TJPB - 0800799-46.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:26
Baixa Definitiva
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25/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUEDES BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO GUEDES BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800799-46.2024.8.15.0981 RELATORA: DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOÃO PAULO GUEDES BARBOSA ADVOGADO: NELSON PALMEIRA CAVALCANTI NETO - OAB/PB 28.076 APELADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO - OAB/SP 166.349 Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Coisa Julgada.
Indenização por Danos Morais.
Extinção do Processo.
Manutenção da Sentença.
I.
Caso em exame 1.
O apelante interpôs recurso contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, em ação indenizatória por danos morais contra o Banco do Brasil, referente à negativação indevida do nome do autor em serviços de proteção ao crédito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida consiste em verificar se a existência de ação anterior, com trânsito em julgado, que versou sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impede o ajuizamento de nova ação sobre o mesmo objeto.
III.
Razões de decidir 3.
Verificado que os presentes autos possuem a mesma causa de pedir e pedidos do anterior, caracterizando a ocorrência da coisa julgada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Apelação desprovida.
A sentença foi mantida, sendo reconhecida a ocorrência da coisa julgada Teses de julgamento: "1.
A existência de ação anterior com trânsito em julgado, que versou sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impede o ajuizamento de nova ação sobre o mesmo objeto." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc.
V e § 3º; CPC, art. 337, §§ 2º e 4º; CPC, art. 502.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808803-20.2015.8.15.0001, Relator: Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga, 2ª Câmara Cível; TJ-PB 0003028-47.2010.8.15.2001, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 10/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível; TJ-DF 07226719720208070003 DF 0722671-97.2020.8.07.0003, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
RELATÓRIO JOÃO PAULO GUEDES BARBOSA, interpôs apelação cível objetivando reformar a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Queimadas, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais, proposta em face BANCO DO BRASIL S.A, extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da coisa julgada, mediante o dispositivo seguinte: “Pelo exposto, deixo de acolher as preliminares arguidas em peça defensiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito ante a coisa julgada, nos termos do art. 485, inc.
V e §3º do CPC.” (ID 29944286) Em suas razões recursais (ID 29944288), o promovente defende a não ocorrência de coisa julgada e o direito a indenização pelos danos morais sofridos.
Contrarrazões sob ID 29944291.
Autos não remetidos ao Parquet. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia trazida pelo apelo autoral reside em analisar se resta caracterizada a coisa julgada, caso não, se é cabível indenização de cunho moral ante a manutenção do autos nos serviços de proteção ao crédito.
O recurso não merece prosperar.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que o autor declinou em sua inicial que em 2021 ingressou ação judicial junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tombado sob o nº 0804619-97.2021.8.19.0001, no qual alegava existir uma negativação indevida do seu nome por parte do Banco do Brasil, referente aos números de contratos 00000000000132752670, 00000000000955043528 e 00000000000134508813.
Os referidos autos foram anexados em sua íntegra no ID 29944271, bem como a sentença (ID 29944270) que consta o seguinte dispositivo: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo a fase de cognição com resolução do mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o réu a pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigida monetariamente a partir do arbitramento e com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inclusão) nos termos do art. 398 do CC/2002; b) Condenar o réu a cancelar qualquer contrato e débito vinculado ao nome e CPF do autor, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 100,00 a cada cobrança indevida.
Oficie-se ao SPC/SERASA para retirada do nome do autor dos cadastros restritivos referentes à anotação efetuada pelo réu.
Analisando a exordial (ID 29944263 - Pág. 7) constato que os pedidos “III” e “IV” são os mesmos do itens “4” e “5” dos autos de nº 0804619-97.2021.8.19.0001, assim, visualizo a presença da tríplice identidade caracterizadora do fenômeno jurídico-processual da coisa julgada, uma vez que é patente que as partes, a causa de pedir e o pedido são os mesmos.
Assim é conforme expresso na legislação.
Veja-se: “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” (Art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC).
Nesse contexto, fica claro que a presente ação pretende rediscutir o fato já sentenciado no processo primitivo que julgou os pedidos autorais.
Analisando os presentes autos, resta nítido que os contratos inscritos em órgão de proteção ao crédito (ID 29944272) atualmente, são os mesmos contratos da ação transitada em julgado (IDs 29944271 - Pág. 12, 29944271 - Pág. 13 e 29944271 - Pág. 14), logo é incabível pleitear a declaração de inexistência dos débitos e indenização a título de danos morais, nos termos do art 502 do CPC.
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Assim é o entendimento desta corte: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO por danos morais.
AUSÊNCIA DE RETIRADA DO NOME DA AUTORA MESMO APÓS SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO nos autos originários.
Discussão a ser realizada nos próprios autos.
Dever de respeito à coisa julgada.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.-Na hipótese em apreço, constata-se que houve decisão judicial com trânsito em julgado nos autos do processo nº 3011435-73.2012.815.0011 que pôs fim a discussão entre o promovente e a empresa de telefonia promovida, tendo havido, inclusive, a devida reparação dos danos morais fixados em sentença, bem como a determinação da retirada do nome da autora dos cadastros restritivos ao crédito.
Assim sendo, o ajuizamento de nova demanda contra a mesma parte, ainda que veicule argumento novo, porém, vinculado à discussão de fatos já analisados em sentença com trânsito julgado, esbarra nos efeitos da coisa julgada material.
Logo, eventual pedido relativo à demanda originária, deverá ser deduzido nos próprios autos, sem necessidade do ajuizamento de uma nova ação.- Recurso desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0808803-20.2015.8.15.0001, Relator: Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
VERIFICAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Constatando-se que há sentença transitada em julgado em ação cujos elementos possuem total identidade com a demanda em tela, deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-PB 0003028-47.2010.8.15.2001, Relator: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 10/09/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Da jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO DECORRENTE DE CONTRATO FRAUDULENTO.
DEMANDA ANTERIOR QUE JÁ DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E APUROU A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA ANTERIOR DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DIVERSO NESTA DEMANDA.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA AFASTAR O JULGAMENTO DO MÉRITO FACE A PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que o débito questionado já foi apreciado em outro processo transitado em julgado, sendo que a insurgência acerca da manutenção da inscrição indevida pode ser efetuada mediante simples petição naqueles autos.
Em seu recurso, relata que teve ciência de contrato fraudulento no seu nome, razão pela qual ajuizou a ação nº 0706087-23.2018.8.07.0003, onde foi declarada a inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais face a negativação indevida do seu nome.
Todavia, posteriormente descobriu que aquele contrato também ensejou um protesto indevido, razão pela qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, com a declaração de inexistência da relação jurídica, além da baixa do protesto e de outras eventuais negativações.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 24361422).
Contrarrazões apresentadas (ID 24361425).
III.
Da leitura do pedido inicial da presente demanda e diante da sentença prolatada nos autos do processo anterior ( 0706087-23.2018.8.07.0003), verifica-se a ocorrência da coisa julgada, nos termos do disposto no art. 337, § 1º e § 4º, do CPC.
IV.
Para tanto, destaca-se que naquele processo, iniciado em abril de 2018 e com sentença proferida no mês de maio de 2020, a decisão declarou a inexistência da relação jurídica e consequente declaração de inexistência dos débitos relativo ao mencionado contrato, além da condenação por danos morais, sendo ressaltada a existência de restrição cadastral indevida em nome da parte autora (ID 24360836).
Na presente demanda, a parte autora postula a retirada do protesto efetuado no seu nome no mês de julho de 2018 (além do pedido de baixa de qualquer outra negativação porventura existente), acrescido do pedido de inexistência da relação jurídica e consequente inexigibilidade da cobrança, além do pagamento de danos morais.
Todavia, trata-se de pedidos relativos à mesma relação contratual apurada na demanda anterior, sendo que a diferenciação apontada pela parte autora seria porque a negativação indicada na demanda anterior foi efetuada em banco de dados diverso do apontado na presente demanda.
V.
Não obstante, é possível apurar que o pleito envolve as mesmas partes, pedido e causa de pedir da demanda anterior.
Isso porque a partir do confronto entre os documentos indicados no ID 24361417, págs. 4 (em conjunto com o ID 24360837) confirma-se que apesar da anotação restritiva em bancos de dados distinto, trata-se de anotações vinculadas ao mesmo contrato e dívida, além da mesma data de ocorrência (data de vencimento) - 10/03/2018.
Inclusive, na sua inicial a parte autora esclarece que ?o referido contrato foi desconstituído nos autos da ação nº 0706087-23.2018.8.07.0003 movida em desfavor da requerida (...) a Requerida até a presente data, mesmo ciente da determinação judicial, não tomou nenhuma medida visando o cancelamento do protesto junto ao respectivo cartório?.
VI.
Portanto, ainda que sustente a existência de anotações restritivas distintas, constata-se que na demanda anterior já ficou estabelecida a inexistência da relação jurídica e consequente declaração de inexistência dos débitos relativo àquele contrato, sendo que também já foi fixada a condenação por danos morais face a existência de anotação restritiva, não sendo cabível nova condenação por danos morais direcionada à instituição financeira face a identificação de anotação restritiva realizada naquele ano de 2018 em outro banco de dados.
VII.
Assim, apesar do inconformismo da parte autora, nova demanda judicial não é procedimento adequado e aceitável para postular o regular cumprimento daquela sentença, o que deve ser feito naqueles autos, conforme devidamente assinalado na sentença, que assim esclareceu: ?cabe à parte autora alegar, por meio de simples petição, distribuída no processo em comento, o descumprimento de um dos pontos da sentença, o que ensejaria eventual manifestação da parte contrária, bem como fixação de multa pelo juízo competente, para cumprimento de determinação, acaso pertinente?.
VIII.
Lado outro, deve a sentença ser reformada de ofício tão somente para afastar o julgamento de mérito que concluiu pela improcedência do pedido.
Isso porque, comprovada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, é defeso ao magistrado julgar novamente o mérito da demanda, assim determinado no art. 505 c/c com o art. 508, ambos do CPC.
Assim, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da coisa julgada.
IX.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença reformada de ofício apenas para acolher a preliminar de coisa julgada suscitada de ofício, e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.(TJ-DF 07226719720208070003 DF 0722671-97.2020.8.07.0003, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante a convalidação e existência de coisa julgada, que, na espécie, não comporta flexibilização, aplicando-se à espécie o art. 485, V, do Código de Processo Civil, é acertada a sentença em extinguir os presentes autos pela ocorrência da coisa julgada.
Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença combatida.
Com base no Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ, majoro os honorários para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade quanto o autor/apelante nos termos do art. 98, §3º, do CPC, face a gratuidade concedida. É COMO VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:04
Conhecido o recurso de JOAO PAULO GUEDES BARBOSA - CPF: *09.***.*83-09 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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