TJPB - 0802288-68.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 10:22
Baixa Definitiva
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25/10/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/10/2024 09:32
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSEFA DOS ANJOS SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSEFA DOS ANJOS SILVA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802288-68.2024.8.15.0351.
Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante 01: Bradesco Vida e Previdência S/A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira.
Apelante 02: Josefa dos Anjos Silva.
Advogada: Sílvia Jane Oliveira Furtado.
Apelados: Os próprios recorrentes.
Ementa.
Direito civil e consumidor.
Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais.
Cobrança indevida de valores sem comprovação de contratação.
Devolução em dobro.
Falta de prova de danos morais.
Desprovimentos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito e determinou a devolução em dobro de valores descontados indevidamente, mas negou a indenização por danos morais devido à falta de prova de sofrimento excepcional.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é saber se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação por danos morais são adequadas, considerando a falta de prova da contratação e a inexistência de demonstração de ofensa à dignidade da pessoa.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de comprovação da contratação dos serviços e a efetiva cobrança indevida impõem a devolução dos valores em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
No entanto, a mera cobrança indevida, sem prova de sofrimento excepcional ou ofensa à dignidade da pessoa, não gera direito à indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Tese de julgamento: "A devolução em dobro de valores indevidamente descontados é cabível, porém, a indenização por danos morais exige prova de sofrimento excepcional, não configurada no caso dos autos".
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1; TJ-MT 10018914020178110041 MT; TJ-MS - AC: 8007713620198120044.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento aos apelos, nos termos do voto da Relatora, unânime.
Bradesco Vida e Previdência S/A e Josefa dos Anjos Silva interpuseram apelações cíveis contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito”, ajuizada pela segunda contra a primeira recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na demanda (id.
Num. 30102646), consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A) DECLARAR a inexistência da relação de contrato de seguro objeto dos autos.
B) CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora o valor de R$ 367,60 (trezentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta bancária da autora, a título de seguro denominado "Bradesco Vida e Previdência S.A".
Sobre a dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por fim, considerando a fundamentação desta decisão, tenho que se mostra presente a fumaça do bom direito e o perigo da demora, de modo que reconsidero a decisão liminar e, em consequência, determino que o réu, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos das parcelas na conta corrente da parte autora em decorrência do contrato objeto dos autos.” (Id.
Núm. 30102646).
Inconformada, a Bradesco Vida e Previdência S/A recorreu da sentença (id.
Num. 30102651), sustentando a regularidade da contratação e a inexistência de danos.
Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais.
Por fim, requer o provimento do apelo.
Igualmente insatisfeita, Josefa dos Anjos Silva também interpôs apelação (id.
Num. 30102653), pugnando pela concessão de indenização a título de dano moral.
Ao final, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas pela promovida (id.
Num. 30102657) e pela promovente (id.
Num. 30102658). É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis interpostas, passando à análise conjunta de seus fundamentos.
Como relatado, o caso dos autos consiste em perquirir o direito da autora à restituição e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de descontos realizados em seus proventos decorrentes de contrato de seguro.
Em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a parte promovida não acostou aos autos cópia de qualquer solicitação ou contrato do serviço indicado na inicial, restringindo-se a afirmar que as cobranças são devidas devido à aceitação do contratante.
Feito este registro, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da promovida, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Em relação à devolução na forma dobrada, matéria objeto do primeiro apelo, entendo que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira, eis que continuou a efetivar os descontos totalmente indevidos e injusto dos valores nos proventos da parte autora, em vista de cobrança de dívidas inexistentes.
Ora, os descontos foram realizados de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor e ainda, sem que houvesse contrato firmado entre as partes, de modo que o valor deve ser restituído em dobro.
A propósito, tem-se o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
PESSOA INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE AUTENTICIDADE DO EMPRÉSTIMO.
CELEBRAÇÃO DO AJUSTE SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
DEVER DE CAUTELA.
DANO MORAL OCORRENTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não anexou o contrato do empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, discutido na lide e supostamente firmado pelo demandante. - É cabível a repetição em dobro das parcelas indevidamente cobradas a título de cartão de crédito consignado, quando identificado o erro injustificável do credor (art. 42, parágrafo único, do CDC) - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a fixação em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Apelo desprovido.” (0800858-90.2023.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2023).
No que se refere ao dano moral, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de prestação por serviço na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quando a instituição financeira efetua descontos de tarifas em conta destinada para recebimento de beneficio previdenciário, sem comprovar contratualmente a anuência da aposentada, impõe-se o reconhecimento de vício na relação de consumo e a transformação do referido registro bancário em conta salário.” (TJ-MS - AC: 8007713620198120044 MS 0800771-36.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2020).
E: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, para manter inalterada a sentença proferida.
Ante o desprovimento dos apelos e manutenção integral do “decisum” recorrido, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da patrona da autora para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
30/09/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:08
Conhecido o recurso de JOSEFA DOS ANJOS SILVA - CPF: *56.***.*53-23 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 21:35
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2024 21:35
Desentranhado o documento
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30/09/2024 21:35
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2024 10:41
Retirado pedido de pauta virtual
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29/09/2024 10:41
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 21:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 07:52
Recebidos os autos
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09/09/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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