TJPB - 0800337-13.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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07/01/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
07/01/2025 14:48
Desentranhado o documento
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07/01/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
 - 
                                            
07/01/2025 12:52
Juntada de Alvará
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07/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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06/01/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800337-13.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(ES): Nome: MARIA SANTANA DA SILVA BELO Endereço: estacada, s/n, zona rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária.
Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, id. 103578298, para que surtam jurídicos e legais efeitos.
Expeçam-se eventuais alvarás requeridos nos termos do acordo.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
Intimem-se as partes através dos advogados e/ou defensores constituídos.
Não havendo qualquer providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato.
O processo poderá ser desarquivado caso haja eventual requerimento para cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 5 de janeiro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf - 
                                            
05/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 09:49
Homologada a Transação
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:06
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/11/2024 01:54
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800337-13.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA SANTANA DA SILVA BELO Endereço: estacada, s/n, zona rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
Documentos Essenciais A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) No caso em julgamento, esta decisão vai apontar documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real.
Cabendo à parte autora apresentar a documentação indicada, sob pena de, no caso de omissão, ser indeferida a petição inicial na forma do art. 320 e 321 do CPC.
CPC Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da obrigatoriedade de narrativa lógica.
A plausibilidade do direito alegado decorre da existência de uma narrativa que leve a uma conclusão lógica.
A presente decisão aponta que, considerando a argumentação e documentação apresentada, não é possível chegar a uma conclusão lógica como consequência da narrativa.
Cabendo à parte autora prestar os devidos esclarecimentos, sob pena de, no caso de omissão, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, impondo-se o seu indeferimento na forma do art. 485, I e 330, I c/c §1º, III do CPC.
CPC Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Diante dos fundamentos expostos acima, nos termos dos arts. 485, I, 320, 321, 330, I e c/c §1º, III, todos do CPC., a parte autora deverá prestar os esclarecimentos e apresentar os documentos abaixo que são essenciais ao entendimento do pedido, a propositura da ação e garantia da ampla defesa.
Ressalto que a resposta exige a informação objetiva e expressa segundo o entendimento da parte autora.
Assim, os eventuais documentos apresentados servirão para respaldar as informações que devem ser prestadas, mas não possuem o condão de substituir a obrigatoriedade da resposta escrita e objetiva no texto da petição.
Advirto que a omissão em apresentar tais esclarecimentos e/ou documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma da exposição de motivos acima.
Relação de documentos e/ou esclarecimentos que devem ser prestados sob pena de indeferimento da inicial: As denominações "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" sugerem cobranças vinculadas a contratos de empréstimos vigentes com a parte ou cobrança de juros e encargos de conta corrente com crédito do tipo conhecido como “cheque especial”.
No caso, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com eventuais contratos de empréstimos vigentes ou que tais cobranças, apesar vinculadas a outros contratos, excedem o limite da contratação.
Portanto é necessário que a parte autora informe: Qual o tipo de conta corrente mantida com o Banco Promovido, se conta salário ou conta corrente regular? Apresentar o contrato de sua conta bancária.
Apresentar a cópia do seu cartão de movimentação bancária.
Informação objetiva se a autora mantém, ou não, contrato de empréstimo com o Banco.
Quais são os detalhes do eventual empréstimo, especificando valor obtido, quantidade e valor das prestações, vencimentos das prestações, como são descontadas as prestações e informação se todos os vencimentos foram pagos em dia e informar as datas dos pagamentos.
Apresentar, caso não conste dos autos, cópia integral dos extratos de sua conta corrente desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo objeto de questionamento, assim como todos os extratos que demonstrem todos os descontos.
A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 9 de novembro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf - 
                                            
10/11/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 06:50
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
08/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/10/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2024 00:26
Publicado Despacho em 07/10/2024.
 - 
                                            
05/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
 - 
                                            
04/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800337-13.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR(S): Nome: MARIA SANTANA DA SILVA BELO Endereço: estacada, s/n, zona rural, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a interposição de Agravo de Instrumento, determino a suspensão do feito até o julgamento de mérito do recurso.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 2 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB - 
                                            
03/10/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/10/2024 19:57
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823124-48.2024.8.15.0000
 - 
                                            
03/10/2024 17:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
01/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/08/2024 18:22
Outras Decisões
 - 
                                            
19/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/08/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA SANTANA DA SILVA BELO em 16/08/2024 23:59.
 - 
                                            
11/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2024 18:00
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA SANTANA DA SILVA BELO - CPF: *35.***.*78-01 (AUTOR)
 - 
                                            
18/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 19:11
Outras Decisões
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Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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                                            23/04/2024                                        
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                                            06/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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