TJPB - 0802621-11.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802621-11.2024.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EZILMAR FERREIRA CAVALCANTE DE QUEIROZ, ERNANDES BEZERRA DE QUEIROZ REU: BANCO PAN De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte sucumbente para recolher as custas processuais, na proporção que lhe couber, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa, na forma dos cálculos elaborados neste processo.
Para obter nova guia de pagamento, acesse a página do TJPB: "https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais".
João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2025.
DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário -
02/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 21:04
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:15
Indeferido o pedido de EZILMAR FERREIRA CAVALCANTE DE QUEIROZ - CPF: *04.***.*90-53 (AUTOR)
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23/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:45
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 18:42
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 10:44
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802621-11.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EZILMAR FERREIRA CAVALCANTE DE QUEIROZ, ERNANDES BEZERRA DE QUEIROZ.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Este Juízo procedeu com a transferência do valor de R$ 36.305,72 (trinta e seis mil, trezentos e cinco reais e setenta e dois centavos) à conta judicial.
Posto isso, determino: 1- Expeçam os alvarás à parte exequente, nos moldes requeridos na petição de id. 115116304; 2- À serventia para proceder ao cálculo das custas finais -ATENÇÃO; 3- Ato seguinte, intime a parte executada para pagar, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, as custas finais, sob pena de bloqueio SISBAJUD e nagativação no SERASAJUD; 4- Adimplidas as custas finais, arquivem os autos; 5- Inadimplidas as custas finais, venham os autos conclusos.
Intimação via DJE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Determinada diligência
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01/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:44
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 21:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ERNANDES BEZERRA DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EZILMAR FERREIRA CAVALCANTE DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:32
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802621-11.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários].
AUTOR: EZILMAR FERREIRA CAVALCANTE DE QUEIROZ, ERNANDES BEZERRA DE QUEIROZ.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo determinou que a serventia procedesse com o bloqueio no valor de R$ 36.305,72 - já acrescido das multas do art. 523, § 1º, do CPC e do valor apurado a título de custas finais nas contas da parte executada.
Não obstante, a serventia quedou silente, não cumprindo com a ordem emanada pelo Juízo.
Posto isso, diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 36.305,72), razão pela qual determino: 1- À serventia para inscrever o nome da parte executada no SERASAJUD e proceder ao cálculo das custas finais; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2025 03:40
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2025 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
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11/04/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/04/2025 23:59.
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10/04/2025 21:02
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de ERNANDES BEZERRA DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:13
Decorrido prazo de EZILMAR FERREIRA CAVALCANTE DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ERNANDES BEZERRA DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:10
Decorrido prazo de EZILMAR FERREIRA CAVALCANTE DE QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:16
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:52
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ERNANDES BEZERRA DE QUEIROZ em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EZILMAR FERREIRA CAVALCANTE DE QUEIROZ em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:50
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802621-11.2024.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EZILMAR FERREIRA CAVALCANTE DE QUEIROZ, ERNANDES BEZERRA DE QUEIROZ.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas.
Aduzem os promoventes que possuem uma conta corrente conjunta sem movimentação na Caixa Econômica Federal, Agência: 0036, Conta: 598.482.638-7.
E pelo fato de não existir movimentação, narram que receberam correspondência de cobrança do SERASA para que efetuassem o pagamento em até 10 dias, sob pena de terem os nomes inseridos nos cadastros de inadimplentes.
Alegam que se dirigiram a uma agência da Caixa Econômica Federal para obter esclarecimentos e foram informados pelo gerente de que havia um empréstimo bancário registrado em nome deles pelo Banco PAN, no valor de R$ 6.415,68.
No entanto, afirmam que não realizaram tal empréstimo.
Logo, requereram: a) que seja reconhecida e declarada a inexistência/nulidade do negócio jurídico; b) que seja o demandado condenado a restituir os valores do empréstimo e das parcelas pagas indevidamente, de R$ 6.415,68 (seis mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), devendo a restituição ser em dobro, na importância de R$ 12.831,36 (doze mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos); c) bem como a condenação da instituição financeira em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntaram documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
A instituição financeira apresentou contestação, arguindo a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal.
Ao fim, pugnou pela condenação dos autores em multa por litigância de má-fé e pelo julgamento improcedente das pretensões autorais.
Impugnação à contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora; esta, por sua vez, manifestou concordância e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tal fim. É o relatório.
Decido.
Do depoimento pessoal da parte autora A parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para o depoimento pessoal da autora, todavia, dita prova oral não é imprescindível para o deslinde desta demanda, pois, além de reiterar o que consta na exordial, os fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos já são suficientes para a resolução do mérito.
Dessa forma, indefiro o requerimento formulado.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal A instituição financeira ré sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal, sob o argumento de que o termo inicial para cômputo da prescrição é a data da transferência dos valores oriundos da avença para conta de titularidade da parte requerente/, qual seja 28/04/2015, todavia, a presente ação só fora ajuizada em 21 de abril de 2024, quase dez anos depois.
Neste caso, é relevante abordar o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só começa a correr a partir do momento em que a parte lesada tem conhecimento do fato que gerou seu direito de ação.
A parte autora alega que só tomou ciência do empréstimo em questão em 10/11/2023, quando foi formalmente notificada pelo SERASA para adimplir a dívida.
Assim, defende que o prazo prescricional deveria ser contado a partir dessa data, e não da data da transferência dos valores (28/04/2015), como argumenta a instituição financeira ré.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo réu.
Do mérito Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula nº 297 do STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
In casu, a instituição financeira alegou que os autores firmaram o contrato de empréstimo consignado por biometria facial, entretanto, em nenhum momento, ônus que lhe incumbia, trouxe aos autos o instrumento digitalmente assinado.
A contratação por biometria facial, destaca-se, é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, litteris: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Entretanto, no caso concreto, reitera-se, caberia ao réu colacionar aos autos a prova da contratação que os autores alegam não haver firmado, o que não fez.
Logo, conclui-se que o empréstimo realizado em nome dos demandantes foi uma fraude.
Análogo entendimento consigna a recente jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – Autora que não reconhece contrato de empréstimo consignado – Devolução dos valores para conta indicada pela corré MS Soluções Financeiras Ltda – Sentença de improcedência – Recurso da autora.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - Autora que não reconhece o contrato realizado – Réu que não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes – Réu que apresentou em sua defesa o contrato com a suposta contratação do empréstimo consignado, sem constar qualquer assinatura da autora e sem garantir força probatória suficiente para confirmar a validade do contrato, em razão de sua produção unilateral e genérica – Limitou-se a alegar que a contratação se deu por via digital e por meio de "selfie" e apresentação de documentos pessoais - Contrato eletrônico que é lícito - Captação de biometria facial, contudo, que não atende ao disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 28 INSS/PRES – Art. 6º da mesma norma que prevê a irregularidade da contratação nessas condições – Consulta de geolocalização que resultou em endereço diverso do indicado pela autora em exordial - Contratação não comprovada - Art. 373, II do CPC - Responsabilidade objetiva - Risco pela atividade - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores (artigo 14 do CDC)– Falha na prestação dos serviços comprovada – Declaração de inexigibilidade do contrato que é de rigor – Recurso provido.
DANOS MORAIS - Ocorrência - Dissabores experimentados pela autora que ultrapassam o mero aborrecimento - Autora que tentou a solução de seu problema na esfera administrativa com o réu, porém, não obteve êxito – Ausência de comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado, ônus que o corréu não se desincumbiu – Responsabilidade também da corré que entrou em contato para perpetuação da fraude – Artigo 373, II do CPC - Danos morais fixados em R$ 10.000,00, a serem pagos solidariamente - Observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes deste E.
Tribunal e desta E.
Câmara – Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA – Revista.
DISPOSITIVO - Recurso provido, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10246301920228260007 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) Embora o banco tenha colacionado recibo de transferência ao id. 98834076, trata-se de um valor distinto ao objeto da contratação supostamente firmada pelos autores; ademais, a conta destinada foi do Banco do Brasil, e a cobrança, objeto de discussão nestes autos, é de um empréstimo encaminhado à conta da Caixa Econômica Federal.
A data, destarte, corrobora que o TED não é relacionado aos fatos sob julgamento, pois indica uma transferência realizada no ano de 2015, quando as cobranças referentes à fraude perpetrada em nome dos autores começaram em julho de 2022 (id. 89152450).
Quanto ao pedido do recebimento do valor, em dobro, consigna o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Assim, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
Se observar bem o art. 42, parágrafo único, do CDC, verá que a norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo.
Desse modo, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.
Considerando, portanto, que houve cobrança de empréstimo consignado não contratado pelos autores, cabível à devolução em dobro.
Como consequência lógica dos fundamentos expostos, o dano moral está devidamente configurado, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Trata-se de fortuito interno, uma vez que é dever da instituição financeira agir com diligência e segurança na realização de operações financeiras, especialmente em empréstimos consignados, prevenindo fraudes e protegendo os dados de seus clientes. É o que assenta, também, a jurisprudência pátria, conforme o aresto já exposto (TJ-SP - Apelação Cível: 10246301920228260007 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/08/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024).
Logo, o dano moral decorrente da negativação indevida (id. 89152456) possui natureza "in re ipsa", ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato.
Se a parte causadora do dano agiu ou não de boa-fé, se diligenciou ou não para o desfazimento do ato ilícito ou a minoração das suas consequências são questões que não afastam o dever de indenizar, somente descabido quando presente alguma causa excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, situações que não ocorreram.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico objeto destes autos; b) Condenar o demandado a restituir os valores do empréstimo e das parcelas pagas indevidamente, de R$ 6.415,68 (seis mil quatrocentos e quinze reais e sessenta e oito centavos), devendo a restituição ser em dobro, o que totaliza em R$ 12.831,36 (doze mil oitocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), acrescido de atualização monetária, pelo INPC, a partir de cada um dos descontos indevidos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar o demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, considerando que se trata de litigante habitual e, portanto, deveria observar maior rigor na prevenção de fraudes e na segurança dos contratos firmados; e que houve a negativação indevida do nome do segundo promovente.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:06
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802621-11.2024.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: EZILMAR FERREIRA CAVALCANTE DE QUEIROZ, ERNANDES BEZERRA DE QUEIROZ.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ERNANDES BEZERRA DE QUEIROZ em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de EZILMAR FERREIRA CAVALCANTE DE QUEIROZ em 13/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNANDES BEZERRA DE QUEIROZ - CPF: *50.***.*41-91 (AUTOR) e EZILMAR FERREIRA CAVALCANTE DE QUEIROZ - CPF: *04.***.*90-53 (AUTOR).
-
21/04/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/04/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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