TJPB - 0805180-54.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805180-54.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de julho de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 01:48
Decorrido prazo de SISTEMA CORREIO DE COMUNICAÇÃO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO AUG em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:48
Decorrido prazo de NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO VERISSIMO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2025 22:39
Determinado o arquivamento
-
18/04/2025 22:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO VERISSIMO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805180-54.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte adversa(autora e demais promovidos) para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar(em) acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO VERISSIMO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 00:57
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805180-54.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RICARDO VERISSIMO DA SILVA REU: NILVAN FERREIRA DO NASCIMENTO, CONDOMINIO AUG, SISTEMA CORREIO DE COMUNICAÇÃO SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais envolvendo as partes acima identificadas, todas qualificadas, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, ser empregado da concessionária ENERGISA e que no dia 11 de outubro do ano 2018, foi cumprir uma ORDEM DE SERVIÇO de sua empregadora, para desligamento da unidade consumidora, sito à Rua Casemiro de Abreu, nº 56, apto. 1703, CONDOMÍNIO AUG, no bairro BRISAMAR, conforme atesta a inclusa ordem de serviço.
Aduz que ao chegar ao local designado para efetuar o serviço em questão, não foi autorizada sua entrada no condomínio promovido e que o jornalista ora requerido, em matéria veiculada em televisão, o chamou de “ladrão”, que “Os bandidos estão usando farda da ENERGISA para entrar nos prédios aqui em João pessoa...” e que “...isso aí era pra entrar no condomínio residencial e fazer um arrastão era pra roubar...”.
Afirma que o jornalista ultrapassou todos os limites da liberdade de imprensa, pugnando pela condenação dos promovidos em danos morais.
Citados, os promovidos RÁDIO FM CORREIO DE JOÃO PESSOA LTDA e NILVAN FERREIRA apresentaram contestações em conjunto, onde impugnaram o valor da causa, além de preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, no mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos.
O promovido CONDOMÍNIO AUGE JARDIM LUNA pugnou, igualmente, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA POR RÁDIO FM CORREIO DE JOÃO PESSOA LTDA e NILVAN FERREIRA Conforme se denota dos autos, os promovidos em tela veicularam matéria, em tese, ofensiva à honra do promovido, de modo que não é o caso de maiores digressões a preliminar em questão, pois resta inequívoca sua legitimidade passiva.
Repilo, assim, a preliminar em questão.
II.I.II DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA POR RÁDIO FM CORREIO DE JOÃO PESSOA LTDA e NILVAN FERREIRA A preliminar em questão teve por fundamento a impossibilidade da efetiva identificação do autor nas imagens.
Ocorre que a matéria levantada é, efetivamente, de mérito.
Sendo assim, repilo a preliminar em questão.
II.I.III DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Conforme preleciona o artigo 292, inciso V, do CPC, o valor da causa, quando se remete a indenização, inclusive de cunho moral, deverá ser atribuído à causa o valor que pretende a título de indenização.
Vejamos: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Portanto, se o valor dado à causa foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esse valor reflete a quantia almejada a título de indenização por danos morais.
Neste sentido, repilo a preliminar em tela.
II.II DO MÉRITO Da situação em tela, surge a discussão constitucional conhecida pelo conflito de direitos fundamentais.
Assim, quando o exercício de um direito fundamental por parte de um titular conflita com o exercício de direito fundamental de outro titular, ocorre o choque de direitos.
In casu, vislumbra-se de um lado a liberdade de imprensa e, de outro, a proteção à honra e dignidade da pessoa.
Verifica-se que os titulares dos direitos acima têm suas garantias expressas no artigo 5º, capitulado pelos Direitos e Garantias Fundamentais da Constituição Federal.
No que tange à Liberdade de Imprensa, verifica-se que esta é livre em todos os seus aspectos, inclusive mediante vedação de censura prévia, exercida, no entanto, com a devida responsabilidade, medida esta, aliás, exigível num Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, é a lição de José Afonso da Silva: "É nesta que se centra a liberdade de informação, que assume características modernas superadoras da velha liberdade de imprensa.
Nela se concentra a liberdade de informar e é nela ou através dela que se realiza o direito coletivo á informação, isto é, a liberdade de ser informado" (Curso de Direito Constitucional Positivo, 14.ª ed., SP, Malheiros, 1998, pág. 250) Diante desta situação, os direitos acima elencados não devem ser encarados forma absoluta, de modo que deverá haver flexibilização de normas ante a verificação de conflitos constitucionais.
Partindo de tal premissa, afigura-se outro norte, qual seja, o princípio da concordância prática ou da harmonização, como forma de sopesar os aludidos princípios.
Sobre o tema, importante lição de Alexandre de Moraes: “desta forma, quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflitos, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua” Passada essa fase, cabe identificar de acordo com as provas acostadas aos autos, se emerge dano à honra do promovente.
Pelo que se extrai do caderno processual, a resposta é negativa.
Isto porque não há provas de que o autor seja, de fato, empregado da empresa ENERGISA, pois não foi juntada qualquer prova nesse sentido. É de se destacar que as imagens dos vídeos não são claras, isto é, não são suficientes para identificar e individualizar o autor, sobretudo porque não houve citação ao nome do requerente.
No mais, o horário de atendimento para o serviço solicitado na unidade consumidora do condomínio requerido era absolutamente divergente do horário comercial como, de regra, é a hora de atuação da concessionária, isto porque, segundo consta nos autos, representantes da ENERGISA, chegaram ao condomínio próximo à meia-noite, contrariando, inclusive, pedido expresso da consumidora que solicitou atendimento em horário comercial.
Portanto, mesmo que a matéria jornalística tenha excedido nos comentários, sem antes consultar a concessionária de energia elétrica sobre o direcionamento de seus representantes para execução de serviço, a falta de individualização ou mesmo identificação do autor comprometem a indenização almejada.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2 c/c artigo 98, § 3º, todos do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:56
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 14:56
Determinada diligência
-
09/09/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
-
28/06/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:32
Outras Decisões
-
09/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 10:43
Juntada de Informações
-
02/05/2024 11:33
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
-
14/04/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2023 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/02/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
09/02/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/01/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/02/2023 10:30 7ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 02:40
Juntada de provimento correcional
-
09/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 06:17
Determinada diligência
-
22/11/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2021 10:47
Conclusos para julgamento
-
16/10/2021 10:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2021 03:55
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 04/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 23:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 01:33
Juntada de Informações
-
18/08/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 20:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 07:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 29/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 02:25
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:25
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 01:54
Decorrido prazo de ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE PIRES RODRIGUES FILHO em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 02:23
Decorrido prazo de PAULO GUEDES PEREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 07:18
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 11:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
08/12/2020 01:54
Decorrido prazo de ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE em 07/12/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/05/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 17:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/05/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/10/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2019 15:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/09/2019 01:34
Decorrido prazo de ARLINGTON ALMEIDA LEITE CAVALCANTE em 16/09/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 13:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/04/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 18:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/09/2018 13:58
Audiência conciliação realizada para 18/09/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/09/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 15:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2018 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/09/2018 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2018 12:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2018 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2018 17:00
Juntada de diligência
-
31/07/2018 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 13:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 13:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 13:33
Expedição de Mandado.
-
30/07/2018 13:27
Audiência conciliação designada para 18/09/2018 15:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
26/07/2018 13:42
Recebidos os autos.
-
26/07/2018 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
30/01/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 12:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802914-75.2024.8.15.0161
Francisca Pereira Dantas
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Thaynara Rocha de SA Chaves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 11:08
Processo nº 0816511-23.2024.8.15.2001
Carlos Eduardo dos Santos Gomes
Db Outlet dos Moveis Comercio LTDA
Advogado: Gefferson Michel Costa Goncalves de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 08:48
Processo nº 0802846-28.2024.8.15.0161
Maria das Vitorias Norberto Silva Bevenu...
Banco Bradesco
Advogado: Fabiana de Souza Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 12:39
Processo nº 0802846-28.2024.8.15.0161
Maria das Vitorias Norberto Silva Bevenu...
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 09:30
Processo nº 0830291-16.2024.8.15.0001
Josuel de Barros Vanderlei
Inss - Institunacional do Seguro Social
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 10:38