TJPB - 0850472-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850472-91.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 24 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:59
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 08:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:48
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850472-91.2020.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Liberação de Conta, PASEP] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES DEMONSTRADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS EXIGÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS proposta por MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde o ano de 1984 sob o nº 1.807.159.202-7 porém, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do Pasep, não recebeu os valores devidamente atualizados, ocorrendo falha no serviço de atualização da instituição bancária, uma vez que notou que os depósitos anuais ocorreram normalmente.
Alega ainda saques indevidos e desconhecidos.
Ao final, requer a condenação do banco promovido ao pagamento do valor de R$22.981,34 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos) relativos aos danos materiais e R$15.000,00 (quinze mil reais) de danos morais.
Juntou documentos.
Contestação da parte ré apresentada ao Id 62873592.
Juntou documentos.
Resposta à contestação ao Id 65026863.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Da Impugnação à justiça gratuita No tocante à benesse concedida, alega o promovido que a autora não comprovou preencher os requisitos necessários para aquisição do benefício, ausentes documentos que atestem, efetivamente, a sua situação carente.
De fato, a parte contrária poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não aconteceu no caso sob análise.
Se a parte impugnante não demonstra que a parte adversa possui condições financeiras de arcar com as custas e demais despesas processuais na sua integralidade, é forçosa a rejeição da preliminar arguida.
Do Julgamento do Tema 1.150 do STJ: legitimidade, prazo prescricional e seu termo inicial O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
Não é demais transcrever a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo agora ao exame do mérito.
Prima facie, cumpre salientar que a presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Em que pese todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Percebo que a petição inicial foi instruída com microfilmagens disponibilizadas pelo próprio banco promovido (Id 35414470) onde identifico que em junho de 1999 o saldo era de apenas R$758,27 (setecentos e cinquenta e oito reais e vinte e sete centavos) - Id 63887326 - Pág. 18, valor realmente ínfimo se for observado que a parte autora iniciou suas atividades laborativas em 1984, contando com depósitos até a data da promulgação da Carta Magna, além de devida atualização monetária.
Ademais, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora.
Da mesma forma, não conseguiu explicar saques realizados pela análise das microfichas e extrato, onde percebo débitos efetuados da conta sem requerimento da parte promovente.
O réu apenas manifestou sua irresignação, porém não conseguiu demonstrar erro nos cálculos apresentados pela autora, mesmo lhe sendo dada a oportunidade para tal, não colacionando aos autos planilha para contrapor os valores indicados na inicial.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Imperioso frisar ainda que no caso em tela cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em observância ao que dispõe a Súmula 297 do STJ.
Assim sendo, o banco não conseguiu impugnar de forma efetiva os argumentos da autora, seja em matéria de direito ou de fato, não cumprindo o que determina o art. 341 do CPC.
Assim, entendo que o autor provou o fato constitutivo do seu direito a teor do art. 373, I, do CPC.
Relativamente ao dano moral, entendo que a situação relatada nos autos não ultrapassa a seara de mero dissabor, não atingindo o direito à personalidade do autor.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para condenar o banco réu ao pagamento ao autor a título de indenização por danos materiais no valor de R$22.981,34 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, consoante Súmula nº 43 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art.405, CPC).
Ainda condeno o promovido em custas e honorários de advogado em 15% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC e Súmula 326 do STJ.
Proceda a escrivania à correção do cadastramento processual, excluindo-se a identificação de 'espólio'.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/09/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 21:25
Conclusos para despacho
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14/08/2023 23:24
Juntada de provimento correcional
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15/04/2023 00:27
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 24/03/2023 23:59.
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03/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 05:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 19:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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20/03/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 07:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 21:54
Outras Decisões
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27/10/2021 22:24
Conclusos para despacho
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27/10/2021 22:24
Juntada de Certidão
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17/12/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 22:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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