TJPB - 0803299-38.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
22/01/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de INSS em 17/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSS em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803299-38.2022.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: DAMIANA FERREIRA LAURENTINO REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
DAMIANA FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Aduz a exordial, em síntese, que a promovente requereu administrativamente, em 23/03/2022, benefício de auxílio-doença, tendo, no entanto, o mesmo sido indeferido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a autora não é incapaz para seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença e proceder à sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como, no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária.
Foram acostados documentos com a petição inicial.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Foi apresentada impugnação à contestação.
Determinada a realização de perícia judicial, o laudo médico foi juntado no ID 90508712.
Devidamente intimados acerca do laudo, o INSS ratificou o pedido de improcedência de pedido, enquanto a parte autora impugnou o laudo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias.
Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Dessa forma, o auxílio-doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que garanta a subsistência.
No caso dos autos, a controvérsia gire em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral.
Inicialmente, quanto à impugnação ao laudo, feita pela promovente, verifico que as insurreições dizem respeito ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável.
Outrossim, verifico que o perito respondeu com clareza e de forma absolutamente coerente aos quesitos, levando em conta a suposta patologia que acomete a parte autora.
Diante disto, não acolho a impugnação e passo à análise do mérito propriamente dito.
Assim é que restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica, que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial incluso no ID 90508712, merecendo destaque o resultado conclusivo do exame judicial (alínea “q”, LAUDO PERICIAL), onde o expert concluiu pela incapacidade somente em períodos não abrangidos pelo requerimento administrativo.
Portanto, da conclusão da perícia realizada na parte autora restou inequivocamente demonstrado que a mesma não apresenta incapacidade para o labor.
Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a demandante em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/04/2024 07:56
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de MARCELO NUNES ALVES DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:59
Decorrido prazo de INSS em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:59
Decorrido prazo de DAMIANA FERREIRA LAURENTINO em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 06:18
Nomeado perito
-
18/04/2023 06:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 11:22
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 16:17
Decorrido prazo de INSS em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:12
Decorrido prazo de INSS em 24/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/12/2022 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/12/2022 09:45
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2022 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805522-20.2023.8.15.0181
Maria de Lourdes de Lucena Siqueira
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 16:58
Processo nº 0805522-20.2023.8.15.0181
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Maria de Lourdes de Lucena Siqueira
Advogado: Kaio Batista de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 07:59
Processo nº 0859226-80.2024.8.15.2001
Antonio Sergio de Carvalho
Uniao Federal
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 14:33
Processo nº 0806098-48.2024.8.15.2001
Monte Arquitetura Engenharia e Incorpora...
Maria Leticia Marques Rocha
Advogado: Adilson Alves da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2024 18:08
Processo nº 0800024-55.2021.8.15.0231
Joana Martins da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2021 17:19