TJPB - 0858229-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
16/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858229-97.2024.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 10:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à Inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão.
Portanto, no que tange à fluência do prazo prescricional, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem.
Assim, o entendimento recente deste Tribunal de Justiça, em plena consonância ao Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DISCUSSÃO SOBRE VALORES DE SALDO CREDOR EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp. n.º 1.895.936/TO, processado sob o rito de Recurso Repetitivo (Tema n.º 1.150), sedimentou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento. (0811746-82.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO.
Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”.
Destarte, constatado nos autos que o(a) autor(a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (0869791-79.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Nesse sentido, nota-se que a parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP, e, por ocasião do levantamento do valor, em 13 de agosto de 2007 (Id. 99855873), é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tendo a ação sido ajuizada somente em 06 de setembro de 2024, ou seja, após o transcurso do prazo decenal, intime-se a autora, em consonância ao princípio da não surpresa, para que se pronuncie acerca da ocorrência da prescrição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, com ou sem resposta, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
14/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 12:28
Determinada diligência
-
14/10/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ANTONIO DE VASCONCELOS - CPF: *93.***.*40-53 (AUTOR).
-
14/10/2024 12:28
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar a simulação do valor das custas e despesas as quais requer a gratuidade.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/10/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANTONIO DE VASCONCELOS (*93.***.*40-53).
-
09/09/2024 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853592-06.2024.8.15.2001
Luiz de Franca Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 15:47
Processo nº 0803618-91.2024.8.15.2003
Jose Adamastor Cavalcanti da Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2024 11:48
Processo nº 0020853-52.2013.8.15.0011
Marlene de Araujo Amorim
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Carlos Roberto Scoz Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2013 00:00
Processo nº 0830830-64.2022.8.15.2001
Banco Bradesco
Autarquia de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2024 10:45
Processo nº 0834301-20.2024.8.15.2001
Carmem de Fatima Ruffo Alcantara
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 15:19