TJPB - 0862373-17.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALBUQUERQUE em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALBUQUERQUE em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 08:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:45
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/01/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/01/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:57
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0862373-17.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALBUQUERQUE REU: BANCO PAN INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 24/01/2025 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/01/2025 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0862373-17.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEONARDO HENRIQUE ALVES DE ALBUQUERQUE Advogados do(a) AUTOR: ALBERTO RONNIERE DE QUEIROZ RODRIGUES GUEDES - PB7691, SEBASTIAO NUNES BEZERRA - PB22247 REU: BANCO PAN DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de tutela suspender qualquer cobrança lançada em nome do Autor, e ainda, que seja expedido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirar o nome do requerente no rol dos inadimplentes.
Em síntese, alega que ao tentar obter um crédito tomou conhecimento da existência de uma negativação em seu nome no valor de R$ 2.517,73, referente a "cartão de crédito" nº , 5488861022188002 datado de 05/0/2020, cartão este que o autor desconhece, pois nunca requereu ao Banco.
Junta documentos. É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De saída convém atentar que não se mostram presentes os elementos do artigo sobredito.
Com efeito a própria parte requerente esclarece que tinha ciência da existência do cartão desde o ano de 2020, apenas informando ao réu que desconhecia, por não ter contratado, porém, somente passados quatro anos é que busca a justiça para providências.
A dívida está perfeitamente identificada e remonta a data de 05/07/2020, e em 22/08/2024 apresentou reclamação no PROCON, não tendo ainda havido manifestação da ré, não sendo possível aquilatar nesse contexto, a ilegalidade da contratação informada pelo autor, afastando-se a probabilidade do direito assim como o perigo de dano ou ao resultado útil ao processo, elementos basilares para a concessão da medida antecipatória da tutela, carecendo pois a devida instrução do feito.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de tutela liminar.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento por videoconferência uma vez que o presente feito é aderente ao Juízo 100% Digital.
Cite-se a ré e intimem-se as partes.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
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26/09/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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