TJPB - 0801243-12.2019.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 14:10
Baixa Definitiva
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29/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:05
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801243-12.2019.8.15.0381 ORIGEM : 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Celia Medeiros Dias Filha ADVOGADO(A)(S) : Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimento - OAB PB19337-A e outro APELADO(A) : Município de Itabaiana EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA.
REMESSA À CONTADORIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu alegação de excesso de execução, divergindo dos cálculos apresentados pela parte exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em aferir se, em casos onde há divergência nos cálculos, o feito deve ser remetido à Contadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 524, §2º, do CPC, havendo divergência quanto ao valor devido, é a Contadoria Judicial, órgão especializado na realização de cálculos judiciais, com melhores condições de encontrar o valor correto da execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso provido para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial.
Tese de julgamento: 1.
Havendo dúvidas acerca do valor efetivamente devido, mostra-se necessária a realização de cálculos pela Contadoria Judicial. __________ Dispositivos relevantes citados: art. 524, §2º, do CPC.
RELATÓRIO Celia Medeiros Dias Filha interpôs Apelação Cível, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta em face do Município de Itabaiana, julgou nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base no art. 535, parágrafo 2º, do CPC, CONHEÇO da presente impugnação.
Ficam homologados, desde já, os cálculos apresentados pelo(a) executada”. (id. 29939316).
Em suas razões (id. 29939368), a parte recorrente sustenta que não foi demonstrado o excesso de execução pela parte executada, havendo necessidade da remessa dos autos à contadoria judicial, considerando a grande divergência entre os valores apresentados por ambas as partes.
Contrarrazões apresentadas (id. 29939384).
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que torne necessária a sua intervenção no presente feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
In casu, trata-se, na origem, de cobrança cumulada com obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência, sendo proferida sentença de procedência, encontrando-se, atualmente, em fase de cumprimento.
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 426.410,43 (id. 29939301).
Por sua vez, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução e, por conseguinte, apresentou planilha de cálculo contendo os quantitativos detalhados do débito, chegando ao montante de R$ 2.349,30 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos).
O magistrado de primeiro grau, por sua vez, proferiu sentença, aduzindo que o cálculo dos valores se dariam em pecúnia, devidamente convertidos para a moeda atual, e não em percentual, reconhecendo o excesso de execução e declarando como devida apenas a quantia de R$ 2.349,30 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e trinta centavos).
Como se vê, as partes contendem acerca do valor efetivamente devido, havendo flagrante divergência entre as quantias indicadas pela autora e pelo executado.
No caso, havendo dúvidas acerca do valor efetivamente devido, mostra-se necessária a realização de cálculos pela Contadoria Judicial.
Por isso, antes de decidir pelo acolhimento ou não da impugnação, o Magistrado a quo deveria ter determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, inclusive para constatar se de fato houve ou não excesso de execução, fixando o quantum efetivamente devido.
Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão recorrida, para que, em primeiro grau, os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial, com vistas ao exame das planilhas de débito apresentadas pelas partes e apuração do valor efetivamente devido, de modo que o Juízo possa ter elementos concretos para dirimir a controvérsia instaurada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO SETOR CONTÁBIL.
DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Embora não seja vedado ao magistrado decidir de plano, fixando/homologando o valor que entende correto, sem solicitar o apoio da contadoria judicial, o mais recomendável, quando as partes divergem quanto ao valor devido, com a utilização de parâmetros diversos, é a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão especializado na realização de cálculos judiciais com melhores condições de encontrar o valor correto da execução.
Tal maneira de proceder ajuda a dirimir dúvidas e permite maior debate entre as partes, homenageando o contraditório e a ampla defesa, além de reduzir o risco de se fixar valor diverso do efetivamente devido. (TJPB - 0801286-46.2019.8.15.0381, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIVERGÊNCIA DE VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Cumpre destacar que, sendo divergentes os valores apresentados pelas partes, o juiz poderá valer-se do contabilista do juízo, nos termos do art. 523, §2º, do CPC.
Ora é uma faculdade do magistrado solicitar ao Contador Judicial elaboração de cálculos, a fim de elucidar quaisquer dúvidas acerca dos valores realmente devidos com o intuito de formar a sua convicção, independentemente de requerimento das partes. - Por isso, no caso de divergência entre os valores apresentados pelas partes, entendo que as informações do contador judicial auxiliarão o julgador para dirimir o impasse, motivo pela qual a decisão deve ser reformada. (TJPB - 0803339-29.2021.8.15.0381, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023).
PROCESSO CIVIL.
Cumprimento de sentença.
Beneficiário da Justiça gratuita.
Pleito de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Indeferimento.
Irresignação.
Provimento do recurso. - É direito da parte beneficiária da justiça gratuita a elaboração dos cálculos pela contadoria, independentemente da complexidade. (TJPB - 0809951-59.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA JUDICIAL.
EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA DO ART. 534 DO CPC EM CONJUNTO COM O ART. 98, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ENVIO DO FEITO PARA CONTADORIA JUDICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora a regra do art. 534 do CPC estabeleça que a memória de cálculo deva ser apresentada pela parte exequente, tal regra é excepcionada quando a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, possibilitando assim o envio direito do feito para contadoria judicial, nos termos do art. 98, § 1º, II, do CPC.
A leitura combinada dos dispositivos permite a compreensão de que os beneficiários da justiça gratuita não são alcançados pela exigência legal trazida no artigo 534 do CPC. - Sendo a agravante beneficiária da justiça gratuita, vislumbra-se, na hipótese, a possibilidade de envio dos autos à contadoria judicial para a elaboração de memória de cálculos da execução, tal qual requerido pela parte agravante. (TJPB - 0805291-27.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2019).
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/09/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:05
Conhecido o recurso de CELIA MEDEIROS DIAS FILHA - CPF: *87.***.*71-72 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 08:10
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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30/08/2024 20:02
Determinada a redistribuição dos autos
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30/08/2024 20:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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30/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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