TJPB - 0801871-79.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 13:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 13:04 Transitado em Julgado em 26/10/2024 
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                                            26/10/2024 00:46 Decorrido prazo de VERONICA MANGABEIRA DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:30 Publicado Sentença em 02/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 
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                                            01/10/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0801871-79.2023.8.15.0051 REQUERENTE: VERONICA MANGABEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ADONIAS MONTEIRO NETO SENTENÇA Trata-se de ação de retificação de registro em que a autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, cumprir as determinações contidas no despacho de Id. 92302725, inclusive a pedido do Ministério Público (Id. 88974976), quedando-se inerte.
 
 Os autos me vieram conclusos.
 
 Agora, fundamento e decido.
 
 O caso, conforme se encontra, não comporta demais divagações.
 
 A legislação processual civil é clara ao versar sobre casos semelhantes aos em tela.
 
 Conforme a leitura do Art. 485, III, do Código de Processo Civil, o processo há de ser extinto sem resolução de mérito no caso de o autor não promover as obrigações processuais que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
 
 Como é sabido, cabe ao autor o emprego de esforço para a descoberta do endereço atualizado da parte promovida, ou ao menos a manifestação solicitando a colaboração do Judiciário para a descoberta de tal informação, o que é evidente que não foi feito pelo autor.
 
 Saliento que, em virtude das reiteradas tentativas de contato com a autora, já houve o respeito ao disposto no § 1° do Art. 485 do Código de Processo Civil, de maneira que, pela constante inércia da parte autora, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que o faço com espeque no Art. 485, III, do CPC.
 
 Sem custas, por força de isenção legal, relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Intimem-se da presente sentença.
 
 Passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Do contrário, com a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se aos autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
 
 PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
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                                            30/09/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 12:43 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            26/09/2024 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2024 01:59 Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR FERNANDES DE ALMEIDA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 15:37 Determinada diligência 
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                                            27/05/2024 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 15:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            21/02/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 14:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            14/12/2023 14:21 Determinada Requisição de Informações 
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                                            30/11/2023 11:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/11/2023 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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