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MEDIDA ADEQUADA - COMPETENCIA ABSOLUTA - PRECLUSÃO INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - A competência do juízo da falência é absoluta e universal, devendo conhecer de todas as ações que envolvam o patrimônio da massa falida, ressalvadas as exceções previstas na própria Lei de Falencias, nos termos do artigo 76 deste diploma legal - As regras previstas na Lei nº 11.101/05 são de ordem pública, na medida em que visam a preservar o interesse coletivo, não se sujeitando, pois, à preclusão - Recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10686130113968001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 27/03/2018, Data de Publicação: 06/04/2018).
No que tange à multa, entendo que esta deve ser afastada, tendo em vista a decretação de falência em momento anterior ao fato gerador da presente lide e, por óbvio, anterior à sentença prolatada por este Juízo.
Com relação aos honorários de sucumbência, entendo que esses devem ser requeridos no Juízo universal, haja vista se tratarem de crédito extraconcursal e, portanto, não sujeito à habitação.
Explico: Os honorários de sucumbência foram fixados em sentença prolatada em 20/05/2022.
Vale dizer, portanto, que o direito aos honorários surgiu com a decisão judicial, isto é, posteriormente a decretação de falência da empresa executada, ocorrida em 12/08/2015, na égide, portanto, do Decreto-Lei n.º 7.661/1945.
O crédito foi gerado, portanto, pela massa falida.
O advogado da parte exequente é, portanto, credor da massa falida e não da falida, o que não se confunde.
Os credores da falida são titulares de valores oriundos anteriormente a quebra, que devem ser habilitados no quadro geral de créditos concursais, observado a lei aplicável.
Já as dívidas da massa falida são créditos relacionados ao próprio processo de falência, isto é, com origem após a quebra e devem ser pagos conforme legislação em regência, no caso, o Decreto-Lei n.º 7.661/1945 (artigo 102).
Nesse aspecto, considerando que a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente à decretação de falência da devedora, referido crédito possui natureza extraconcursal.
Assim, seu pagamento precede aos concursais, respeitada a classificação dos créditos falimentares (artigo 102 do Decreto-Lei n.º 7.661/1945).
Todavia, o requerimento de seu pagamento deve se dar perante o Juízo universal, a quem se ressalva o controle dos atos expropriatórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, a fim de reconhecer que os débitos aqui gerados foram em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL e, portanto, devem ser requeridos no Juízo universal.
Dessa maneira, EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Ao cartório para que se proceda com a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do exequente a fim de viabilizar a sua habilitação no Quadro Geral de Credores da Massa Falida.
Transitada em julgada a presente sentença, ARQUIVE-SE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/04/2023 11:46
Baixa Definitiva
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03/04/2023 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/04/2023 11:45
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ELISABETE DA SILVA SOARES em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:37
Prejudicado o recurso
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16/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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16/02/2023 11:00
Juntada de
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15/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 14/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:12
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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06/02/2023 09:04
Conclusos para despacho
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03/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 06:57
Conclusos para despacho
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26/01/2023 06:57
Juntada de Certidão
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25/01/2023 15:03
Recebidos os autos
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25/01/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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