TJPB - 0862010-30.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:19
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862010-30.2024.8.15.2001 AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se o Promovido para manifestar-se acerca da petição de descumprimento da tutela de urgência (ID 121807810).
Intime-se o Promovente, por sua advogada, para efetuar o pagamento das guias de custas em atraso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
João Pessoa, 1º de setembro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 05:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:35
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 22:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 22:04
Determinada diligência
-
01/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 04:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862010-30.2024.8.15.2001 AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR ajuizada por LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, na qual o Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar para determinar que a Ré reduza as mensalidades do plano de saúde do Autor para o valor de R$ 3.120,68 (três mil, cento e vinte reais e sessenta e oito centavos), conforme somatório dos índices da ANS.
Afirma o Promovente, idoso e em tratamento contra o câncer, que figura como beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão junto à operadora Demandada (plano Amil 400 QP, ambulatório hospitalar, nacional, sem coparticipação, registro ANS nº 47293143), desde 24.04.2018, estando em dia com as suas obrigações contratuais.
Aduz ter aderido ao plano após a última faixa etária, mas ainda assim recebeu reajustes anuais, sem qualquer justificativa, entre 2018 e 2024, no percentual total de 302,92%, bem superior aos índices divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares (49,34%), passando de uma prestação inicial de R$ 2.089,65 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) para R$ 8.419,72 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos).
Ressalta, por fim, a inexistência de qualquer informação clara e expressa sobre os reajustes ou indicação dos valores praticados nas faixas etárias da forma que a legislação determina, confirmando a abusividade da medida.
Esgotadas as tentativas de comunicação com a Promovida, afirma que a redução da mensalidade se torna imprescindível para garantir a sua adimplência e a continuidade do seu tratamento oncológico, razão pela qual, requer o deferimento da antecipação da tutela, para reduzi-la ao valor de R$ 3.120,68 (três mil, cento e vinte reais e sessenta e oito centavos), conforme somatório dos índices da ANS, até o julgamento final da lide.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em apreço, faz-se presente a probabilidade do direito, a amparar a pretensão autoral.
Da análise da documentação trazida aos autos, verifica-se o reajuste do plano coletivo do Autor de R$ 2.089,65 (dois mil e oitenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) para R$ 8.419,72 (oito mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), entre 2018 e 2024, representando um aumento de mais de 300% (IDs 100911939 a 100913015). É abusivo reajuste anual ou por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, quando ausente comprovação objetiva da necessidade e proporcionalidade do aumento, devendo no último caso, ser limitados aos índices definidos pela ANS para os planos individuais, com devolução dos valores pagos a maior.
Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DOS AUMENTOS.
SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de cláusula contratual de reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão.
Alegação de abusividade dos reajustes, que resultaram em aumentos progressivos e incompatíveis com a capacidade financeira da consumidora, sem transparência quanto aos critérios adotados pela operadora.
II.
Questão em discussão.
Definir se os reajustes por sinistralidade aplicados ao contrato da apelante são abusivos e se devem ser substituídos pelos índices da ANS.
Verificar se há direito à restituição dos valores pagos a maior em razão dos reajustes impugnados.
III.
Razões de decidir A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 608), exige transparência e justificativa adequada para os reajustes praticados.
A operadora não apresentou provas idôneas da necessidade dos reajustes, limitando-se a argumentar a legalidade dos aumentos sem respaldo documental.
A jurisprudência majoritária reconhece que, na ausência de comprovação objetiva dos reajustes, os aumentos devem ser limitados aos índices da ANS.
Impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples, nos últimos três anos, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. lV.
Dispositivo e tese Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: "É abusivo o reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo por adesão, quando ausente comprovação objetiva da necessidade e proporcionalidade do aumento, devendo os reajustes ser limitados aos índices definidos pela ANS para os planos individuais, com devolução dos valores pagos a maior. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; CC, arts. 113, 421 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-PE, APELAÇÃO CÍVEL 0005238-75.2014.8.17.2001, Rel.
Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 05.03.2024. (TJPE; AC 0066546-63.2024.8.17.2001; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Airton Mozart Valadares Vieira Pires; Julg. 03/07/2025)
Por outro lado, o perigo de dano é patente, sendo possível concluir que a manutenção da mensalidade aplicado pela Ré não observa o necessário equilíbrio contratual, podendo ocasionar, inclusive, a impossibilidade de adimplemento contratual pelo Autor, expondo a proteção da sua saúde a risco desnecessário.
Por fim, ressalto que a medida de urgência não acarretará efeitos irreversíveis, sendo possível retornar ao status quo ante e/ou reaver eventuais valores pagos a menor por meio de ação própria.
Assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a Promovida reduza a mensalidade do plano de saúde do Promovente ao valor de R$ 3.120,68 (três mil, cento e vinte reais e sessenta e oito centavos), em conformidade com os índices autorizados pela ANS, até ulterior deliberação deste Juízo.
Prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração por descumprimento injustificado e responsabilização penal por crime de desobediência.
Intime-se o Autor desta decisão, por seus advogados.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para cumprimento desta decisão e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 06 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/08/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
06/08/2025 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 21:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862010-30.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em consonância com a decisão proferida nos autos do conflito de competência n. 0808518-78.2025.8.15.0000 (Id 116518615), declaro a incompetência deste Juízo e determino que remetam-se os presentes autos ao Juízo da 15ª Vara Cível desta Comarca.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:11
Declarada incompetência
-
21/07/2025 11:11
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 10:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2025 15:20
Juntada de informação
-
03/06/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 14:30
Determinada diligência
-
30/05/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 21:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
23/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 10:30
Juntada de
-
06/03/2025 10:28
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 07:52
Juntada de Ofício
-
16/01/2025 08:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
16/01/2025 08:44
Suscitado Conflito de Competência
-
14/01/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/12/2024 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862010-30.2024.8.15.2001 AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO O Promovente pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita, alegando ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com o pagamento das custas e despesas de ingresso sem comprometer o sustento próprio e de seus familiares.
Embora o § 3º, do art. 99 do CPC presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, tal presunção não é absoluta.
Certo é que, mesmo em caso de pessoa natural, não basta a mera declaração de pobreza, faz-se necessária a comprovação documental sobre sua real situação econômica, não estando, nestes casos, o magistrado adstrito à declaração da inicial, conforme ensinamento de Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil, 3ª edição revista e ampliada, 1997, pg. 1310, que reproduzo abaixo: “Afirmação da parte.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo ser concedida em relação a algum ou a todos os atos do processo.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º) e de parcelar essas despesas (art. 98, § 6º).
Intimado para comprovar a alegada incapacidade financeira, o Autor anexou cópia de sua declaração IRPF (ID 101582185), onde ficou demonstrado que ele aufere rendimento mensal de aproximadamente R$ 27.000,00.
Assim, há indícios suficientes de capacidade de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo ao sustento próprio e de seus familiares, especialmente, diante da possibilidade de redução e de parcelamento das despesas processuais.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pela Promovente.
Todavia, aplico os dispositivos legais referidos, para o fim de reduzir o valor das custas processuais em 85 % (oitenta e cinco por cento), com parcelamento em 06 (seis) vezes.
Intime-se o Promovente, por sua advogada, para que recolha a primeira parcela das custas processuais, na forma acima delimitada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo recolher as demais parcelas mensalmente, a cada 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, no estado em que se encontrar o processo.
Comprovado o pagamento nos autos da 1ª parcela, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
29/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 17:20
Determinada diligência
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22/10/2024 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA - CPF: *15.***.*19-91 (AUTOR).
-
21/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
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07/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:57
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862010-30.2024.8.15.2001 AUTOR: LUIZ CARLOS ALVES DE SOUZA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se o Promovente, por sua advogada, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque e/ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 20:16
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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