TJPB - 0816687-22.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0816687-22.2023.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] EXEQUENTE: MARIA CICERA DE SOUZA NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte executada/devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acostado à petição de Id 108291709 (art. 513, § 2º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/02/2025 21:55
Baixa Definitiva
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06/02/2025 21:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 21:05
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE SOUZA NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 28/01/2025 23:59.
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02/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:59
Juntada de Petição de memoriais
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06/12/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 19:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 07:52
Recebidos os autos
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26/11/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 07:51
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0816687-22.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA CICERA DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 REU: BANCO BRADESCO S.A., LIBERTY SEGUROS S/A, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogado do(a) REU: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708-A S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Declaratória de inexistência c/c repetição de indébito e dano moral.
Pacote de serviços: seguro e título de capitalização.
Alegação de cobrança indevida.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Contestações.
Prescrição afastada.
Carência da ação e ilegitimidade passiva.
Preliminares que se confundem com o mérito.
Seguro CHUBB.
Inexistência de ilicitude por regular contratação.
Tese defensiva.
Título de capitalização.
Não incidência da rubrica nos descontos operados.
Prova ao autor (CPC, art. 373, I).
Bradesco Auto RE.
Ausência de contrato.
Descontos ilegítimos.
Danos material e moral evidentes.
Procedência parcial dos pedidos.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIA CÍCERA DE SOUZA NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, através de advogado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL contra BANCO BRADESCO S/A, LIBERTY SEGUROS S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, igualmente qualificados, alegando, em apertada síntese, que (1) é pessoa idosas e analfabeta; (2) que foi surpreendida com um desconto em seu benefício social, por suposta contratação; (2) que os réus procederam, sem a sua anuência e de forma ludibriosa, à contratação de seguros e título de capitalização; (3) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Contestações nos eventos nºs 74958175, 75600887 e 76774021, que foram de réplicas nos Nums. 76710786, 76710787 e 78226064.
Intimadas as partes à especificação das provas [Num. 78843989], estas dispensaram a instrução probatória, ensejando o julgamento antecipado da lide [Nums. 79490905, 79970932 e 80127189].
Após o que, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Considerações iniciais 1.1.
Do julgamento antecipado da lide A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, da qual cabe julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, situação que não impinge a decisão de nulidade, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). “[...] a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta” (Acórdão 1600576, 07319447220218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022). É precisamente a hipótese dos autos, pois a causa encontra-se madura, e apta ao julgamento no estado em que se encontra.
Além disso, as partes dispensaram a instrução probatória. 2.2.
Da prejudicial e das preliminares A prefacial prescritiva suscitada pela parte ré se confunde com o próprio mérito da causa, posto que se discute, entre outras questões, a própria existência do contrato, assim como a sua validade no ordenamento jurídico.
Como se não bastasse, entende esse Juízo que a prescrição é quinquenal, e não trienal como pretende o requerido.
Aplica-se, in casu, o disposto no art. 27 do CDC, cujo termo se inicia a partir do último desconto.
Assim caminha a jurisprudência pátria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017 - grifei).
Partindo deste princípio, não há o que se falar em prescrição.
Quanto às preliminares de falta de interesse de agir, suscitada pela CHUBB Seguros, ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco e necessária intermediação da MEB Corretora ou da Sudamérica Seguros, em que pesem as teses defensivas, deve-se priorizar a análise do mérito, uma vez que aproveita a quem invoca a preliminar.
Com efeito, o novo Código de Processo Civil estabelece o princípio da primazia da resolução do mérito, o que impõe ao magistrado, sempre que possível. É o que também se observa o Desembargador Jair Varão no corpo do seguinte julgado, sob sua relatoria: “(...) sendo possível a extinção do processo com resolução do mérito, esta opção que deve ser adotada preferencialmente pelo magistrado em razão do princípio da primazia da decisão de mérito” (TJ-MG - AC: 10672150262141001 MG, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 27/11/2018).
A prova da solicitação administrativa, junto ao Bradesco S/A, encontra-se no Num. 73678577 – Págs. 1 a 3.
Nesse aspecto, a lide está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, considerando aplicável ao caso em estudo, e tendo-se em vista a principiologia adotada, passo à apreciação da matéria meritória. 2.3.
Da relação consumerista e livre apreciação das provas Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Nesse cenário, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC).
A responsabilização só não vai ocorrer quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.
Da declaração de inexistência do débito 3.1.
Delimitação da lide O proêmio exordial diz respeito a descontos ilegítimos operados na conta bancária da parte autora.
Segundo alega a reclamante, a cobrança é ilegítima pois inexiste contratação a respeito, devendo-se proceder a restituição em dobro, compensando-se o dano subjetivo.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A parte autora afirma que nunca contratou a operação de empréstimos.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal e precedida das cautelas necessárias, agindo assim no exercício regular de um direito.
A Chubb seguradora advoga que é responsável, tão somente, pelo Seguro ACE, porém o contrato foi cancelado antes mesmo do ajuizamento da ação, em novembro/2018, eis porque suscita a prescrição do direito autoral e, no mérito, a perda superveniente do objeto desta ação no que diz respeito ao seguro contratado.
Aduz a Liberty, em sua defesa, que a contratação foi intermediada pela MEB Seguros, com base em proposta enviada à autora, inexistindo vício em qualquer das etapas da contratação, atribuindo culpa exclusiva da corretora.
No entanto, apresenta a ordem de pagamento, em que a autora se afigura como favorecida [Num. 75600890].
Por fim, o Bradesco S/A sob o pálio de ser parte ilegítima, afirma que não participou da transação que deu causa à presente lide, pois atuou apenas como meio para o pagamento da avença, por opção da parte autora, buscando assim se eximir da sua responsabilidade.
Em sede de réplica, a parte autora continuou alegando que não celebrou os ditos contratos e que os descontos são indevidos, tendo-lhe afetado os elementos da personalidade.
Pois bem.
De acordo com a clássica distribuição do ônus da prova, incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
De início, é mister fixar os limites desta demanda, conquanto os descontos, reputados ilegítimos pela reclamante, são os seguintes: Bradesco Auto RE, Liberty Seguros, ACE Seguros e Título de Capitalização.
Em análise do extrato previdenciário podemos observar, tão somente, a inserção do Bradesco AUTO RE [Num. 7367740]. 3.2.
Da regularidade contratual A CHUBB Seguros não nega a contratação, porém advoga que o contrato foi cancelado e que a parcela de R$ 30,97 (trinta reais e noventa e sete centavos) foi suspensa antes da presente lide.
Nesse sentir, entendo que houve o reconhecimento expresso do pedido, pois não incide, in casu, a prescrição do direito autoral. É que, nos termos do art. 205 do Código Civil, a prescrição da demanda é decenal, e não trienal.
Essa posição foi esposada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA, que passo a transcrever: “Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional” (AgInt no REsp 1.796.574/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe de 12/06/2019).
Assim, mesmo se considerarmos a suspensão efetivada em novembro/2018, e sendo a ação foi proposta em 23/05/2023, não há o que se falar em prescrição do direito autoral.
Lado outro, a terceira requerida (Chubb) junta como prova da contratação o áudio com a interlocução autoral, onde se percebe, claramente, a aceitação da proposta, com débito em sua conta bancária do Bradesco S/A [Num. 74958179].
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Ora, a gravação deixa claro em seu início a opção escolhida e contratada pela demandante, inclusive com ciência no fim do respectivo pacto, o qual também remete às condições impostas nas cláusulas gerais e específicas daquele instrumento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
A lei adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos, salvo quando expressamento exigido (CC, arts. 3º, 4º, e 107).
Neste sentido, destaquei: “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. - Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001360720148150521, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 17/03/2016). “As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos. - A mera ausência de escritura pública, para a celebração de contrato de empréstimo bancário, não pode ser considerada vício de formalidade essencial que enseje a sua nulidade, já que inexiste dispositivo em lei que preveja a necessidade de escritura pública para negócio jurídico bancário realizado com pessoa analfabeta. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016659520138150521, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSE RICARDO PORTO, j. em 31/05/2016).
Os descontos se mostram incontroversos, posto que ainda que em sede de réplica afirma a demandante que essa não é sua voz, que houve manipulação do áudio, deixou de requerer, na espécie, a prova técnica que afastaria a regularidade contratual, qual seja, a perícia de identificação fonética.
Porém, ao ser instada acerca da instrução probatória, oportunidade que poderia requerer a prova técnica, prescindiu desta produção.
Seguindo essa linha de raciocínio, discordando a promovente da suposta contratação, que reputa ter sido eivada de vício de vontade, seria mister que promovesse esforços no sentido demonstrar que aquela não seria a sua voz, sendo vencida em sua desídia.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
A Liberty, por sua vez, reconhece que houve contratação entre as partes, através da MEB Corretora, que fez a intermediação.
Também aqui não se pode condenar a promovida, ainda que essa reconheça, ipso facto, a existência de seguro contratado.
Explico melhor. É que a parte autora não acosta aos autos o desconto acoimado de ilegítimo, de maneira que, a despeito da defesa arguida pela Liberty, por ausência de demonstração da sua incidência no tempo, a condenação se mostra temerosa.
Com efeito, sem a demonstração da cobrança no benefício social da autora não se pode investigar o valor que fora debitado, nem a época em que houve o desconto, para fins de eventual prescrição, prova essa de fácil acesso e que incumbe a quem dela tem proveito, a teor do art. 373, I, do CPC.
Ademais, deixando a parte reclamante de juntar o extrato bancário em que o suposto desconto ocorrera, também não se pode afirmar se a responsabilidade seria de fato da Liberty ou de terceiro.
Igual ilação se chega no que diz respeito a rubrica “Título de Capitalização”, que não foi localizada no extrato bancário Num. 73678569.
Neste particular, ressalto que nenhuma das demandadas assume a existência de tal desconto.
Assim, conforme dito alhures, sem a prova de sua incidência no benefício social, não há como se condenar qualquer das rés pela incidência da capitalização titularizada, diante da incerteza de quem foi a ofertante do serviço.
E em nenhuma das hipóteses acima, se pode dizer que houve “venda casada”, pois três são as promovidas, e três os objetos dos descontos, inexistindo indícios de conluio ou vinculação de produtos.
Resta, agora, a análise quanto a inserção do Bradesco AUTO RE, que se demonstra no Num. 7367740.
O requerido (Bradesco S/A) nega qualquer contratação afirmando que os valores descontados em sua conta corrente teriam origem em serviço contratado pela própria cliente [Num. 76774021 – Pág. 5].
Destarte, na forma estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, nenhuma contraprova produziu a ré capaz de refutar as alegações autorais.
A jurisprudência pátria tem consolidado o seguinte entendimento: a) não logrou êxito o banco em comprovar a contratação do empréstimo consignado, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Neste passo, restou configurada a falha na prestação do serviço (TJ-RJ - APL: 00003977220188190083 – 13ª Câmara Cível, j. 31/05/2021); b) A contratação mediante fraude não exclui a responsabilidade da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno, previsto na Súmula 479 do STJ - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, referentes aos empréstimos não autorizados e decorrentes de contratos nulos, devem ser restituídos àquela em dobro, com base no parágrafo único do art. 42 do CDC (TJ-MG - AC: 10278170058715002, 17ª Câmara Cível, DJe 17/05/2022); d) As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0 – Segunda Seção, DJe 12/09/2011).
Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança do Bradesco Auto RE, impondo-se, por via de consequência, a declaração da nulidade dos descontos, diante da inexistência de pacto entabulado entre as partes.
Ressalto que, em função do caráter individualizado do contrato de seguro em si, fica afastada a hipótese de solidariedade das rés Liberty S/A e Chubb Brasil. 3.3.
Da repetição do indébito Declarando-se a inexistência do débito na sua origem, qual, seja, o “Bradesco Auto RE”, considerado que a parte ré não demonstrou a contratação válida, que legitimaria a cobrança do seguro descrito na exordial, há de se considerar também a repetição do indébito.
Neste sentido, alega a autora que as parcelas eram descontadas em seu benefício social, através de débito automático, conforme juntada Num. 73677840 – Págs. 1 a 3.
Assim, evidencia-se a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário da promovente, haja vista que o Bando Bradesco não demonstrou a regular contratação pela parte autora, deixando juntar o contrato referente ao seguro questionado nessa ação, de modo que a restituição dos valores debitados lhe é devida.
E, neste caso específico, a devolução deve ser dar na forma simples, por não haver nos autos qualquer comprovação de má-fé do demandado, conforme jurisprudência pátria: “[...] 4.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AREsp 1135918/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). “[...] Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a repetição do indébito, de forma simples, diante da ausência de prova da má-fé da parte ré.
Vedada a repetição em dobro no caso. [...]” (Apelação Cível Nº *00.***.*52-64, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/07/2017). “No caso em tela, o dano moral não é presumido e, assim, dependia de prova que não foi produzida pelo apelante.
A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo imperioso a sua comprovação” (Apelação Cível Nº *00.***.*52-64, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/07/2017).
Destarte, o banco réu deve restituir a autora os valores debitados em sua conta bancária, a título de empréstimo(s) consignado(s), em dobro, por ausência de comprovação do contrato. 3.4.
Do dano moral Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o alegado dever de indenizar.
Nesse sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como nexo de causalidade entre a conduta e o dano, requisitos constantes do caso em comento.
O dano ao direito de personalidade é demonstrado quando o autor necessita judicializar o seu direito para buscar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário proveniente de empréstimo que não contratou.
Nesse sentido, já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - MÉRITO RECURSAL - COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CARACTERIZADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I - Diante da ausência de prova da contratação de serviços de cartão de crédito, a cobrança de anuidade deste é indevida.
II - No caso, o desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa.
III - O valor fixado a título de compensação pelos danos morais deve observar os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Corolário lógico da ausência da prova de contratação é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé” (TJ-MS - AC: 08010901720188120051 MS 0801090-17.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020). “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Débito – Anuidade de cartão de crédito – Ausência de prova da contratação – Cobranças por longo período que acarretaram prejuízos ao consumidor - Indenização – Cabimento: – A indevida cobrança por longo período, por dívida cuja origem não restou comprovada, decorrente de cartão de crédito não habilitado ou utilizado pelo consumidor gera o dever de indenizar por danos morais.
RECURSO PROVIDO” (TJ-SP - AC: 10302995720218260405 SP 1030299-57.2021.8.26.0405, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022).
No caso em tela, houve descontos no benefício social da autora, sem que fosse demonstrada a regularidade das contratações.
Tal fato refletiu na capacidade econômica da autora, que ficou reduzida devido a descontos indevidos, que entendo suficiente a ensejar abalo na esfera subjetiva da autora, que pode enfrentar insuficiência de recursos para arcar com suas despesas básicas.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, impõe-se a observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, de modo a atender ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor.
Sendo assim, atenta às circunstâncias de fato e de direito elencadas no processo, o reduzido valor do desconto mensal e por curto período de tempo, entendo que a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é adequada a compensar o dano experimentado pelo promovente.
Por fim, há de se conceder a tutela antecipada, e determinar, por conseguinte, o cancelamento definitivo dos descontos inseridos sobre os proventos da aposentadoria da parte autora, referentes aos contratos ilegítimos.
Assim, a procedência parcial dos pedidos, nos moldes acima delineados, é medida que se impõe, para obrigar o banco requerido a restituir em dobro os valores debitados, no benefício social da demandante, compensando-se o dano subjetivo.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 487, I, do CPC, e arts. 186 e 927 do CC, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial para: 1) declarar a nulidade do seguro “Bradesco Auto RE”, que resultou no desconto promovido no benefício social do(a) autor(a) MARIA CÍCERA DE SOUZA NASCIMENTO; 2) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao(à) autor(a) todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referente as parcelas do contrato do(s) empréstimo(s) anulado(s), atualizada monetariamente (INPC) a partir de cada desconto/desembolso, e acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com base nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e, 3) determinar à instituição bancária requerida o pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a data da citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). 4) E pela fundamentação expendida, JULGAR IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, em face dos requeridos LIBERTY SEGUROS S/A e CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, antes qualificado, o que faço com resolução de mérito, nos precisos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, e decaindo a ré em parte mínima do pedido, condeno a parte autora em 1/3 (um terço) do valor das custas processuais, ficando as promovidas condenadas em 2/3 (dois terços).
Condeno as partes em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido nesta causa, assim considerado os descontos reputados ilegítimos e o prejuízo subjetivo, justificando o seu arbitramento equitativo diante da menor complexidade da lide, obedecida a mesma proporcionalidade.
A verba sucumbencial da autora resta suspensa, por ser a mesma beneficiária da AJG, nos termos do art. 98 e ss. do CPC [Num. 73745621], respeitado o prazo prescricional de cinco anos.
Considerando os termos desta decisão, e todo o arcabouço processual, nos termos do art. 300 e ss. do CPC, concedo a parte autora a tutela pretendida, para fins de determinar que a instituição ré (Banco Bradesco S/A) promova a exclusão da(s) cobrança(s)/desconto(s) do seguro “Bradesco Auto RE” no benefício social da parte autora, a título de empréstimo(s) consignado(s), devendo ser demonstrado nos autos em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada essa a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se ao INSS determinando, no prazo de cinco dias, a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a) bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, com remessa a este juízo do histórico de pagamentos feitos pelo(a) autor(a) referente ao citado contrato, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) intime-se a parte autora para requerer o que de direito, arquivando-se estes autos, caso não dê o impulso necessário em 20 (vinte) dias; b) intime-se a parte demandada ao recolhimento das despesas processuais, cumprindo-se as disposições do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019, caso não demonstrado o adimplemento em 10 (dez) dias.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica. [Lei 11.419/2006, art. 2º] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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