TJPB - 0800681-94.2021.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 22:08
Baixa Definitiva
-
13/02/2025 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/02/2025 16:44
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 12:09
Juntada de Petição de cota
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ADELSON FRANCISCO FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL SILVESTRE DE MEIRELES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ISAURINA SANTOS MEIRELES DE BRITO em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0800681-94.2021.8.15.0231 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Ministério Público, por seu Presentante EMBARGADOS : Isaurina Santos Meireles de Brito : Rafael Silvestre de Meireles : Adelson Francisco Ferreira ADVOGADA : Marcela Aragão de Carvalho Costa – OAB/PB 13.549 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 30606627 - Pág. 1/8), que negou provimento ao recurso de apelação.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 31113445 - Pág. 1/10), a parte embargante aduz omissão quanto à ausência de individualização da conduta e da ausência de comprovação de dolo específico.
Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso.2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.Precedentes.3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “No caso investigado, apesar das supostas irregularidades apontadas, não restou individualizada as condutas dos réus, como também não se constatou a má-fé dos apelados, nem tampouco o dolo específico.
No caso dos autos, o Ministério Público apenas comprovou que houve um empenho da importância de R$ 9.670,00 de forma irregular em nome de um terceiro (Érick Serafim da Silva) que nunca prestou serviços ao Município de Cuité de Mamanguape.
Com a alteração legislativa feita pela Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir como condições para procedibilidade de ação desta natureza, que na petição inicial se deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria (LIA, art. 17, § 6º, incisos I), além de ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (LIA, art. 17, § 6º, inciso II). (...) Pois bem, da leitura da petição inicial há inclusão dos recorridos sem que existam nos autos elementos que evidenciem de forma segura, clara e inequívoca a sua responsabilidade pessoal pelos fatos imputados, simplesmente pelas suas condições de ex-gestora e ex-secretários. (...) Feitos tais registros, coaduno com a posição adotada pelo douto magistrado sentenciante, no sentido de que não houve individualização das condutas dos réus, bem como que não houve a comprovação do dolo específico.” (ID nº 30606627 - Pág. 1/8) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/11/2024 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 06:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ADELSON FRANCISCO FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de RAFAEL SILVESTRE DE MEIRELES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ISAURINA SANTOS MEIRELES DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADELSON FRANCISCO FERREIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL SILVESTRE DE MEIRELES em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ISAURINA SANTOS MEIRELES DE BRITO em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0800681-94.2021.8.15.0231 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Ministério Público, por seu Presentante APELADOS : Isaurina Santos Meireles de Brito : Rafael Silvestre de Meireles : Adelson Francisco Ferreira ADVOGADA : Marcela Aragão de Carvalho Costa – OAB/PB 13.549 ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
Improbidade administrativa.
Sentença de rejeição da inicial.
Irresignação.
Ausência de individualização das condutas dos réus.
Dolo específico não comprovado.
Ato de improbidade ausente.
Incidência do tema 1.199 do STF.
Repercussão geral.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Tese firmada no tema 1.199/STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. - Com a alteração legislativa feita pela Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir como condições para procedibilidade de ação desta natureza, que na petição inicial se deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria (LIA, art. 17, § 6º, incisos I), além de ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (LIA, art. 17, § 6º, inciso II). - A configuração da improbidade administrativa requer a existência do elemento dolo na conduta do agente; ausente a má-fé, não há falar-se em improbidade.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que rejeitou a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em desfavor de ISAURINA SANTOS MEIRELES DE BRITO, RAFAEL SILVESTRE DE MEIRELES e ADELSON FRANCISCO FERREIRA.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 28572373 - Pág. 1/11), o Parquet defende a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021, a conduta ímproba dos réus e a comprovação do dolo.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID nº 28572377 - Pág. 1.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do apelo (ID nº 29401369 - Pág. 1/8). É o relato do essencial.
VOTO Cuida-se de apelação cível contra a sentença que rejeitou a inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado em desfavor de Isaurina Santos Meireles de Brito, Rafael Silvestre de Meireles e Adelson Francisco Ferreira.
Narrou-se que o Sr. Érick Serafim da Silva, ao constatar a existência de empenhos em seu nome, pela prestação de serviços na Prefeitura de Cuité de Mamanguape, relatou o ocorrido ao Ministério Público, pois nunca havia prestado serviços aquela edilidade, como também nunca recebeu verba pública daquele Município.
Ao final do relato fático, o Ministério Público concluiu que Isaurina Santos Meireles de Brito, Rafael Silvestre de Meireles e Adelson Francisco Ferreira montaram um esquema para desviar dinheiro público.
Pois bem, consigno, inicialmente, que a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Destaca-se, de logo, que a Suprema Corte fixou importante tese sobre a matéria que ora se discute.
Vejamos: Tese firmada no tema 1.199/STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Observando a ratio decidendi da tese fixada, exsurge que a nova Lei nº 14.230/2021 deve retroagir para alcançar os feitos que ainda não transitaram em julgado.
Portanto, no caso dos autos, é imprescindível que haja a comprovação do dolo específico, conforme preceitua a nova legislação: Art. 11. (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente.
Sobre o tema, ensinam Fernando Gajardoni, Luana Cruz e Luiz Manoel Favreto: Com efeito, não basta mais, segundo correta interpretação da LIA, alegar que um ato é doloso, ou demonstrar que é ilegal.
Sob o regime do novo diploma, é necessário se demonstrar a má-fé, uma intenção de lesar, alguma forma de conluio entre agentes. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo, GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; FAVRETO, Rogério.
Comentários à Nova Lei de Improbidade Administrativa.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. pag. 48) Ainda, nessa esteira, preleciona Rafael Guimarães: O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (GUIMARÃES, Rafael.
A Nova Lei de Improbidade Administrativa Comentada.
Leme: Imperium, 2022.) No caso investigado, apesar das supostas irregularidades apontadas, não restou individualizada as condutas dos réus, como também não se constatou a má-fé dos apelados, nem tampouco o dolo específico.
No caso dos autos, o Ministério Público apenas comprovou que houve um empenho da importância de R$ 9.670,00 de forma irregular em nome de um terceiro (Érick Serafim da Silva) que nunca prestou serviços ao Município de Cuité de Mamanguape.
Com a alteração legislativa feita pela Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir como condições para procedibilidade de ação desta natureza, que na petição inicial se deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria (LIA, art. 17, § 6º, incisos I), além de ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado (LIA, art. 17, § 6º, inciso II).
Veja-se: § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Pois bem, da leitura da petição inicial há inclusão dos recorridos sem que existam nos autos elementos que evidenciem de forma segura, clara e inequívoca a sua responsabilidade pessoal pelos fatos imputados, simplesmente pelas suas condições de ex-gestora e ex-secretários.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGOS 10, I , II, VIII, X, XI e XII, E 11, I E II, DA LEI 8.429/92.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADES EM DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TENDAS E SOM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOLOSA CONSUBSTANCIADA PELA LEI 8.249/92 E ALTERADA PELA LEI 14.230/21.
ATOS DE IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Para caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, mostra-se indispensável a demonstração do dolo específico do agente público.
As balizas traçadas na análise do caso em epígrafe embora retratem a existência de irregularidades no procedimento de dispensa de licitação ora impugnado, não são determinantes à configuração de atos de improbidade aos promovidos, porquanto é dado ao Poder Judiciário a análise exaustiva da matéria, com a observância do devido processo legal e demais princípios constitucionais. (0800326-16.2020.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2023) Feitos tais registros, coaduno com a posição adotada pelo douto magistrado sentenciante, no sentido de que não houve individualização das condutas dos réus, bem como que não houve a comprovação do dolo específico.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo inalterada a sentença vergastada. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 20:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/08/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
21/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863853-30.2024.8.15.2001
Michelle Maria dos Santos Matos
Jose da Costa Matos
Advogado: Helder Rafael Cavalcanti Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 10:37
Processo nº 0832933-30.2022.8.15.0001
Inacio Trajano da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Patricia Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2022 08:08
Processo nº 0845141-89.2024.8.15.2001
Banco Agibank S/A
Ivaldo Alves dos Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 12:15
Processo nº 0845141-89.2024.8.15.2001
Ivaldo Alves dos Santos
Banco Agibank S/A
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2024 08:20
Processo nº 0800799-46.2024.8.15.0981
Joao Paulo Guedes Barbosa
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2024 09:32