TJPB - 0863093-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 06:52
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 06:52
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 00:57
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863093-81.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO PLAZA DE MAYO Advogado do(a) EXEQUENTE: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 EXECUTADO: LINDEMBERG PEREIRA MARTINS SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial lastreado em documento particular oriundo de Termos de Confissões de Dívidas, nos quais se verificou a ausência de assinaturas, assim declinadas na decisão de ID. 106288222 e intimado o exequente para manifestar-se sobre a deficiência, tendo este alegado que o acordo foi celebrado de forma verbal, mediante tratativas através do aplicativo Whatsapp, suscitando ainda a validade do acordo com base em precedente jurisprudencial.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe os artigos 784, III, do CPC, conforme segue: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Da exegese do dispositivo, verifica-se que a execução que se fundar em título executivo extrajudicial, lastreada em documento particular, deverá atender a forma prescrita na lei, qual seja a presença das assinaturas do devedor e de duas testemunhas.
No caso sub exame, trata-se de Termo de Confissão de Dívida, em cujas minutas anexadas nos Ids. 101190990 e 101190983, não se verifica a presença das assinaturas do devedor e das testemunhas, o que afasta a executividade do título.
Não obstante as tratativas via WhatsApp anexadas aos autos, não constam precisamente o valor reconhecido das dívidas, as condições de pagamento, tais como prazo e valor mensal, o que afasta a certeza e liquidez dos títulos.
Portanto, por violar o que dispõe o art. 784, III, não se pode reconhecer o documento como sendo um título executivo extrajudicial, restando ausente o pressuposto de constituição e procedibilidade, o que nulifica a execução à luz do artigo 803,I, do CPC.
Isto posto, por ser matéria de ordem pública, podendo ser levantada de ofício pelo juízo, e não estando presentes os pressupostos de constituição e procedibilidade, não resta outra opção a este juízo senão INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 924, I, do CPC e extinguir a execução por ausência de título executivo hábil.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:34
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0863093-81.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO PLAZA DE MAYO Advogado do(a) EXEQUENTE: KADMO WANDERLEY NUNES - PB11045 EXECUTADO: LINDEMBERG PEREIRA MARTINS DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, lastreado em Termo de Acordo e Confissão de Dívida, conforme rito requerido na petição inicial, cujo título é um documento particular.
Ressalto, por oportuno, que em sua exordial, alega o exequente que o devedor foi condenado ao pagamento em dois processos judiciais números: 0826041-90.2020.8.15.2001 e 0864981-95.2018.8.15.2001, e por não ter cumprido as sentenças, entabularam acordo extrajudicial, que ora se executa em processo autônomo.
Não obstante a existência de título executivo judicial, optou o exequente por deflagrar uma execução de titulo extrajudicial, porém, o Termo de Confissão de Dívida e Minuta do Acordo constantes dos Ids. 101190987 e 101190990, não satisfazem os requisitos exigidos para formação de um título executivo extrajudicial, pois não constam as assinaturas das partes e de duas testemunhas, conforme exige o art. 784, inciso III, do CPC.
Assim, intime-se o exequente para em 15 dias emendar a inicial, sob pena de indeferimento nos termos do artigo 321, do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2025 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2025 12:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/01/2025 10:48
Determinada a redistribuição dos autos
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08/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, informando nos autos se a presente ação se trata de uma execução de sentença arbitral, a qual necessariamente deve ser anexada aos autos, bem como o procedimento integral tramitado na respectiva câmara arbitral, ou execução de título extrajudicial, fundamentado em acordo realizado extrajudicialmente.
Deve ainda esclarecer que a demanda deve tramitar nos juizados especiais ou em vara comum, conforme distribuído.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/10/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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