TJPB - 0800660-51.2018.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:16
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 19:02
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:18
Publicado Edital em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
07/04/2025 09:09
Expedição de Edital.
-
03/04/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:22
Determinada diligência
-
19/12/2024 12:20
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 18:45
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2024 02:57
Decorrido prazo de RICHARD DIOGO ROCHA DE OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
04/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800660-51.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos] EXEQUENTE: RICHARD DIOGO ROCHA DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARCIO MOURA DE SOUSA, MARCIO MOURA LOCACOES LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado (certidão de ID 83764154) e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora), no ID 85620913, intime-se, por mandado, a parte vencida (MARCIO MOURA DE SOUSA e MARCIO MOURA LOCACOES LTDA - ME) para cumprirem voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias (partes assistidas pela Defensoria Pública), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem como realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que os executados, independente de penhora ou nova intimação, apresentem impugnação, conforme art. 525 do CPC.
Decorridos os prazos sem manifestação da parte vencida/executada, certifique-se e movimentem-se os autos para penhora eletrônica de valores.
Caso haja pagamento voluntário, certifique-se e intime-se a exequente, para requerer o que de direito, em 05 (cinco) dias, indicando dados bancários, se for o caso.
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o comprovante de pagamento do mandado de intimação, em 05 (cinco) dias, para fins de viabilizar o início da fase de execução.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
29/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:40
Deferido o pedido de
-
19/02/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800660-51.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
18/12/2023 12:33
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de RICHARD DIOGO ROCHA DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:46
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0800660-51.2018.8.15.2001 [Espécies de Contratos] AUTOR: RICHARD DIOGO ROCHA DE OLIVEIRA REU: MARCIO MOURA DE SOUSA, MARCIO MOURA LOCACOES LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULOS DE CRÉDITO DESPIDOS DE EFICÁCIA EXECUTIVA.
DEFERIMENTO DE PLANO DA ORDEM DE PAGAMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO, DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
CONSTITUIÇÃO, DE PLENO DIREITO, DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por RICHARD DIOGO ROCHA DE OLIVEIRA em face de MARCIO MOURA DE SOUSA e MARCIO MOURA LOCACOES LTDA - ME, devidamente qualificados, nos termos da inicial de ID 12013376.
Sustenta o promovente que é credor dos promovidos do valor, corrigido, de R$67.308,93 (sessenta e sete mil, trezentos e oito reais e noventa e três centavos), decorrente de Termo de Confissão de Dívida, produzido em razão de descumprimento de acordo verbal firmado entre as partes para a compra de equipamentos de propriedade dos réus, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), tendo o autor cumprido a obrigação de pagar, contudo, os réus não adimpliram sua obrigação de entrega.
Pactuou-se, assim, por meio do Termo de Confissão de Dívida, a devolução parcelada do montante supramencionado em cinco parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo a primeira para 15 de novembro de 2017 e a última para 15 de março de 2018.
Relata que os réu, entretanto, não efetuaram os pagamentos.
Dessa forma, o autor ajuizou a presente ação e requereu a consequente expedição de mandado de pagamento para que os demandados sejam citados para efetuar a quitação do débito em questão.
Atribuiu à causa o valor de R$67.308,93 (sessenta e sete mil, trezentos e oito reais e noventa e três centavos).
Juntou procuração e documentos nos ID’s 12013379 a 12013388.
Assistência judiciária gratuita não concedida ao autor, porém deferido desconto de 50% (cinquenta por cento).
Após pagamento das custas, foi determinada a expedição do mandado de citação e pagamento (ID 14472449), em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito.
Após diversas tentativas infrutíferas de citação dos demandados, foi deferida a citação por edital (ID 63510772) e este publicado em 23/01/2023, ao passo que decorreu o prazo sem manifestação dos réus, incorrendo estes em revelia.
Em seguida, foi nomeada a integrante da Defensoria Pública que atua junto a esta unidade judiciária como curadora especial (decisão de ID 75262589).
Embargos à monitória apresentados pela defensora pública, por negativa geral, no ID 77930598.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita aos demandados.
Quanto ao procedimento da Ação Monitória, o art. 700 do Código de Processo Civil dispõe que "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro (...)".
Por conseguinte, dentre os requisitos processuais da ação monitória está a prova escrita capaz de demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretenda alcançar.
Desse modo, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação de seu direito.
Assim, deve a ação monitória fundar-se em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial.
No presente caso, o documento acostado pela parte demandante, no ID 12013385, demonstra a existência de prova escrita do débito alegado, bem como a anuência da parte ré aos termos acordados no Termo de Confissão de Dívida.
Assim, equivale à prova escrita do débito alegado, comprovando a aceitação tácita dos termos firmados, não podendo ser considerados mero princípio de prova.
No caso em comento, os réus não quitaram o débito após citados por edital, tendo os embargos sido apresentados por negativa geral por meio da Defensoria Pública, de forma que se tem por controvertido o pleito em sua integralidade, não impugnando especificamente as declarações do demandante.
Acontece, porém, que os embargos não conseguiram demonstrar a ilegitimidade do crédito que instrui o pedido, tampouco comprovar o respectivo pagamento.
O acervo documental é hábil para comprovar o direito creditório do autor, ou seja, o fato gerador da dívida ora apresentada, mormente porquanto os réus não produziram nenhuma prova que desconstituísse tais documentos, ônus que lhe competia.
Desse modo, não tendo havido impugnação específica ou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, presumem-se verdadeiros os fatos arguidos na petição inicial, devendo os embargos monitórios serem julgados improcedentes. 3.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do art. 702 do CPC e art. 487, I, do CPC, constituindo-se de pleno direito os TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL que fundamenta a presente ação monitória, no valor atualizado até a propositura desta ação de R$67.308,93 (sessenta e sete mil, trezentos e oito reais e noventa e três centavos), monetariamente corrigido pelo INPC, a contar da data do ajuizamento desta ação, e acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação.
Em face do ônus da sucumbência, condeno os promovidos ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC/2015 e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
Transitada em julgado, evolua-se a classe, no sistema PJE, para Execução de Título Judicial e intime-se a autora/credora para elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 10 de outubro de 2023.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular -
11/10/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 09:04
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
29/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:49
Determinada diligência
-
28/06/2023 15:49
Nomeado curador
-
14/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO MOURA LOCACOES LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIO MOURA DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:35
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
21/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Edital
COMARCA DA CAPITAL - 12ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 DIAS – PJE Processo: 0800660-51.2018.8.15.2001.
Ação: MONITÓRIA.
O MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente Edital lerem ou dele tiverem conhecimento ou ainda a quem interessar possa que por este Juízo tramita os autos da Ação Monitória, número acima mencionado, movida por RICHARD DIOGO ROCHA DE OLIVEIRA, brasileiro, administrador, inscrito no CPF nº *46.***.*75-71, com endereço na Rua David Ferreira Luna, 117, Edifício Villa Lobos, apto 401, Brisamar, Cep. 58.033-090, nesta Capital-PB, em face de MÁRCIO MOURA DE SOUSA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF n.º *40.***.*60-00 e da empresa avalista MÁRCIO MOURA LOCAÇÕES LTDA – ME (CONSTRULOK LOCAÇÃO), inscrita no CNPJ n° 11.***.***/0001-60.
E como dos autos consta está(ão) o(s) citando(s) atualmente em lugar incerto e não sabido, na forma do art. 256, inc.
II, do CPC/2015, fica através deste, CITADO(S): MÁRCIO MOURA DE SOUSA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF n.º *40.***.*60-00 e a empresa avalista MÁRCIO MOURA LOCAÇÕES LTDA – ME (CONSTRULOK LOCAÇÃO), inscrita no CNPJ n° 11.***.***/0001-60, atualmente(s) em lugar incerto e não sabido, para responder(em) aos termos da Ação Monitória, processo acima descrito, que tramita perante este Juízo, movida por RICHARD DIOGO ROCHA DE OLIVEIRA, que tem por finalidade a citação da(s) pessoa(s) acima qualificada(s), para efetuar(em) o pagamento do débito de R$ 67.308,93 (Sessenta e sete mil, trezentos e oito reais e noventa e três centavos), em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Havendo pagamento voluntário, ficará(ão) a(s) parte(s) demandada(s) dispensado(s) de custas processuais, ou, em igual prazo oferecer(em) embargos, tudo sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Advertindo-o(s) ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente Edital será disponibilizado na rede mundial de computadores e publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, nos termos da Resolução 234 do CNJ e Ato 20/2021 da Presidência do TJPB.
João Pessoa, 01 de dezembro de 2022.
Eu, Edilene Rita de Souza Diniz, Técnica Judiciária, o digitei.
Revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz de Direito Titular. -
19/12/2022 09:27
Expedição de Edital.
-
01/12/2022 21:19
Expedição de Edital.
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
19/09/2022 09:40
Determinada diligência
-
19/09/2022 09:40
Deferido o pedido de
-
02/09/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:23
Determinada diligência
-
24/08/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
15/11/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 22:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 00:50
Decorrido prazo de RICHARD DIOGO ROCHA DE OLIVEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2019 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 01:33
Decorrido prazo de MARCIO MOURA LOCACOES LTDA - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2019 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2019 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2019 13:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 12:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2018 00:23
Decorrido prazo de MARCIO MOURA LOCACOES LTDA - ME em 26/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2018 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2018 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2018 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 16:04
Outras Decisões
-
24/04/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 12:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 18:52
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 12ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2018 18:51
Juntada de cálculos
-
09/02/2018 09:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/02/2018 15:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICHARD DIOGO ROCHA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*75-71 (AUTOR).
-
15/01/2018 18:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826412-59.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Madrid Distribuidora de Material de Cons...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2017 13:41
Processo nº 0849450-32.2019.8.15.2001
Bevicred Informacoes Cadastrais LTDA - M...
Cibele Daiana Lima de Lucena
Advogado: Caio Crepaldi Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2019 16:29
Processo nº 0831534-53.2017.8.15.2001
Igor Graziany Pinheiro Correia Bezerra
Village de Turin Loteamentos Spe LTDA
Advogado: Gustav Henryk Cavalcanti Gomes Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2017 11:14
Processo nº 0802332-50.2021.8.15.0171
Bernadete Alves dos Santos
Maria da Vitoria Fernandes Damascena
Advogado: Eric Silva de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2021 10:39
Processo nº 0801750-21.2019.8.15.0171
Maria do Socorro de Arruda
Angelina Maria de Arruda
Advogado: Denise de Andrade Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2019 14:00