TJPB - 0828790-32.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ALPHA CONSTRUCOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 07:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:40
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828790-32.2021.8.15.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assunto: [Alienação Fiduciária, Compra e Venda] AUTOR: ALPHA CONSTRUCOES LTDA REU: NATAN SOARES SALES, KALIANE FREIRE DE ANDRADE SALES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 De ordem, AUDANETE BRITO CRISPIM Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de ALPHA CONSTRUCOES LTDA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 08:30
Juntada de Informações
-
27/06/2025 10:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ALPHA CONSTRUCOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de ALPHA CONSTRUCOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:03
Publicado Expediente em 18/06/2025.
-
18/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0828790-32.2021.8.15.0001 [Alienação Fiduciária, Compra e Venda] AUTOR: ALPHA CONSTRUCOES LTDA REU: NATAN SOARES SALES, KALIANE FREIRE DE ANDRADE SALES SENTENÇA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
CONCORDÂNCIA COM VALORES DEPOSITADOS.
DEPÓSITO REALIZADO JUDICIALMENTE.
DÍVIDA QUITADA.
PROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO. - Realizado o depósito do valor da dívida, que foi autorizado judicialmente, é de ser procedente a pretensão autoral quanto à declaração de extinção da divida, mormente quando, não tendo a parte promovida contestado a ação, e concordando com os valores depositados, pugnou pelo seu levantamento.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento intentada por Alpha Construções Ltda. em face de Kaliane Freire de Andrade e Natan Soares Sales, onde a parte autora, alegando que o contrato de financiamento de imóvel não foi aprovado pela instituição financeira, diante do baixo score do segundo promovido, pretende a devolução dos valores pagos a título de sinal, que foi de R$ 22.801,00 e, com o desconto da cláusula penal, de R$ 6.350,00, a devolução de R$ 16.451,00, procedendo com o depósito por meio do documento de id n.º 53886481.
Em manifestação de id n.º 66136810 a parte promovida concordando com os valores depositados, pugnou pelo seu levantamento.
Em decisão de id n.º 86677667 o feito foi extinto por abandono, e reformada em Acórdão de id n.º 102926519 para que a ação tivesse seu curso regular. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Da Revelia da Parte Promovida Analisando os autos denota-se que, embora juntando aos autos centenas de documentos, e em sua quase totalidade de tratando de documentos repetidos e que já se encontravam nos autos, ao arrepia da boa técnica processual, a parte promovida não contestou o pedido inicial, comparecendo aos autos por meios dos documentos de ids n.ºs 61195654 e 66136810, pugnando pela liberação dos valores depositados pela parte autora.
Logo, em não tendo o pedido inicial sido contestado, é de se seguir o feito seu rito normal com o julgamento da consignação. 2.
Da Consignação em Pagamento Como sabido, a actio consignatória é o instrumento jurídico-processual apto a que terceiro, ou mesmo o devedor da obrigação de dar coisa certa ou pagar quantia em dinheiro a um credor obtenha o reconhecimento e a consequente quitação, com a extinção da dívida.
Portanto, o depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, mostrando-se a ação de consignação o meio de o devedor liberar-se da obrigação e obter a quitação. É ação eminentemente declaratória, pois, declara que o depósito oferecido libera o autor da obrigação, conforme letra clara de lei, in verbis: “Art. 334 do CC.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.” Assim, diante do cenário apresentado nos autos, sem que tenha havido oposição da parte promovida, quando em peça de ids n.ºs 61195654 e 66136810, sem contestar a ação, pugnou pelo recebimento dos valores depositados pela parte autora, é de se julgar procedente a pretensão autoral.
Diante do exposto, atento aos princípios gerais de direito aplicáveis à espécie e ao mais que dos autos constam, com fundamento no art. 334 do Código Civil e 539 e ss do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação, declarando quitada a obrigação, ficando a promovida autorizada a levantar os valores na forma que foram depositados em Id n.º 53886481.
Condeno ainda a parte promovida nas custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, nos termos do que preceituam o art. 85 do CPC, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva, diante da gratuidade judiciária deferida em decisão de id n.º 102926519.
Independente de trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte promovida, para recebimento dos valores depositados em id n.º 53886481.
Com o trânsito em julgado deste julgamento, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
P.
R. e Intimem-se.
Campina Grande, 16 de junho de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
16/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:06
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 09:30
Juntada de Informações
-
16/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2025 12:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/06/2025 18:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:16
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0828790-32.2021.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Digam as partes, em 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 26 de maio de 2025.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito -
26/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:15
Determinado o arquivamento
-
01/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 05:54
Recebidos os autos
-
31/10/2024 05:54
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/09/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CLOVIS MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de CLOVIS MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de ALPHA CONSTRUCOES LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:54
Decorrido prazo de CLOVIS MIRANDA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 01:00
Decorrido prazo de CLOVIS MIRANDA DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 17:10
Juntada de diligência
-
25/04/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2022 23:20
Juntada de diligência
-
14/03/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 03:19
Decorrido prazo de CLOVIS MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/01/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/11/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2021 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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