TJPB - 0009858-53.2015.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0009858-53.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 6 de agosto de 2025 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/08/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 04:41
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 21:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:27
Juntada de Alvará
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18/03/2025 12:57
Determinada diligência
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06/12/2024 12:21
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009858-53.2015.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
ANDERSON MAGNO SOUZA COSTA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Com o transcurso da fase de cumprimento de sentença, a parte exequente concordou com a alegação de excesso de execução, o que levou à prolação da decisão de Id nº 25062791, pág. 9, fixando o valor exequendo e determinando a expedição dos respectivos alvarás.
Autos físicos migrados para o PJ-e (Id nº 26165488).
A parte executada atravessou petição (Id nº 51911870) requerendo a concessão do benefício da gratuidade judicial e/ou o recálculo das custas finais. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 76605774. À escrivania, para as anotações necessárias, devendo proceder à exclusão dos advogados renunciantes.
Do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pela Executada Destaca-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, e que as pessoas jurídicas apenas fazem jus à gratuidade judicial mediante a comprovação efetiva da incapacidade financeira para arcar com os custos da demanda, pois inexiste hipótese legal de presunção da condição de hipossuficiência, consoante a dicção da Súmula 481 do STJ: Súmula nº 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nesse contexto, a concessão do benefício constitui exceção, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita – Irresignação – Pessoa jurídica de direito privado – Fins filantrópicos – Não comprovação, entretanto, de sua hipossuficiência financeira – Desprovimento. “A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todas as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade. (...)” (REsp. 690.482/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 07.03.2005).
Acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça (Grifo nosso).
Ademais, a submissão da pessoa jurídica à falência ou à recuperação judicial não importa em qualquer presunção que autorize a concessão do benefício pleiteado, consoante remansoso entendimento jurisprudencial do tribunal de justiça doméstico: APELAÇÃO DA MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA PAGAR O PREPARO.
ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PRESUMIDA.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
INADMISSIBILIDADE EVIDENCIADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A decretação de falência não presume a existência de incapacidade financeira da instituição financeira de arcar com os encargos processuais, sendo imperioso, na espécie, a confirmação de tal condição, através de documentos hábeis a demonstrar suficientemente a carência financeira alegada - (...). (TJ-PB 00014239120148150751 PB, Relator: DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível).
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CRITÉRIOS ESPECIAIS PARA CONCESSÃO.
ALEGAÇÃO DE FALÊNCIA.
CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
NECESSIDADE.
DE COMPROVAÇÃO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PRESUMÍVEL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO. - É ônus do requerente, pessoa jurídica, provar que o pagamento de encargos processuais, agrave seu estado de falência, ou torne oneroso para os credores da massa falida correlata, haja vista não se cuidar de fato presumido. - Nos moldes da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (TJ-PB - APL: 00022694420138150331 0002269-44.2013.815.0331, Relator: DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 31/05/2016, 4A CIVEL).
Isto posto, não tendo se desincumbido da obrigação de comprovar a insuficiência financeira e inexistindo presunção de carência econômica para pessoa jurídica em recuperação judicial, impõe-se o indeferimento da justiça gratuita requerida pela parte promovida/executada.
Da Redução e/ou Parcelamento das Custas Finais Outrossim, tampouco merece acolhimento o pedido formulado no sentido de conceder a redução e/ou parcelamento das custas finais, isso porque inexiste previsão legal para deferimento do citado benefício em se tratando de despesas processuais finais.
Com destaque, a redação do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, associado à previsão do art. 386 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, indica que a redução e/ou parcelamento das custas será concedido em relação às despesas que a parte tiver que adiantar, não englobando, portanto, os pagamentos devidos como decorrência do fim do processo.
Indefiro, pois, a redução e/ou parcelamento das custas finais.
Da Correção do Valor das Custas Finais Quanto ao pedido de retificação das custas finais, também não assiste razão ao executado, porquanto os juros computados no cálculo apresentados passaram a incidir muito após o trânsito em julgado, evidenciando-se a mora do executado.
Destarte, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba, devendo, ato contínuo, notificar a Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, para adoção das medidas que entender pertinente.
In fine, reexpeça-se o alvará de levantamento, conforme requerido pela parte executada (Id nº 27153332).
Certificado o pagamento das custas e/ou o cumprimento das diligências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
João Pessoa, 18 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
18/09/2024 19:21
Outras Decisões
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14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
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25/07/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2022 17:00
Conclusos para despacho
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02/12/2021 02:40
Decorrido prazo de Renato de Souza Leão Arcoverde em 30/11/2021 23:59:59.
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28/11/2021 20:42
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 20:29
Juntada de Outros documentos
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13/05/2021 09:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível da Capital.
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13/05/2021 09:16
Juntada de Informações
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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31/03/2020 19:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/12/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 05:32
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 05:32
Decorrido prazo de ANDERSON MAGNO SOUZA COSTA em 29/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 05:10
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 29/11/2019 23:59:59.
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16/12/2019 05:10
Decorrido prazo de ANDERSON MAGNO SOUZA COSTA em 29/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 17:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2019 17:29
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2019 09:55
Processo migrado para o PJe
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16/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
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16/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2019 NF 121/1
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16/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 09/2019 17:53 TJE2831
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10/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 06/2019 ALVARA ENTREGUE
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10/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P014223192001 14:13:37 FIBRA C
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16/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2019 P014223192001 16:31:48 FIBRA C
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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17/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 17: 10/2018
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04/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2018
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21/08/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2018 PA04521182001 21/08/2018 16:47
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21/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 08/2018
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21/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 08/2018 PA04521182001 18:30:01 ANDERSO
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21/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2018
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16/08/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/08/2018 019780PB
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14/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/2018
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24/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2018 P030611182001 16:29:48 FIBRA C
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24/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2018
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23/07/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 06/2018 NF-84
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29/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 06/2018 P030611182001 11:22:40 FIBRA C
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11/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 06/2018 NF 84/18
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12/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 04/2018
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28/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2017
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10/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 10: 11/2017
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08/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2017
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29/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2017
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29/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 PA07999172001 29/08/2017 16:45
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29/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2017 PA07999172001 17:21:55 ANDERSO
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29/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2017
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18/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2017
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03/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2017 P036556172001 18:32:25 FIBRA C
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14/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2017 P036556172001 17:00:34 FIBRA C
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30/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 05/2017 NF-83
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26/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2017 NF 83/17
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07/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 04/2017 PA02869172001 10:31:03 ANDERSO
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06/04/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 04/2017
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06/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2017 PA02869172001 06/04/2017 13:56
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24/03/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/03/2017 019780A
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22/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2017
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09/02/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 01: 08/2016
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09/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 02/2017
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09/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2017
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01/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P056127162001 15:49:23 FIBRA C
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01/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 08/2016 P056154162001 15:49:23 FIBRA C
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15/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2016 P056127162001 12:49:21 FIBRA C
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15/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/2016 P056154162001 13:22:06 FIBRA C
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27/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 06/2016 NF-98
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20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2016 NF 98/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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16/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 16: 12/2015 PA22732152001 14:07:13 ANDERSO
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16/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 12/2015
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16/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2015
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14/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 12/2015
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14/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 14: 12/2015 PA22732152001 14/12/2015 17:07
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04/12/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 12/2015 NF-213
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04/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/12/2015 019780A
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02/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2015 NF 213/1
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25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 08/2015 SENTENçA REGISTRADA
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18/08/2015 00:00
Mov. [220] - JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO 18: 08/2015
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04/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 04: 08/2015 15:30
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04/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 04: 08/2015
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18/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 15: 06/2015
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15/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 06/2015 NF 82/15
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12/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 04: 08/2015 15:30 10 VC
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20/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2015
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19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
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31/03/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 31: 03/2015 TJEJPIG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2015
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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