TJPB - 0823315-93.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINALDO SOARES FERREIRA em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:26
Recurso Especial não admitido
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13/03/2025 10:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
08/01/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARINALDO SOARES FERREIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
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28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:46
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
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11/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:21
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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11/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 22:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 04:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823315-93.2024.8.15.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB PB 20412-S AGRAVADO: MARINALDO SOARES FERREIRA RELATÓRIO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Mista de Esperança proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de MARINALDO SOARES FERREIRA, pela qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora do imóvel denominado Sítio Montadas por considerá-lo pequena propriedade rural.
Em suas razões recursais, o ora agravante argumenta, em síntese, que, sobre a alegação de que o imóvel seria impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural, tem-se que tal foi dado em garantia nos títulos executados, logo, é vedada a oposição de impenhorabilidade de bens dados em garantia à dívida executada e que o agravo não apresentou nenhuma prova de que o imóvel é explorado economicamente pela sua família, nem que sua subsistência é advinda da exploração do imóvel rural.
Requer que seja concedido o efeito suspensivo e, ao final, conhecido e provido o recurso para reforma a decisão a fim de que seja afastada a impenhorabilidade do imóvel. É o relatório.
Decido.
Requer o agravante a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de penhora do imóvel rural pertencente ao Agravado.
Argui a parte agravante, que o imóvel constrito é penhorável, na medida em que não foi comprovado pelo agravado que se é destinada à subsistência familiar.
Quanto ao tema, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXVI, consignou que: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVI - A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural também dispõe o Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; [...].
A propósito, preleciona a Lei 8.629/93, que dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária, previstos no Capítulo III, Título VII, da Constituição Federal, "in verbis": Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017).
Logo, o módulo fiscal corresponde à área mínima necessária a uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável.
O tamanho do módulo fiscal para cada município está fixado através de Instruções Especiais (IE) expedidas pelo INCRA.
Essa unidade de medida, expressa em hectares, é específica para cada município brasileiro e definida por uma séria de itens: a)- a cultura predominante naquele município; b)- a renda obtida por aquela cultura; c) - a distância dos grandes centros; d) - outras culturas que não são predominantes, mas que são importantes na renda da formação familiar daquele município.
E, no caso, da cidade de Montadas/PB, o Módulo Fiscal unitário é de 30 (trinta) hectares, conforme consulta no sítio eletrônico do INCRA/Sistema Nacional de Cadastro Rural, na rede mundial de computadores (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos).
In casu, registre-se que se trata de execução de título extrajudicial em que foi penhorado imóvel denominado "Sítio Montadas" de área de 5 has., conforme documento de id 76071534.
Portanto, o imóvel rural em questão se adequa, inequivocamente, ao conceito de pequena propriedade rural, eis que, inferior aos quatro módulos fiscais, referidos pelo inciso II, do art. 4º, da Lei 8.629/93.
Deste modo, uma vez determinado que o imóvel se enquadra ao conceito de pequena propriedade rural, resta verificar se preenchido o segundo requisito exigido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil de 2015, qual seja, se é trabalhado pela família.
Tal requisito decorre do fato de que o objetivo precípuo da referida norma é o de proteger a dignidade da pessoa humana, assegurando um mínimo necessário à sua sobrevivência digna, sendo necessário, pois, que o imóvel seja indispensável à subsistência e ao progresso socioeconômico do executado e de sua família.
E nesse ponto, imperioso destacar que, quanto à impenhorabilidade do bem, sua proteção decorre da própria dimensão do imóvel, existindo presunção de que este seja trabalhado pela família, sendo, portanto, ônus do exequente a produção de prova em contrário, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1.
A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2.
O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3.
Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6.
O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017).
Nesse cenário, observa-se que a parte agravada apresentou documentos que trazem indícios de que se desenvolve atividade rural na propriedade.
E, por consequência, cabia à parte agravante afastar a presunção concedida em favor do pequeno proprietário rural, não tendo logrado êxito.
Por esses motivos, ausente a probabilidade do direito, indefiro o pedido liminar de suspensão da decisão do primeiro grau.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
NOTIFIQUE-SE o eminente Juízo prolator do decisório impugnado, para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis à espécie.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao agravo, no prazo legal, nos moldes do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, juntando a documentação que entender conveniente.
Cumpra-se.
Intimações e demais expedientes necessários.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
03/10/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 22:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 15:09
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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