TJPB - 0802739-81.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/07/2025 03:12 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59. 
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                                            21/06/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/06/2025 22:36 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/06/2025 01:52 Publicado Despacho em 12/06/2025. 
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                                            12/06/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 
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                                            10/06/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 16:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2025 10:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2025 21:58 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2025 21:58 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            03/04/2025 08:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            20/03/2025 19:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 23:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/02/2025 11:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/02/2025 09:31 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            17/02/2025 22:49 Publicado Despacho em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
 
 Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 13 de fevereiro de 2025.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            13/02/2025 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 09:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 09:34 Conclusos para despacho 
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                                            02/02/2025 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/11/2024 00:38 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 09:02 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/10/2024 14:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/10/2024 00:29 Publicado Sentença em 25/10/2024. 
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                                            25/10/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 [Seguro] AUTOR: VALTER GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VALTER GOMES DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Em síntese, o autor afirma que foi surpreendida por cobranças de título de capitalização em sua conta que afirma desconhecer.
 
 Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação dos requeridos em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
 
 A liminar foi indeferida para sustar os descontos.
 
 Em contestação, o BANCO BRADESCO sustentou que cobrança se deu por contrato regularmente celebrado.
 
 Ao final, argumentou que do fato não decorreram danos morais.
 
 Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor.
 
 A parte autora apresentou réplica a contestação.
 
 Não houve protesto de provas.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Suscitou o demandado que em razão de a promovente não ter, primeiramente, buscado sanar, na via administrativa, os problemas alegados na exordial, falta-lhe o devido interesse de agir.
 
 Destarte, o esgotamento da via administrativa não é pré-requisito para o ajuizamento da presente ação, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
 
 Assim, rejeito a citada preliminar.
 
 Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
 
 Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
 
 Da prescrição aplicada ao caso Segundo dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito devidamente corrigido, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
 
 Para tanto, poderá no prazo de cinco anos pleitear a sua restituição, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme dispõe o art. 27 daquele diploma legal.
 
 Confira-se: "Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No caso, como a alegação do autor é de que o demandado implementou descontos nos seus benefícios percebidos junto ao INSS, então incide no caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê no seu art. 27 o prazo de cinco anos para pleitear a restituição.
 
 No caso dos autos, a ciência do consumidor acerca do fato ocorre com o primeiro desconto indevido, passando a fluir daí o prazo prescricional para cada parcela que se quer ver declarada indevida.
 
 O referido entendimento se alinha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 INVESTIMENTO FICTÍCIO.
 
 ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 DEFEITO DO SERVIÇO.
 
 PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
 
 Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. (...) 3.
 
 Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Assim, no caso dos autos deve ser observada a prescrição quinquenal.
 
 Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
 
 Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por bancos, como no caso em tela.
 
 A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
 
 A autora afirma que nunca contratou o contrato de capitalização que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
 
 Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
 
 Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
 
 Observa-se que não houve comprovação da pactuação do título de capitalização, tendo em vista que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer prova do contrato.
 
 Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
 
 Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o contrato de capitalização, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de capitalização deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor.
 
 Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
 
 Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade . (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo.
 
 Sr.
 
 Des.
 
 Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que os requeridos não cumpriram com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação.
 
 Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
 
 Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
 
 Dos danos morais
 
 Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
 
 Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
 
 Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
 
 Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
 
 Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
 
 Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col.
 
 Superior Tribunal de Justiça e do e.
 
 TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
 
 Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 SERVIÇO NÃO CONTRATO.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC.
 
 PRÁTICA ABUSIVA.
 
 RECONHECIMENTO.
 
 DEVIDA RESTITUIÇÃO.
 
 DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
 
 ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO.
 
 JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 PERFEIÇÃO.
 
 SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade.
 
 Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada.
 
 Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
 
 A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora.
 
 Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 Procedência parcial.
 
 Declaração de inexigibilidade na cobrança.
 
 Irresignação.
 
 Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
 
 Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
 
 MERO DISSABOR.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
 
 Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
 
 Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
 
 ACERVO PROBATÓRIO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ.
 
 NÃO DEMONSTRAÇÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 INEXISTENTE.
 
 MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
 
 PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019).
 
 A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia o autor ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas.
 
 Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
 
 Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
 
 Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
 
 Custas e honorários pela demandada, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cuité/PB, 22 de outubro de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            23/10/2024 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 09:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            22/10/2024 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 10:54 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2024 00:42 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 21:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/10/2024 00:13 Publicado Despacho em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 01:33 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802739-81.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
 
 No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuité (PB), 01 de outubro de 2024.
 
 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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                                            01/10/2024 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 11:39 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2024 17:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/09/2024 13:40 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 16:28 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            02/09/2024 16:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALTER GOMES DOS SANTOS - CPF: *11.***.*10-38 (AUTOR). 
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                                            02/09/2024 16:28 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/09/2024 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2024 13:08 Declarada suspeição por IANO MIRANDA DOS ANJOS 
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                                            27/08/2024 19:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            27/08/2024 19:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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