TJPB - 0840989-37.2020.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:43
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 10:58
Juntada de diligência
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15/08/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO, para fins de movimentação junto ao PJE, que o presente feito encontra-se aguardando cálculo das custas finais, o que ainda não foi realizado em razão da quantidade de processos que se encontram, cronologicamente, à frente. -
13/08/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 17:33
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0840989-37.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco BRB, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
22/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:30
Juntada de Alvará
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20/05/2025 07:55
Juntada de
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19/05/2025 18:14
Determinada diligência
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19/05/2025 18:14
Expedido alvará de levantamento
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08/02/2025 20:06
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:31
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840989-37.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para dizer sobre a informação do Banco do Brasil constante do id 106086451 - João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 09:55
Juntada de informação
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17/12/2024 12:25
Juntada de diligência
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17/12/2024 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 11:59
Juntada de Alvará
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17/12/2024 11:58
Juntada de Alvará
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17/12/2024 11:57
Juntada de Alvará
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11/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840989-37.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO GABRIEL SOARES DE LUCENA REPRESENTANTE: GEORGIA SOARES RÉU: AZUL LINHA AEREAS, CVC BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO GABRIEL SOARES DE LUCENA, já qualificado nos autos, em face da AZUL LINHAS AÉREAS, também qualificada.
Com o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente o pedido autoral, a parte promovida atravessou petição (Id nº 103068505) informando que efetuou o pagamento da obrigação pecuniária imposta.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento; o primeiro, em favor do exequente, no valor de R$ 10.291,74 (dez mil duzentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos); o segundo, no valor de R$ 4.410,75 (quatro mil quatrocentos e dez reais e setenta e cinco centavos), em favor do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ONOFRE E ALMEIDA ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-71; o terceiro, no valor de R$ 2.940,50 (dois mil novecentos e quarenta reais e cinquenta centavos) em favor do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ONOFRE E ALMEIDA ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 43.***.***/0001-71, com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados no Id n° 104336262.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Na hipótese de decurso in albis do prazo para adimplemento das custas finais, proceda a escrivania à inscrição ou protesto do débito.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/12/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:12
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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26/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840989-37.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO GABRIEL SOARES DE LUCENAREPRESENTANTE: GEORGIA SOARES REU: AZUL LINHA AEREAS, CVC BRASIL S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA SENTENÇA NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DA MORA SOBRE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO COMANDO DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. - Forçoso o acolhimento dos embargos de declaração quando o decisum apresentar omissão em relação à fixação da incidência dos juros da mora e da correção monetária sobre os danos materiais e morais.
Vistos, etc.
AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, já qualificada nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 79242801) contra sentença (Id nº 78168241), alegando, em síntese, que o decisum embargado incorreu em omissão ao não fixar o termo inicial da incidência dos juros e correção monetária relacionados aos danos materiais e morais.
Voluntariamente, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id nº 79301438). É o breve relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração constituem-se em meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição.
Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo a integração da sentença, atualmente vem-se admitindo por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo.
In casu, analisando detidamente a sentença lançada no Id nº 78168241, verifica-se ter havido omissão no que concerne à deliberação acerca da incidência dos juros moratórios e correção monetária sobre os danos materiais e morais.
Vê-se, pois, que a decisão, na forma como lançada, reclama atuação integrativa, já que restou omissa nos supracitados quesitos.
Pontuo, ainda, assistir razão à embargante, quanto aos termos de incidência das taxas de juros moratórios e correção monetária.
Tratando-se de típico caso de responsabilidade contratual, a correção monetária dar-se-á pelo INPC, tendo como termo a quo a data do arbitramento, no que concerne aos danos morais, nos termos da súmula 362 do STJ; e a data do efetivo prejuízo, no tocante ao dano material, nos termos da súmula 43 do STJ.
Noutra via, sobre os juros da mora, estes por sua vez são contados tendo como marco inicial a efetiva citação, tanto no caso de danos morais quanto materiais, a teor do que dispõe o art. 405 do Código Civil.
Nesta esteira de entendimento, merece acolhimento os embargos em epígrafe, com intuito de sanar a omissão apontada.
Sobre o tema, oportuno trazer à colação o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - – AÇÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANO MATERIAL – JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO – DANO MORAL - JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC – EMBARGOS ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Em caso de responsabilidade contratual, os juros de mora do dano material deve incidir a partir da citação e a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT).
Na relação contratual o dano moral incide juros de mora contam-se desde a citação inicial, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ.
O índice aplicado à correção monetária é o INPC, amplamente utilizado em juízo. (TJ-MT 00002451120138110022 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2022). (grifo nosso).
Assim sendo, acolho os presentes Embargos de Declaração, e declaro a sentença para, mantidos os demais termos, retificar a parte dispositiva, que passará a ter a seguinte redação: “Por todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, condenar a promovida a restituir ao autor a quantia de R$ 5.736,90 (cinco mil setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), a título de dano material, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, além da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais infligidos ao autor, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desde a publicação desta sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
P.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
05/10/2024 10:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/08/2024 10:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/04/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:12
Outras Decisões
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18/04/2024 16:12
Determinada diligência
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02/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2023 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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10/09/2023 16:21
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 19:59
Conclusos para julgamento
-
06/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
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08/07/2022 01:01
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:41
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 05/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 22:25
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 21:30
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 01:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 10/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 02:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 25/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 17:35
Conclusos para despacho
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07/02/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2022 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 11:30
Homologada a Transação
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26/01/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 14:24
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
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17/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/09/2020 08:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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