TJPB - 0856346-18.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856346-18.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
REU: LARISSA MACIEL PESSOA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
Zurich Minas Brasil Seguros S/A., já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c com pedido de Reparação por Danos Materiais em face de Larissa Maciel Pessoa, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos a petição de Id nº 106363426 informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 106363426, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de fevereiro de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
06/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:24
Homologada a Transação
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18/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:43
Decorrido prazo de LARISSA MACIEL PESSOA em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 08:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 11:53
Expedição de Carta.
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10/12/2024 08:59
Determinada a citação de LARISSA MACIEL PESSOA - CPF: *84.***.*34-03 (REU)
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10/12/2024 08:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 00:01
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:52
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856346-18.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que não consta comprovante do recolhimento das custas processuais.
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC/15, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
30/09/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 12:31
Determinada diligência
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28/08/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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