TJPB - 0865139-14.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865139-14.2022.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Sem mais objetivo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
09/09/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:08
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:48
Recebidos os autos
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14/08/2025 09:48
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
17/01/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0865139-14.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de outubro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:24
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0865139-14.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MOISES LIMA GOMES RÉU: BANCO PAN S E N T E N Ç A EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRAÇÃO DE MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA NO CONTRATO FIRMADO.
ERRO SUBSTANCIAL SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
CONVERSÃO DA OPERAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS A MAIOR DO CONTRACHEQUE DO AUTOR DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Tratando-se de hipótese de erro substancial na formação do negócio jurídico, uma vez que o consumidor, desprovido da noção exata acerca do objeto da transação, colocou-se em desvantagem excessiva diante da instituição financeira, forçosa é a anulação do débito proveniente dessa transação.
Vistos, etc.
MOISÉS LIMA GOMES, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO PAN S.A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, que é Servidor Público do Estado da Paraíba e que há muitos anos vem sendo descontado em seu contracheque o valor de parcelas referente a empréstimo realizado no ano de 2013.
Narra que no ano de 2013 realizou empréstimo (consignado) junto ao banco promovido no valor de R$ 8.468,46 (oito mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), e que já teria efetuado o pagamento da quantia de R$ 30.679,99 (trinta mil seiscentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), até a propositura desta demanda.
Assere, ainda, que a forma como o banco procede, ou seja, descontando em folha de pagamento o valor mínimo da fatura de cartão de crédito, faz com que a dívida cresça exponencialmente, tornando-a impagável, tendo em vista a incidência de juros sobre o saldo devedor.
Pede, alfim, o deferimento da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos realizados na folha de pagamento, e a procedência do pedido para que seja declarada a ilegalidade dos descontos, com a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como que o banco promovido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados no Id nº 67681821 ao Id nº 67681827.
Decisão interlocutória proferida por este juízo, a qual concedeu a tutela de urgência requerida initio litis (Id nº 73250121).
Devidamente citado e intimado, o banco promovido apresentou contestação (Id nº 75312710), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por falta de pretensão resistida e a ilegitimidade passiva, esta sob a justificativa de que teria arrematado a carteira de crédito do Banco Cruzeiro do Sul em liquidação extrajudicial.
Apresentou impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, bem como afirmou que a parte autora recebeu o depósito do valor contratado.
Discorreu sobre a inexistência do dever de indenizar e pela impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
Pediu, alfim, a total improcedência dos pedidos apresentados na exordial.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 77507143).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 80892184 e Id nº 81643943).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ex ante, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Em sede de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não houve demonstração da condição de miserabilidade.
Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98 e seguintes do CPC/15.
Notadamente, o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos.
Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL).
Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela.
Ademais, da análise detida dos autos, não se vislumbra prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada.
P R E L I M I N A R E S Falta de Interesse de Agir O promovido arguiu em sede de preliminar a ausência de interesse de agir, sob a justificativa de que a parte autora não teria utilizado os canais de atendimento disponíveis para solução de conflitos e assim resolver a contenda pela via administrativa.
De fato, a exigência de prévio requerimento administrativo tem sido pressuposto para o ajuizamento de algumas demandas, de cunho coletivo, a fim de impedir uma ação judicial sem nenhum critério ou em qualquer situação.
No entanto, no RE 631.240, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que caso a parte promovida apresente contestação de mérito, resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Assim, utilizando-se a decisão como parâmetro de decidir, no caso concreto, veja-se que o banco promovido contestou o feito, resistindo à pretensão autoral, o que leva a crer que essa seria sua postura em atendimento a pedido administrativo.
Diante dos argumentos esposados, rejeito a preliminar suscitada.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco Promovido Sustenta o demandado que teria arrematado, em 26/04/2013, a carteira do Banco Cruzeiro do Sul, quando este ainda estava em liquidação extrajudicial e informou a existência de divisão de responsabilidades entre o Banco Pan e o Banco Cruzeiro do Sul.
Acerca disso, afirmou que a responsabilidade do Banco Pan incide apenas sobre débitos a partir de 07/2013, desde que lançados com a nomenclatura do Banco PAN e que a responsabilidade do Banco Cruzeiro do Sul incide sobre débitos cobrados anteriormente à referida data.
Percebe-se, sem dificuldades, que este é exatamente o que ocorrera no caso sub examine, haja vista que a parte autora arguiu na exordial que os descontos iniciaram em 08/2013.
Ademais, o promovido defendeu a necessidade de inclusão da massa falida do Banco Cruzeiro do Sul no polo passivo da demanda, uma vez que seria o responsável pelo contrato objeto da lide e, assim, restaria configurada a sua ilegitimidade passiva.
Em análise detida dos autos, percebe-se que a contratação do cartão foi realizada com o Banco Cruzeiro do Sul (Id n° 75312720) em meados de 2013 (baseado nos descontos do contracheque, já que o referido documento não se encontra datado), ou seja, após a aquisição da carteira de clientes pelo Banco Pan.
Observa-se, outrossim, que os descontos no contracheque do autor contam com a nomenclatura do Banco Pan.
Trata-se, em verdade, de migração de cartão que se encontra ainda ativo e com descontos realizados em favor do Banco Pan (o que se extrai das faturas e contracheques juntados aos autos que demonstram a continuidade da relação jurídica), o que justifica a presença da parte ré no polo passivo.
Agrega-se que, consoante exemplificativos jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, o Banco Pan S.A. deve figurar no polo passivo das demandas que tratem de contratos de cartões de créditos consignados avençados com o Banco Cruzeiro do Sul, desde que tenha dado continuidade aos descontos realizados em folha de pagamento, conforme está a ocorrer no caso em debate.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. 1.
CONTRARRAZÕES: 1.1.
PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IV E V) CONTADA A PARTIR DA DATA DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27), CONTADO A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONCRETIZADA. 1.2.
DECADÊNCIA.
TESE AFASTADA.
INAPLICABILIDADE AO CASO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, II DO CDC. 1.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
BANCO PAN S.A.
QUE ADQUIRIU PARTE DA CARTEIRA DE CRÉDITO CONSIGNADO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
E DEU CONTINUIDADE AOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO APÓS AQUISIÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES EM 2013.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO, ADEMAIS, QUE NÃO ADMITE A FIGURA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTE. 2.
RECURSO: 2.1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE COMPREENDE TODOS OS ATOS DO PROCESSO ATÉ DECISÃO FINAL DO LITÍGIO, EM TODAS AS INSTÂNCIAS (LEI N.º 1.060/50, ART. 9º).
NÃO CONHECIMENTO. 2.2.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE VERSA SOBRE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 6º, III E 31) NÃO VIOLADO.
CONTRATO ASSINADO E CARTÃO UTILIZADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045929-61.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.12.2022) (TJ-PR - APL: 00459296120218160014 Londrina 0045929-61.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 05/12/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TESES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27, DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.013, §4º, DO CPC.
RELAÇÃO JURÍDICA, DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIOS E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
DESCONTOS DEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.1.
Há interesse de agir, quando a demanda for necessária e adequada aos fins pretendidos. 2.
O Banco Pan S/A tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute contrato de cartão de crédito consignado firmado com o Banco Cruzeiro do Sul, se tiver dado continuidade às cobranças realizadas em folha de pagamento, após a arrematação da operação em leilão.3.
De acordo com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito com consequente indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, corresponde à data do último desconto.4.
Nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, “Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”.5.
Devem ser mantidos os descontos efetivados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização de numerários em benefício da parte autora, especialmente quando evidenciada a utilização do cartão de crédito, dito não contratado, para a realização de diversas compras.6.
Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado. 7.
Apelação cível conhecida e provida, com aplicação do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010755-30.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.08.2022) (grifo nosso).
Destarte, em detida análise dos documentos colacionados aos autos, e em atenção aos entendimentos jurisprudenciais supracitados, entendo que o banco promovido possui, sim, legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda.
Rejeito, pois, a presente preliminar aventada.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Como questão prejudicial de mérito, pretende a parte promovida o reconhecimento da prescrição trienal do direito do autor, com base no art. 206, § 3º, do Código Civil/02, ligando-o à pretensão de ressarcimento e reparação civil.
Nada obstante, entendo que o argumento não merece acolhida.
A presente ação versa sobre direito pessoal regido pelo disposto no art. 205 do Código Civil/02, e, inexistindo no ordenamento jurídico brasileiro regramento que trate de prazo prescricional para ações de revisão contratual, aplicar-se o prazo de prescrição geral, in verbis: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A respeito do tema, oportuno trazer à colação entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos.
EREsp 1.281.594-SP (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Rel.
Acd.
Min.
Felix Fischer, Corte Especial, por maioria, julgado em 15/05/2019).
Nessa esteira de entendimento, vejamos a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O caso dos autos trata de reparação civil em razão de descontos alegadamente indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário a título de contribuição para associação de classe, rubrica que guarda vinculação com a relação de natureza civil, e não consumidora, sendo mister o seu exame a partir das disposições do Código Civil. 2.
Uma vez que as cobranças questionadas se amparam em contrato, fazendo necessária a discussão acerca do seu alcance, o caso ajusta-se ao prazo de prescrição decenal, em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Embargos de Divergência em Resp. nº 1.281.594-SP (2011/0211890-7), acórdão publicado em 23/05/2019. 3.
Porque não ultrapassado o prazo prescricional decenal, a sentença merece ser desconstituída, com a reabertura da instrução probatória para a produção de novas provas. 4.
Recurso provido. (5050905-14.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 20/04/2022) (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50509051420204047100 RS, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 20/04/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada.
M É R I T O Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer proposta por MOISÉS LIMA GOMES em face do BANCO PAN S.A, objetivando obter provimento judicial que venha determinar a suspensão dos descontos, em seu contracheque, de parcelas relativas ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito.
Consigne-se, inicialmente, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o suplicante e o demandado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Tratando-se de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery1[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
Analisando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, colacionando cópias dos contracheques em seu nome, nos quais incidiram os descontos supostamente indevidos, restando, pois, inequívoco o vínculo entre as partes.
Com efeito, em que pesem algumas variações, inúmeras são as prestações com valores idênticos, revelando que, em verdade, os descontos do valor mínimo das faturas correspondiam a um valor fixo, próprio de contratos de mútuo.
Diante disso, tenho que a parte autora, inspirada em engano ou na ignorância da realidade, contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito quando pretendia, efetivamente, efetuar empréstimo consignado típico.
Nesse sentido, a parte autora não realizaria o negócio jurídico se, no ato da contratação, tivesse conhecimento de que pagaria as faturas mensais mais os valores mínimos do cartão de crédito e ainda assim continuaria devedora de valores com cobrança a perder de vista em decorrência da incidência dos juros e encargos financeiros, o que tornaria impagável a dívida em virtude do refinanciamento mensal pelo desconto apenas da parcela mínima.
Diante disso, concluo que o autor realmente incidiu em erro substancial quanto ao objeto do negócio jurídico, o que autoriza a sua anulação e, consequentemente, anulação do débito dele decorrente, com a seguinte conversão do contrato do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado (pessoa física), observando-se a taxa de juros para essa modalidade contratual, conforme autorizado pelo art. 170 do Código Civil, in verbis: "Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".
Em caso análogo vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ABUSIVIDADE - OFENSA AO DEVER DE BOA-FÉ E DE INFORMAÇÃO - REVISÃO - POSSIBILIDADE - READEQUAÇÃO A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
A responsabilidade contratual da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento.
Comprovado nos autos que o consumidor, pretendendo fazer um empréstimo consignado, recebeu um cartão de crédito, com saque do valor que queria a título de empréstimo, com desconto de parcela mínima em sua folha de pagamento, que resulta em um débito eterno.
Os termos do contrato firmado entre as partes implicam em abusividade por parte da instituição financeira, pois inexiste uma limitação ou mesmo um número de parcelas para quitação do empréstimo, gerando lucros exorbitantes ao banco e, principalmente, desvantagem exagerada ao consumidor, o que é vedado expressa e categoricamente pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu art. 51, IV.
Reconhecimento da nulidade da cláusula contratual, que implica no acolhimento do pedido de conversão do cartão de crédito consignado para empréstimo pessoal consignado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.003499-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020).
Noutra senda, não se desincumbiu o promovido de seu ônus probatório em desconstituir as alegações autorais, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo nenhuma prova de que a parte autora teria usado a função de crédito do cartão a partir do ano de 2013, o que corrobora com a tese autoral quanto à ausência de intenção de contratação da modalidade de cartão consignado.
Salienta-se, ainda, que o banco promovido não juntou aos autos o contrato realizado entre as partes, anexando o documento sob o Id n° 75312720, o qual o autor autorizava a transferência do valor de R$ 745,29 (setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e nove centavos) do seu cartão de crédito consignado para sua conta corrente.
Ressalta-se, por sua vez, que o referido documento não possui nem mesmo a data da assinatura.
Ademais, ainda que considerasse a existência de cláusula prevendo a situação narrada nos autos, resta por demais evidenciado que o respectivo contrato merece ser revisto, por colocar o consumidor em desvantagem excessiva ao autorizar descontos consignados em seus rendimentos sem abatê-los na dívida junto ao cartão de crédito.
Sobre o tema, colaciono ao presente decisum o seguinte exemplificativo jurisprudencial.
In verbis: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONSUMIDOR QUE DESEJAVA CONTRAIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATOU MÚTUO EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÉBITO MENSAL DO PAGAMENTO MÍNIMO.
RESTANTE A SER PAGO MENSALMENTE VIA FATURA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE TAL PROCEDIMENTO.
DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
ILICITUDE DA AVENÇA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO QUE FORA PAGO IRREGULARMENTE.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002. 4.
A pretensão se refere às cláusulas contratuais, que podem ser discutidas desde a assinatura do contrato, motivo pelo qual o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o contrato foi firmado" (REsp 1326445, Min.
Nancy Andrighi, T3, 17/02/14).
Não decorrendo, entre a data do contrato e o ajuizamento da ação, o prazo decenal, impositiva a rejeição da prejudicial de prescrição. - Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, convertida no enunciado sumular nº 63, os empréstimos concedidos na modalidade "cartão de Crédito Consignado" são revestidos de abusividade, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00023756920158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator JOAO BATISTA BARBOSA , j. em 11-02-2020).
Do Dano Material e da Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, pois a parte autora foi induzida em erro, pois, na verdade, foi oferecido um produto oneroso e praticamente impagável, já que a prática bancária é de cobrar juros mais altos do cartão de crédito do que outras modalidades de mútuo, demonstrando, assim, a má-fé contratual do fornecedor.
Neste ínterim, entendo que a melhor solução é a conversão da operação para empréstimo consignado (pessoa física), devendo a parte promovida recalcular o débito em número de parcelas fixas pretendidas pelo autor, e na hipótese de não haver tal informação no contrato (que não foi anexado aos autos), que o recálculo seja feito em 24 (vinte e quatro) parcelas, aplicando-se, in casu, as taxas de juros praticadas à época pelo demandado para os casos de empréstimo consignado, devendo, ato contínuo, restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados a maior, excepcionando os valores que disserem respeito a operações de crédito (saques e compras) levadas a efeito pelo promovente.
Sobre o tema, transcrevo os recentes exemplificativos jurisprudenciais, os quais ratificam os fundamentos do presente decisum.
Vejamos: Apelação – Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório – Empréstimo realizado via cartão consignado de benefício, com reserva de cartão consignado (RCC) – Autor que acreditava ter assinado apenas contrato de empréstimo consignado e se viu surpreendido com descontos mensais em seus proventos de aposentadoria – Não comprovação de uso do plástico - Empréstimo firmado entre as partes realizado por meio de transferência bancária, sem uso do cartão - Descontos mensais que abatem minimamente a dívida principal - Eternização do débito - Falha na prestação do serviço - Onerosidade excessiva para o consumidor – Incidência do disposto pelo artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990, para declarar a ilegalidade do contrato – Conversão do contrato controvertido (cartão consignado de benefício) em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de juros vigentes à época da contratação e descontos mensais que não superem 30% dos rendimentos líquidos da autora (limite vigente à época da contratação) – Descabimento, todavia, da pretensão de repetição de valores – Ante a existência de hígidos contratos de mútuos consignados, os valores já descontados devem ser abatidos dos saldos devedores em aberto - Dano moral evidenciado – Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024444-95.2023.8.26.0577 São José dos Campos, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 26/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
VÍCIO DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 63 DO TJGO.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE SAQUE.
NÃO UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS.
CONVERSÃO PARA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TAXA DE JUROS.
MÉDIA DO MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Os empréstimos concedidos na modalidade cartão de crédito consignado? são revestidos de abusividade por tornarem a dívida impagável, em clara ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63 TJGO), especialmente quando não utilizado o cartão de crédito em operação regular de compra. 2.
A conversão da modalidade dos contratos é a medida mais justa e equânime para o equilíbrio contratual entre o banco e o consumidor, com taxa de juros limitada à média praticada no mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça). 4.
Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, conforme a modulação realizada no julgado, tal entendimento, deve ser aplicado somente "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão". (...) 6.
Desprovida a Apelação majoram-se os honorários sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (TJ-GO 53216648020198090051, Relator: WILSON DA SILVA DIAS, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023); INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. – (...) - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença – (...) - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras - Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado - Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação - Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. (...) (TJ-MG - IRDR: 60226345020208130000, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 07/11/2022, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 11/11/2022) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REVISÃO DOS DÉBITOS.
Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que a autora jamais utilizou o serviço.
Correta a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques, bem como a determinação de repetição do indébito.
Manutenção da sentença que se impõe.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50001120820218213001 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) (grifo nosso); Do Dano Moral No que tange aos danos morais, estes restaram evidenciados e estão caracterizados pela abusividade da conduta do réu em realizar débitos infindáveis no contracheque do autor, gerando, com isso, constante angústia e apreensão por saber que não há como conseguir quitar o débito.
Quanto ao valor da indenização por dano moral, imperioso registrar que ele deve ser moldado sobre um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado.
Ademais, também entendo cabível a punição do banco réu quanto ao descumprimento da Lei Estadual n°11.699 de 2020, que determinou a suspensão dos descontos de empréstimos consignados na pandemia, tendo o réu que suportar a continuidade das deduções em seu contracheque, apesar do período delicado que atravessa naquela época.
Na hipótese sub examine, considerando a capacidade financeira das partes, o grau de culpa do réu, a extensão do dano, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, tenho que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para, em consequência, ratificar a tutela antecipada concedida inito litis, bem assim extinguir a dívida do cartão de crédito consignado e determinar a conversão do negócio jurídico para empréstimo pessoal consignado (pessoa física), devendo o promovido recalcular o débito em número de parcelas fixas pretendidas pelo autor, e na hipótese de não haver tal informação no contrato, que o recálculo seja feito em 24 (vinte e quatro) parcelas, aplicando-se, in casu, as taxas de juros praticadas à época pelo demandado para os casos de empréstimo consignado, devendo, ato contínuo, restituir à parte autora, de forma simples, os valores descontados a maior, excepcionando os valores relacionados às operações de crédito levadas a efeito pela parte promovente, tudo atualizado pelo IPCA, a contar de cada desconto, e acrescido de juro pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Quanto ao pedido de danos morais, julgo-o procedente, em parte, para condenar o banco promovido a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescida de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), 27 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito 1[1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
27/09/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 07:03
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2023 11:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES LIMA GOMES - CPF: *67.***.*70-78 (AUTOR).
-
16/05/2023 11:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/12/2022 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/12/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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