TJPB - 0853553-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:50
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853553-09.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por POSITIVO BRASIL SERVIÇOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, visando a reativação de conta desativada na plataforma Instagram.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto, tendo em vista que a conta da parte autora se encontra ativa.
Após o desinteresse das partes na produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre-me esclarecer que o interesse de agir é um dos pressupostos processuais para o exercício do direito de ação e está relacionado à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional.
A doutrina processualista o define como a demonstração de que a parte necessita da intervenção do Poder Judiciário para a solução de um conflito e que a prestação jurisdicional será útil e adequada para a satisfação do direito pleiteado.
De acordo com Fredie Didier Jr., o interesse de agir "pressupõe a necessidade de ir a juízo e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado.
A necessidade decorre da impossibilidade de se obter, por outro meio, o bem da vida pretendido; já a adequação refere-se à relação de compatibilidade entre a providência judicial requerida e o resultado útil almejado" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2020).
Na visão de Humberto Theodoro Júnior, "o interesse de agir está na conjugação dos elementos necessidade e adequação.
O processo deve ser necessário para a satisfação do direito e o provimento jurisdicional buscado deve ser adequado para atingir esse objetivo" (Curso de Direito Processual Civil, 2021).
Portanto, sem interesse de agir, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão formulada pelo autor perdeu o objeto, uma vez que o pedido principal (reativação da conta) já foi atendido pela própria plataforma, tornando desnecessária qualquer intervenção jurisdicional.
DISPOSITIVO Dessa forma, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais.
Fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme o art. 85, § 8ºdo CPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:15
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 10:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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15/01/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:26
Decorrido prazo de POSITIVO BRASIL SERVICOS COMBINADOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853553-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:47
Publicado Expediente em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:13ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0853553-09.2024.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA (Previsto no CPC, Lei 11.419/06 e Ato da Presidência 91/2019) De ordem do MM Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, e em conformidade com o inciso V do artigo 246 do CPC, bem como dos artigos 5º e 6º da Lei Nº 11.419/2006 e do Ato da Presidência 91/2019, fica a parte promovida: REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., devidamente CITADA para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, sob pena de revelia (Artigo 344, CPC).
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário -
01/10/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:19
Determinada Requisição de Informações
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19/08/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 19:19
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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19/08/2024 19:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 19:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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