TJPB - 0800098-76.2023.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 23:49
Baixa Definitiva
-
04/11/2024 23:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/10/2024 12:21
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO LUIS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO LUIS DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA -PB TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800098-76.2023.8.15.0381 JUIZADO DE ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITABAIANA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) RECORRENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO – PB16477-A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A RECORRIDO: PAULO LUIS DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: LANDOALDO CESAR DA SILVA FILHO - PB22824-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE PELO BANCO PARA A ATIVOS FINANCEIROS S/A.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
DÍVIDA INEXISTENTE.
ABALO MORAL PRESUMIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDIDOS.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERSISTE, ANTE A CESSÃO DE CRÉDITO INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CESSÃO DE CRÉDITO INEXISTENTE PELO BANCO PARA A ATIVOS FINANCEIROS S/A.
MANUTENÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
V O T O Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A, inconformado com sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido autoral, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: a) declarar a inexistência dos débitos, devendo ser confirmada a tutela provisória no sentido de manter a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes junto ao SPC/SERASA. b) Condenar os réus ao pagamento, solidariamente, de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão.” (Id 28876836) Em razões recursais, a parte promovida, pugna pela reforma da sentença, alegando ilegitimidade passiva ad causam e pleiteia a improcedência da ação em razão da ausência de nexo causal entre seus atos e o suposto dano alegado pela parte autora. (Id 28876839) A parte adversa apesar de intimada não apresentou contrarrazões. (Id. 28876848) M É R I T O Em que pese os argumentos lançados nas razões recursais não assiste razão ao recorrente, uma vez que restou suficientemente demonstrado no caderno eletrônico grave falha na prestação de serviço bancário, devendo assim, a instituição financeira ora recorrente, responder de forma objetiva e independente de culpa, conforme dicção do artigo 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Acrescente-se, ainda, que, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
A alegação de ilegitimidade passiva ad causam não se sustenta, uma vez que, reconhecida a inexistência da dívida cobrada pela empresa cessionária Ativos S/A, também se reconheceu a irregularidade das contratações que teriam sido realizadas com o Banco do Brasil, o que gerou transtornos à parte autora.
Além disso, o art. 7º, § único e o art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor estabelecem a responsabilidade solidária entre as empresas que compõem um conglomerado econômico, o que inclui o Banco do Brasil S/A, portanto, sua participação é legítima nesta ação.
Art. 7°.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Ademais, a responsabilidade civil do recorrente se configura pela inclusão indevida nos cadastros de restrição ao crédito, sendo que tal fato é capaz de gerar dano moral in re ipsa, conforme entendimento jurisprudencial, que reforça a necessidade de proteção dos direitos dos consumidores.
O recorrente não apresentou documentos que comprovassem a regularidade da dívida, não se desincumbindo, portanto, do ônus de demonstrar a legalidade do débito.
A ausência de provas da comunicação da cessão ao consumidor e do aceite deste à eventual cessão de crédito corroboram para a manutenção da sentença de declaração de inexistência de débito.
Assim, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
30/09/2024 21:54
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (RECORRIDO) e não-provido
-
30/09/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839810-39.2018.8.15.2001
Bruno Muniz de Andrade Menezes
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2018 18:00
Processo nº 0808122-06.2022.8.15.0001
Izabel Francisca Urtiga da Silva
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 14:43
Processo nº 0863127-56.2024.8.15.2001
Condominio Bosque das Gameleiras
Jorge Sidney Ribeiro de Oliveira
Advogado: Alexandre Henrique Pedrosa de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2024 17:04
Processo nº 0847815-74.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Maria Gorett Macedo de Azevedo
Advogado: Anna Paula Fonseca Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 18:01
Processo nº 0847815-74.2023.8.15.2001
Maria Gorett Macedo de Azevedo
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 15:59