TJPB - 0801411-65.2024.8.15.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Polo Passivo
Movimentações
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Fórum Des.
 
 Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
 
 Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801411-65.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] PARTES: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Nome: MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS Endereço: RUA SEVERINO ALVES SOUZA, S/N, CASA, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, 10 Andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.501,76 SENTENÇA.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e aufere rendimentos provenientes de sua aposentadoria, os quais são creditados em conta de sua titularidade junto à instituição financeira ré.
 
 Narra que, ao analisar seu extrato bancário, verificou a existência de descontos mensais sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", os quais alega não ter contratado.
 
 Diante do exposto, requer a declaração de inexistência do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Com a inicial, juntou documentos, incluindo extratos bancários que comprovam os descontos mencionados.
 
 Gratuidade de justiça concedida (ID 112435903).
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 114776232), na qual sustenta, em suma, a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais e a repetição de indébito.
 
 Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
 
 A parte autora apresentou Impugnação à contestação (ID 115816931), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial e ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 115445423 e 115585192) É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 
 O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de prêmio de seguro.
 
 A autora nega veementemente ter contratado o referido seguro.
 
 Em casos como o presente, em que se discute a existência de relação contratual, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, a quem incumbe demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, e em observância ao princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, aplicável à espécie dada a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade da consumidora, notadamente por ser pessoa idosa e analfabeta.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 A instituição financeira não apresentou cópia do contrato de seguro devidamente assinado pela autora, ou qualquer outro documento que comprovasse a sua manifestação de vontade em contratar o serviço.
 
 Dessa forma, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
 
 No que tange à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 No caso em tela, a cobrança se deu de forma indevida e não restou demonstrado qualquer engano justificável por parte da instituição financeira, o que autoriza a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente uniformização de entendimento (Tema 929), firmou a tese de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor.
 
 A ausência de lastro contratual para os descontos evidencia a quebra da boa-fé objetiva por parte da associação ré.
 
 A restituição deve ocorrer da forma dobrada, como postulado pela promovente, devendo ocorrer da forma como estabelecido na pelo STJ nos autos do EAREsp 676.608/RS pelo Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses a respeito do tema: TESE FINAL 28.
 
 Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
 
 Impõe- se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
 
 Portanto, não verificada a má-fé pelo requerido, deve ser observada modulação de efeitos definida pelo STJ, de modo que, em relação aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 - data em que a decisão fora publicada - se darão na forma simples; enquanto os descontos indevidos posteriores a 30/03/2021, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
 
 Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FORTUITO INTERNO - ATO DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 Nas ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao credor provar a autenticidade da contratação e a regularidade da dívida.
 
 Sem a prova de contratação válida, declara-se a inexistência da dívida. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (STJ, súm. 479).
 
 A configuração do dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento, humilhação, desequilíbrio psicológico por um período de tempo desarrazoado.
 
 Sendo constatado que os descontos indevidos em benefício previdenciário derivam de contratos de empréstimo fraudulentos efetivados por funcionários da instituição financeira à revelia do consumidor, impõe-se reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
 
 O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com o vulto da lesão a direito da personalidade, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória, sem implicar enriquecimento ilegítimo da vítima.
 
 A constatação da intenção deliberada de efetuar a cobrança ilícita caracteriza a má fé da instituição financeira e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
 
 V.V.
 
 Deve ser mantida a quantia indenizatória arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade ao dano, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto.
 
 V.V.
 
 A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida.
 
 Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
 
 Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor.
 
 Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em30.03.2021.
 
 No caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor.
 
 Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados.
 
 RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS NOS TERMOS DO VOTO DO1º VOGAL, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR, A 2a VOGAL E O 3ºVOGAL. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.224316-6/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022,publicação da súmula em 06/10/2022).
 
 A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário lhe causaram abalos de ordem extrapatrimonial.
 
 Embora a cobrança indevida de seguro não contratado seja uma prática abusiva, a jurisprudência tem entendido que, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita tenha gerado abalos que ultrapassem o mero aborrecimento.
 
 No presente caso, embora os descontos tenham sido indevidos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a situação vivenciada tenha lhe causado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
 
 No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado pelo promovido (R$ 16.30 a R$ 16,88), que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente.
 
 Nesse sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que, em situações como a dos autos, não há mais que mero aborrecimento.
 
 Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 VALOR ÍNFIMO.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
 
 DANO MORAL INEXISTENTE.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
 
 O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
 
 A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019).
 
 Nessa mesma linha vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO HAVER CELEBRADO O CONTRATO EM LIÇA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
 
 BANCO RÉU NÃO REALIZOU A JUNTADA DO CONTRATO.
 
 DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DESCONTOS ÍNFIMOS.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200006-20.2023.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2023).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EA REsp 676608/RS do STJ).
 
 DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
 
 DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
 
 MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
 
 MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, § 1º DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0056577-08.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023).
 
 Desse modo, ausente a demonstração de que os desgastes suportados pelo promovente não ultrapassaram meros aborrecimentos, não há que se falar em condenação da entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Embora a cobrança indevida represente um aborrecimento, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa que ultrapasse o mero dissabor cotidiano, causando lesão a direitos da personalidade.
 
 No presente caso, apesar da cobrança indevida, não houve a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes ou outra situação que comprovasse um abalo moral significativo.
 
 A situação, por si só, não configura dano moral indenizável, mas sim um ilícito civil a ser reparado pela restituição em dobro dos valores pagos.
 
 Assim, embora reconhecida a ilicitude da conduta da ré, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade da autora.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto da lide e CONDENAR a ré, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Publicação e registro eletrônico.
 
 INTIME-SE.
 
 Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito.
 
 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
 
 BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025, 09:20:10 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
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                                            06/03/2025 20:19 Baixa Definitiva 
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                                            06/03/2025 20:19 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            06/03/2025 18:01 Transitado em Julgado em 05/03/2025 
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                                            01/03/2025 00:05 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS em 28/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:02 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/02/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 15:18 Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES CESARIO DOMINGOS - CPF: *38.***.*87-14 (APELANTE) e provido 
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                                            17/12/2024 17:50 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 13:43 Juntada de Petição de cota 
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                                            09/12/2024 10:41 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/11/2024 20:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/11/2024 20:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 12:51 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 08:42 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 08:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/11/2024 08:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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