TJPB - 0809265-09.2020.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0809265-09.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN FALCÃO LIMA EXECUTADO: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
ACORDO extrajudicial – juntada nos autos após sentença e julgamento da apelação – pedido de homologação – acolhimento – inexistência de impedimento – satisfação da obrigação - extinção do processo na forma como estabelecida no Código de Processo Civil (Art. 924/C.P.C).
Vistos, etc.
Trata de ação em fase de cumprimento de sentença.
Após a sentença e acórdão, aportou neste processo petição protocolizada pelas partes e seus advogados noticiando a celebração de acordo e, por isso, pugnando pela homologação e consequente extinção do feito.
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Todavia, o acordo celebrado entre as partes ocorreu após o acórdão, com a condenação do promovido no pagamento das custas finais (ver ID: 72895400 - Pág. 7).
Sendo assim, inadmissível que as custas seja objeto do acordo, pois as mesmas pertencem ao Estado, não havendo como este Juízo homologar transação feita pelos litigantes sobre créditos que pertencem a terceiros Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P.C, exceto em relação às custas.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
INTIME o Promovido para pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Chefe de Cartório providenciar a emissão da guia de custas finais na forma do Código de Normas Judiciais (Provimento C.G.J – TJ/PB Nº 49/2019.) Com o pagamento das custas finais, ARQUIVE.
Caso não haja o pagamento, proceda na forma prevista e como determinado no Código de Normas Judiciais.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2020 João Pessoa, 27 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/05/2023 09:12
Baixa Definitiva
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08/05/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/05/2023 09:11
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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18/04/2023 00:11
Decorrido prazo de JONATHAN FALCAO LIMA em 17/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:44
Conhecido o recurso de JONATHAN FALCAO LIMA - CPF: *30.***.*80-35 (APELANTE) e provido em parte
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23/02/2023 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 17:29
Juntada de Certidão de julgamento
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23/02/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 17:22
Juntada de Certidão de julgamento
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06/02/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 20:12
Conclusos para despacho
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16/01/2023 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2022 15:16
Conclusos para despacho
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11/10/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2022 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 04:58
Conclusos para despacho
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20/09/2022 04:58
Juntada de Certidão
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15/09/2022 10:33
Recebidos os autos
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15/09/2022 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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