TJPB - 0862441-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:46
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:47
Não conhecidos os embargos de declaração
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06/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
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06/08/2025 07:48
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862441-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: TANIA MARIA LIMONGI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: BANCO CSF S/A Advogados do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA - PB30381 DECISÃO Cuida-se de impugnação ao pedido de liberação de valores pela parte autora, com vistas a que seja reconhecido pelo juízo a inexistência, até o momento, de valor líquido disponível em favor do banco, postulando ainda o envio dos autos à contadoria judicial, para apuração do valor líquido exato a ser pago, conforme parâmetros fixados na sentença e a expedição de alvará judicial relativo ao valor já depositado nos autos, em favor da sociedade de advocacia subscritora, conforme dados bancários fornecidos.
Decido.
Extrai-se da sentença condenatória de ID. 111210148, que a ré foi condenada a suspender as cobranças no cartão de crédito da autora, bem como restituir o valor de R$ 805,05, com os acréscimos legais, restando ainda consignado na sentença que a autora deveria devolver ao réu o valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) com as correções legais, podendo haver a compensação quando do cumprimento da sentença.
Por seu turno, a ré efetuou espontaneamente o depósito de R$ 938,50 (novecentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) - ID. 113496247 - e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer imposta (ID. 112571322), de sorte que resta tão somente a parte autora promover o cumprimento de sua contrapartida, efetuando-se a devida compensação com o valor já disponibilizado nos autos.
Desse modo, sem mais delongas, a impugnação não merece prosperar, daí porque INDEFIRO OS PEDIDOS, inclusive, considerando-se que a apuração dos valores se dá por cálculo simples, não comporta remessa à Contadoria.
Por fim, considerando-se o pedido de cumprimento de sentença manejado pela empresa ré no ID. 116658882, para que autora efetue o pagamento de R$ 1.300,00, proceda-se à Evolução de Classe e intime-se a autora para efetuar em 15 dias o pagamento do valor de R$ 361,50 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), já considerando a compensação com o valor depositado pela ré.
Com ou sem pagamento, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
01/08/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:16
Indeferido o pedido de TANIA MARIA LIMONGI DE SOUZA - CPF: *95.***.*82-91 (AUTOR)
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31/07/2025 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:03
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:14
Decorrido prazo de TANIA MARIA LIMONGI DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 07:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2025 19:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:31
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2025 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/01/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/01/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/01/2025 17:19
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 01:01
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0862441-64.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA MARIA LIMONGI DE SOUZA REU: BANCO CSF S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 22/01/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 10:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862441-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: TANIA MARIA LIMONGI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Postula a autora reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, para que seja determinada a ré a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo, cujo valor principal já fora devolvido, anexando para tanto outros documentos, especificamente extratos da conta com descontos de parcelas. ( Id. 101482094).
Conforme consta da decisão combatida, este juízo identificou a comprovação apenas de um desconto (Id.
Id. 101025959) que correspondia a 4ª parcela de 12, no valor de R$ 161,01.
No pedido de reconsideração a autora anexa os extratos indicativos dos descontos ocorridos até a parcela 5/12 (Id. 101484107 e 101484104, comprovando-se os descontos mensais, contudo, avançando na análise dos fatos e provas, bem como da narrativa autoral, vê-se que alega que fora vítima de golpe que gerou uma contratação fraudulenta, sem sua anuência, tanto que na mesma data, providenciou o estorno do valor, através de PIX em favor do Banco réu ( Id. 101025955).
O documento juntado, nominado como ESTORNO, não esclarece a dinâmica dos fatos suficientemente para se atestar sem margem de dúvida que não ocorreu uma contratação lícita, inclusive não esclarece se tal PIX remetido mediante leitura de QR Code, refere-se exatamente ao cancelamento do suposto empréstimo alegado por fraudulento.
Para a concessão de tutela, a luz do artigo 300, do CPC, é de se ter por evidente o direito e não sobejar nenhuma dúvida acerca do ato impugnado, de sorte que ainda não estando claramente demonstrado todo o percurso da suposta contratação irregular, assim como o procedimento que gerou o suposto estorno via PIX, não comporta deferimento da tutela perseguida.
Noutro giro, reitero que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, mantendo a decisão impugnada por seus próprios fundamento.
Intime-se e aguarde-se a audiência aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:15
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862441-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: TANIA MARIA LIMONGI DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: BANCO CSF S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela para ordenar ao Banco CSF que suspenda imediatamente todas as cobranças relativas ao empréstimo fraudulento e às 12 parcelas associadas, e que se abstenha de inscrever o nome da autora em quaisquer cadastros de inadimplentes.
Propõe-se a aplicação de uma multa diária significativa pelo descumprimento desta ordem.
Em síntese, alega que foi celebrado um empréstimo sem sua autorização, e ao tomar cohecimento providenciou a devolução do valor, porém a ré mantém os descontos das parcelas. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a reclamatória da autora se prende ao fato de ter ocorrido a contratação indevida de um empréstimo, e mesmo após a devolução do valor o réu continua com os descontos, todavia na análise dos documentos constantes dos autos, em específico o extrato do cartão de crédito, conta apenas a comprovação de um desconto na fatura do mês de maio do ano em curso ( Id. 101025959), não havendo prova da continuidade dos descontos, assim como a existência de indicativos de inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Não obstante a narrativa posta, não enxergo, numa primeira análise, a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
Ressalte-se que a não concessão da tutela ora pretendida, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte será eventualmente devidamente ressarcida em despesas decorrentes do ato impugnado, além de indenizada por eventuais danos efetivamente comprovados.
Assim, nesse contexto, restando ausente o elemento basilar para a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars, carece a produção mínima do elemento faltante, com a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao “Juízo 100% Digital” determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/09/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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