TJPB - 0812767-40.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:04
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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09/10/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812767-40.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: LUIS ALVES DE LIMA E SOUZA EXECUTADO: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, FLAVIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por LUIS ALVES DE LIMA E SOUZA em desfavor da BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA, FÁVIA FARIAS CAMPOS, ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA NETO e FABRÍCIA FARIAS CAMPOS, todos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial.
Considerando que foi concedida a justiça gratuita parcialmente, a parte autora foi instada para efetuar o adimplemento das custas ingresso reduzidas e parceladas, contudo, o prazo assinalado decorreu sem qualquer pagamento referente à primeira parcela.
Após o indeferimento do pedido de reconsideração, o exequente formulou pedido de desistência, o que não foi acolhido, diante da não concordância de FÁVIA FARIAS CAMPOS, que já tinha apresentado peça de defesa.
Instado novamente para adimplir as custas de ingresso reduzidas e parceladas, o exequente afirma que não tem condições financeiras e não se opõe ao cancelamento da distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
O não recolhimento das custas iniciais resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo, com aplicação do art. 290 do CPC/2015, que dispõe: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim, o não pagamento das custas iniciais necessárias ao regular processamento da ação, implica no cancelamento da distribuição, dado o desinteresse manifestado pelo Promovente em prosseguir com a demanda.
Diante do exposto, com fundamento nos art. 290 do CPC/2015, determino o cancelamento da distribuição e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
04/10/2024 11:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/10/2024 11:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/09/2024 06:18
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:43
Indeferido o pedido de LUIS ALVES DE LIMA E SOUZA - CPF: *23.***.*34-90 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 04:53
Juntada de provimento correcional
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06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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12/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 15:34
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS ALVES DE LIMA E SOUZA - CPF: *23.***.*34-90 (EXEQUENTE).
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22/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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