TJPB - 0801644-16.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 21:58
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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19/08/2025 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de FAPEN - BARRA DE SANTA ROSA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARINEZ SILVA SOARES em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo de FAPEN - BARRA DE SANTA ROSA em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:40
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801644-16.2024.8.15.0161 [Adicional por Tempo de Serviço, Revisão do valor do benefício no primeiro reajuste após a concessão (Art. 21, § 3º, da Lei 8.880/1994)] AUTOR: MARINEZ SILVA SOARES REU: FAPEN - BARRA DE SANTA ROSA, MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MARINEZ SILVA SOARES contra o MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA e FAPEN - BARRA DE SANTA ROSA.
Em petição de id. 116257589, a parte autora requereu a desistência. É breve o relatório.
Decido.
A desistência da ação decorre do princípio da disponibilidade processual.
Consiste na abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação (Cruz e Tucci, Desistência da ação, p.5).
No caso presente, a parte exequente pediu, por meio de advogado com poderes especiais, a desistência do processo.
Na espécie, assinalo a desnecessidade de anuência do executado para a extinção do processo, necessária apenas quando da apresentação de embargos que tratem do mérito da execução (art. 775 do NCPC).
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil, homologando o pedido de desistência.
Sem custas ou condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Cuité/PB, 22 de julho de 2025.
FABIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
22/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:51
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:44
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 19:05
Outras Decisões
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08/07/2025 13:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2025 09:11
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:35
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de FAPEN - BARRA DE SANTA ROSA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:56
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FAPEN - BARRA DE SANTA ROSA em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:57
Expedição de Carta.
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10/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 14/11/2024 09:45 2ª Vara Mista de Cuité.
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04/10/2024 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801644-16.2024.8.15.0161 DESPACHO Considerando a necessidade de racionalização da pauta de audiências, bem como o fato de que, em processos análogos, os promovidos já demonstraram a desnecessidade de designação de audiência de conciliação e de produção de prova oral, torno sem efeito a designação de audiência anteriormente marcada.
Assim, chamo o feito à ordem e determino a CITAÇÃO DOS PROMOVIDOS, para responderem ao processo no prazo legal, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente à demanda, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 02 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2024 09:45 2ª Vara Mista de Cuité.
-
03/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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01/06/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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