TJPB - 0828919-46.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0828919-46.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: CADASTRO NO SCR RECORRENTE: LINDAYANE VITORIA DE OLIVEIRA (ADVOGADO: BEL.
JOÃO SOARES DE ALMEIDA, OAB/PB 7.807) RECORRIDOS: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (ADVOGADO: BEL.
CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS, OAB/MG 78.403); LOJAS RIACHUELO S/A E MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO: BEL..
OSVALDO DE MEIROZ GRILO JÚNIOR, OAB/RN 2.738); NU FINANCEIRA S.A. (ADVOGADA: BELA.
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES, OAB/PB 23683-S); E BANCO BRADESCARD S/A (ADVOGADA: BELA.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB/PB 178.033 A) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – QUITAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PERMANÊNCIA DO REGISTRO COMO “PREJUÍZO” – SITUAÇÃO ATUALIZADA MENSALMENTE – INFORMAÇÃO APENAS NO HISTÓRICO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Quando uma dívida é paga, a informação de pagamento é incluída no relatório do SCR a partir do mês seguinte ao pagamento.
No entanto, o histórico de atrasos ou prejuízos referentes aos meses anteriores permanece registrado, sem que configure negativação do nome do devedor.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31312215 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 31312219 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO): ID 31312236 CONTRARRAZÕES DOS RECORRIDOS (LOJAS RIACHUELO S.A e MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO): ID 31312237 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA (NU FINANCEIRA S.A.): ID 31312238 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO (BANCO BRADESCARD S.A.): ID 31312240 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Acresça-se que o sistema SCR não limpa o histórico de dívidas, que continuam aparecendo nos meses em que ela existia, assim, os pagamentos e acordos de renegociação das dívidas dos autos não alteram as posições passadas já registradas, somente posições futuras, isso explica a existência das dívidas em prejuízo em 2023/2022, e não mais nos dias atuais, consoante ID 31311748, não constituindo negativação do nome do devedor.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0805047-97.2022.8.15.0731} CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LAÊNIA MARIA BEZERRA XAVIER RECORRIDO: MUNICÍPIO DE LUCENA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado por LINDAYANI VITORIA DE OLIVEIRA, através do qual requer a retirada do processo em epígrafe, pautado para a sessão virtual, que se inicia em 18.08.2025, para fins de sustentação oral.
A recorrente requereu a retirada do julgamento do recurso da pauta virtual para pauta híbrida (videoconferência), pois tinha interesse em apresentar sustentação oral.
Ressalto, de início, que o prazo para retirada de julgamento da sessão virtual para sessão presencial é de 48 horas antes do início, conforme previsto § 1º do art. 177-J do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicável às Turmas Recursais: “§ 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão.” Observa-se que o pedido de retirada de pauta virtual para pauta presencial foi protocolado no sistema PJe às 00h23 do dia 15 de agosto de 2025 (sexta-feira), enquanto a sessão virtual se iniciará no dia 18 de agosto de 2025, às 14h00 (segunda-feira).
Como se sabe, os prazos com frações menores de tempo do que os dias são aqueles contados em horas (e, eventualmente, em minutos).
Sobre a forma de contagem, o art. 132, § 4º, do Código Civil, prevê que “os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto”.
Tendo em vista que as horas são frações de tempo dos dias, sua forma de contagem deve observar o art. 219, logo, nos prazos processuais, são contadas apenas as horas nos dias úteis.
Assim, por exemplo, em se tratando de prazo 48 horas iniciado às 14h00 em uma sexta-feira, considerando a contagem em dias úteis (ou horas úteis), ele terminará às 14h00 da terça-feira, se o prazo for para frente.
No caso de prazo antecedente, se o final for às 14h00 de uma segunda-feira, o prazo terminará às 14h00 da quinta-feira.
Portanto, se a sessão virtual se inicia em uma segunda-feira às 14h00, como no caso presente, o prazo de 48 horas de antecedência para retirada do julgamento virtual para o presencial deve ser requerido até às 14h00 da quinta-feira anterior (se quinta e sexta-feira forem dias úteis, com a contagem das horas apenas em dias úteis).
No caso presente, o prazo para pedido de retirada de pauta virtual para a presencial/híbrida seria até as 14h00 do dia 14 de agosto (quinta-feira), mas como só houve o pedido na sexta-feira, 15 de agosto, o mesmo é intempestivo.
Por tais motivos, indefiro o pedido de retirada de pauta da sessão virtual.
Por tais razões, mantenho o presente processo na pauta da sessão virtual.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
18/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:57
Indeferido o pedido de LINDAYANI VITORIA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*53-16 (RECORRENTE)
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18/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:23
Juntada de Petição de sustentação oral
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12/08/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDAYANI VITORIA DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*53-16 (RECORRENTE).
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15/07/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:09
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:01
Recebidos os autos
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04/11/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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