TJPB - 0863768-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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15/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de JANUZA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT XAVIER em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Juntada de Petição de resposta
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29/11/2024 00:20
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863768-44.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: JANUZA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT XAVIER Advogado do(a) EMBARGANTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPINA GRANDE, CELIA MARIA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO SILVA GOMES - PB13045 Advogado do(a) EMBARGADO: CAMILA ANTONIETA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT - PB26970 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Terceiro, opostos por Sra.
JANUZA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT XAVIER em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPINA GRANDE e CELIA MARIA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT, por dependência ao processo nº 0813025-69.2020.8.15.2001.
O processo originário versa sobre a cobrança de dívidas condominiais em atraso, referente ao apartamento em questão, no qual a embargante aduz a ilegalidade da penhora do imóvel, uma vez que, a coproprietária, não foi integrada ao polo passivo da ação de execução.
Junta documentos.
Decido.
As execuções de títulos executivos extrajudiciais, como as decorrentes de taxas condominiais, devem se basear em obrigações certas, líquidas e exigíveis, conforme o art. 783, VIII, do CPC.
Nesse sentido, a obrigação de quitação das taxas condominiais recai sobre todos os proprietários e/ou possuidores do domínio útil do imóvel, sendo permitido, pela jurisprudência, que o próprio imóvel seja penhorado para garantir o cumprimento dessa obrigação, dado que se trata de uma dívida propter rem.
Nesse contexto, tem-se do entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS.
RESPONSABILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC de 1973 quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2.
A dívida de condomínio é uma obrigação de natureza propter rem, sendo, pois, o imóvel gerador das despesas a própria garantia ao pagamento da dívida. 3.
O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, podendo essa responsabilidade recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, ou sobre ambos. 4.
Em regra, o promitente comprador do imóvel é responsável pelos débitos de condomínio contemporâneos à sua posse.
Entretanto, tendo sido constatada a retomada do domínio do imóvel pelo promitente vendedor, este responde pelas despesas condominiais, ressalvado o direito de regresso. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.560.117/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Quanto à alegação da embargante de que não foi parte na fase de conhecimento do processo originário, entende-se, após análise detalhada, que tal argumento não procede.
A embargante, Sra.
JANUZA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT XAVIER, é coproprietária do imóvel em litígio, juntamente com sua mãe, CELIA MARIA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT, e seus irmãos, CAMILA ANTONIETA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT e DAG DE CARVALHO M.
BITENCOURT, que foram devidamente citados no processo originário, conforme despacho de ID 91921689.
Destaca-se que a embargante foi regularmente citada, tendo constituído advogado, conforme o ID 101577770, o que garante a validade da citação.
Em relação à sua não participação na fase de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, devido à natureza propter rem da dívida condominial, o imóvel que gerou as despesas pode ser penhorado mesmo que os eventuais titulares não tenham participado da fase de conhecimento da ação.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COTA CONDOMINIAL.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PENHORA DO BEM.
CABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. 2.
Do mesmo modo, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a obrigação de pagamento dos débitos condominiais alcança eventuais titulares do imóvel que não participaram da fase de conhecimento da ação de cobrança, em razão da natureza propter rem da dívida, o que refuta pontualmente a reiterada alegação da agravante de que não teria legitimidade para compor o polo passivo da ação executiva de título judicial firmado entre o condomínio e o promitente comprador. 3. "Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.
Súmula 568/STJ" (AgInt no REsp n. 2.006.920/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29/3/2023). 4.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que a Companhia de Habitação Popular de Curitiba jamais deixou de ser proprietária do imóvel demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.360.792/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Dessa forma, verifica-se que, no estágio atual do processo, não há qualquer ilegalidade na citação da embargante, tampouco na penhora do imóvel, em razão da natureza da dívida condominial.
ISTO POSTO, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS, mantendo a penhora do imóvel, determinada nos autos originários nº 0813025-69.2020.8.15.2001.
Publique-se, registre-se e intime-se eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, arquivando-os em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 10:27
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 07:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/11/2024 02:14
Decorrido prazo de JANUZA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT XAVIER em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863768-44.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: JANUZA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT XAVIER Advogado do(a) EMBARGANTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPINA GRANDE, CELIA MARIA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT Advogado do(a) EMBARGADO: LEONARDO SILVA GOMES - PB13045 Advogado do(a) EMBARGADO: CAMILA ANTONIETA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT - PB26970 DESPACHO Apresentada a Contestação e havendo preliminares e/ou documentos (ID 102837139), intime-se o Embargante para responder, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 07:00
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:50
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0863768-44.2024.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: JANUZA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT XAVIER Advogado do(a) EMBARGANTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPINA GRANDE, CELIA MARIA DE CARVALHO MACHADO BITENCOURT DESPACHO Habilitem-se os advogados dos embargados, autor e réu nos autos do processo n° 0813025-69.2020.8.15.2001.
CITEM-SE os EMBARGADOS, através dos seus advogados, nos termos do §3º do artigo 677, do CPC, para contestarem a Ação, no prazo de 15 dias.
Apresentada a Contestação e havendo preliminares e/ou documentos, intime-se o Embargante para responder, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 21:55
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 19:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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