TJPB - 0832562-95.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:21
Publicado Edital em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Edital
VARA DE SUCESSÕES DE CAMPINA GRANDE - PB EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO (20) DIAS Comarca de Vara de Sucessões de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº 0832562-95.2024.8.15.0001.
O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara de SUCESSÕES da Comarca de Campina Grande por nomeação na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente possíveis herdeiros interessados, ausentes, etc, que por este Juízo da Vara de Sucessões, tramita contra a sua pessoa os autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, tombada sob o nº 0832562-95.2024.8.15.0001, proposta por ROSANGELA MARIA PEREIRA ROBERTO - CPF: *32.***.*97-06, em face do espólio de DE CUJUS: VENANCIO DOS SANTOS ROBERTO, que ficam devidamente CITADOS de todos os termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito.
E para que chegue ao conhecimento de todos e, que no futuro, não se alegue ignorância, determinou o MM.
Juiz a publicação do presente Edital pela Imprensa Oficial da Justiça do Estado com a fixação no átrio do Fórum local.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.
Vara de Sucessões de Campina Grande-PB, 15 de agosto de 2025.
Eu, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Juiz(a) de Direito. -
15/08/2025 10:17
Expedição de Edital.
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15/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE em 05/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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24/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:49
Juntada de Termo de Compromisso
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17/02/2025 11:13
Determinada diligência
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17/02/2025 11:13
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 12:07
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/02/2025 08:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de VENANCIO DOS SANTOS ROBERTO JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA ROBERTO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE VITOR PEREIRA ROBERTO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de VENANCIO DOS SANTOS ROBERTO JUNIOR em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA ROBERTO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSE VITOR PEREIRA ROBERTO em 31/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE VITOR PEREIRA ROBERTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA ROBERTO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de VENANCIO DOS SANTOS ROBERTO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2024 15:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0832562-95.2024.8.15.0001 [Liberação de Conta] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [MARIA HELENA AIRES DE ALBUQUERQUE - CPF: *75.***.*93-29 (ADVOGADO), ROSANGELA MARIA PEREIRA ROBERTO - CPF: *32.***.*97-06 (REQUERENTE), JOSE VITOR PEREIRA ROBERTO - CPF: *05.***.*59-58 (REQUERENTE), ARTHUR PEREIRA ROBERTO - CPF: *09.***.*51-29 (REQUERENTE), VENANCIO DOS SANTOS ROBERTO JUNIOR - CPF: *12.***.*86-56 (REQUERENTE), VENANCIO DOS SANTOS ROBERTO - CPF: *25.***.*97-20 (REQUERIDO)] Vistos etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, instaurado com o intuito de se expedir alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido(a), com todas as partes devidamente qualificadas e representadas.
Contudo, de acordo com o resultado do PREVJUD, verifica-se que os valores disponíveis ultrapassam e muito o valor das 500 OTN's prevista na Lei 6.858/80.
Instada a manifestação, a parte autora reforçou o pedido de liberação dos valores. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, proclama o seguinte: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. (grifo nosso) Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º. (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifo nosso) Acontece que, inobstante esse juízo seja o competente para processar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858/80, deve-se também respeitar os limites de aplicação da lei, notadamente o valor de alçada para o seu manejo, qual seja, até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Assim, tendo em vista que o índice de referência acima foi extinto, mister analisarmos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne à conversão da OTN em Reais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. (...) 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou em sede de recurso repetitivo (Resp 1168625/MG) que 50 ORTN correspondem a 50 OTN, a 308,50 BTN, a 308,50Ufir e a R$ 328,27 a partir de janeiro de 2001, quando a economia foi desindexada e se extinguiu a Ufir.
Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo IPCA-E, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes.
Assim, tem-se que hoje 50 ORTN correspondem a aproximadamente R$1.106,33.
Logo, 500 ORTN gira em torno de R$ 11.063,30.
Desse modo, ante dos valores perseguidos pela presente ação, cuja a soma dos valores superam em muito o valor de alçada definido pela Lei n.º 6.858/80.
Com efeito, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: (...) III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; No presente caso, percebe-se que o objeto da presente ação demonstra a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, uma vez que não se enquadra nas matérias sujeitas à competência deste juízo diante da Lei de Organização Judiciária.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, DECLINO da competência e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA A VARA DE SUCESSÕES DESTA COMARCA, o que faço com fulcro no art. 64, §1º CPC.
Redistribua-se.
CUMPRA-SE com Urgência.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
16/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:24
Declarada incompetência
-
16/10/2024 09:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE VITOR PEREIRA ROBERTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de VENANCIO DOS SANTOS ROBERTO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR PEREIRA ROBERTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0832562-95.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA PEREIRA ROBERTO, JOSE VITOR PEREIRA ROBERTO, ARTHUR PEREIRA ROBERTO, VENANCIO DOS SANTOS ROBERTO JUNIOR, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 101906080".
CAMPINA GRANDE, 14 de outubro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
14/10/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Processo nº 0832562-95.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA PEREIRA ROBERTO, JOSE VITOR PEREIRA ROBERTO, ARTHUR PEREIRA ROBERTO, VENANCIO DOS SANTOS ROBERTO JUNIOR, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para tomar ciência do teor do referido despacho: " 101380000".
CAMPINA GRANDE, 3 de outubro de 2024.
MILTON PEREIRA DE SOUSA.
Técnico Judiciário. -
03/10/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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