TJPB - 0862704-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:34
Decorrido prazo de JOSILAYNE HENRIQUE DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:14
Juntada de Petição de cota
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27/05/2025 18:36
Publicado Edital em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSILAYNE HENRIQUE DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSILAYNE HENRIQUE DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0862704-96.2024.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por JOSILAYNE HENRIQUE DOS SANTOS em face de GEANGELA HENRIQUE PEREIRA, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de GEANGELA HENRIQUE PEREIRA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
JOSILAYNE HENRIQUE DOS SANTOS.
João Pessoa, 14 de abril de 2025.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
FRANCISCA JOSILEIDE DE OLIVEIRA LIMA.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias. -
22/05/2025 18:56
Juntada de Mandado
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22/05/2025 18:55
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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22/05/2025 17:29
Expedição de Edital.
-
22/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:26
Decorrido prazo de JOSILAYNE HENRIQUE DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:42
Juntada de Petição de cota
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07/05/2025 01:09
Publicado Edital em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:00
Expedição de Edital.
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de cota
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16/04/2025 04:32
Publicado Edital em 16/04/2025.
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16/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 05:47
Expedição de Edital.
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11/04/2025 21:35
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 14:09
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:21
Juntada de Petição de cota
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10/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:31
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 16:22
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSILAYNE HENRIQUE DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO, PRAZO DE 05 DIAS SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DO JULIANO MOREIRA JUNTADO NO ID. 105387734 -
16/12/2024 23:17
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 19:09
Juntada de laudo pericial
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12/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSILAYNE HENRIQUE DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 00:58
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AUTORA SOBRE A DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA DA INTERDITANDA C E R T I D Ã O CERTIFICO, que, em contato telefônico, com o Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, fica designado o dia 12.12.2024, às 13:00h, para realização do competente exame de Sanidade Mental na parte interditanda, a ser realizado pelo(a) Dr(a).
Dra.
Larissa Laira Rodrigues, conforme determinado nos autos.
Certifico ainda que, em observância ao Provimento CGJ nº 04/2014, dando seguimento ao rito processual, passo a efetuar a intimação da parte autora para comparecer ao Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira, onde deverá acompanhar o interditando(a), munido dos exames recentes do(a) mesmo(a) e do Mandado de Intimação. -
14/11/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:35
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSILAYNE HENRIQUE DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 06:07
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
21/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, ajuizada por JOSILAYNE HENRIQUE DOS SANTOS em face de GEANGELA HENRIQUE PEREIRA, na qual a parte autora, filha da promovida, aduz que a interditanda possui condição que a incapacita para a prática de atos da vida civil.
Por tal razão, pugna pela interdição da parte promovida, além da concessão de sua curatela, em caráter provisório.
Juntou documentos.
Autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade processual.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a condição da parte promovida, que fora devidamente acostada ao processo.
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto e em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória da interditanda GEANGELA HENRIQUE PEREIRA à autora JOSILAYNE HENRIQUE DOS SANTOS, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador(a) provisório(a).
Tendo em vista o estado de saúde da pessoa interditanda, portadora das doenças: CID10 F20.0 - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE; - CID10 F31.2 - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, EPISÓDIO ATUAL MANÍACO COM SINTOMAS PSICÓTICOS; - CID10 F28 - OUTROS TRANSTORNOS PSICÓTICOS NÃO ORGÂNICOS, conforme laudo pericial id.101095152 e demais laudos acostados, dependendo completamente da ajuda de terceiros para sobreviver, sem autonomia para tomada de decisões legais, inverto do rito processual, com base no art. 139, VI do CPC, no sentido de designar a realização de perícia médica e depois, caso seja necessário, a realização da entrevista, prevista no art. 751 do CPC.
Obtenha-se por simples ligação telefônica para o número 83 3211-9837 para obter data e hora para a perícia.
Fornecida a data, intime-se as partes para comparecerem com a documentação necessária.
Assim, lavre-se e expeça-se o termo de curatela provisório.
Ato contínuo, cite-se e intime-se a parte promovida, para apresentar impugnação, no prazo legal, devendo o oficial de justiça lavrar termo circunstanciado do atual estado do(a) interditando(a).
Decorrido o prazo para a impugnação sem manifestação, certifique-se e dê-se vistas à Defensoria, nos termos do art. 752, §2º do CPC.
Com a devolução do processo, remeta-se o feito ao Ministério Público.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
18/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:38
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSILAYNE HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: *02.***.*79-31 (REQUERENTE).
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17/10/2024 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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10/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA -
02/10/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:04
Determinada diligência
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27/09/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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