TJPB - 0802769-19.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 19:12
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIELLE OLIVEIRA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:00
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802769-19.2024.8.15.0161 [Bancários] AUTOR: GABRIELLE OLIVEIRA SILVA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO GABRIELLE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face da NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando em síntese, que foi vítima de um golpe, realizando transferências via pix no valor de R$ 3.501,67.
A autora alega ainda que, falta segurança na plataforma da empresa ré ocasionou os danos a autora.
Em contestação, o promovido alegou ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima (id. 101487820).
A parte autora apresentou réplica a contestação (id. 102206383).
Não houve protesto de provas. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
E o artigo 14, §3º, do CDC, dispõe: “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
Por se tratar de evidente relação de consumo aplicável se faz o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual entendo necessária a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º da referida legislação, ante a hipossuficiência do autor frente à requerida.
Assim, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, o processo comporta julgamento com base na inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC).
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Explico.
In casu, não obstante a responsabilidade objetiva da promovida, o certo é que a autora deu causa ao evento danoso ao ligar para número indicado em e-mail sem conferir a origem da mesma, bem como a origem da conta bancária de destino.
Incontroverso nos autos que o demandante foi vítima do chamado “golpe da falsa central”, em que um terceiro mal-intencionado se passa por funcionário de instituição financeira e orienta a vítima a realizar a transação contestada.
Com efeito, a fraude narrada ocorreu em razão da atuação exclusiva de terceiro e da própria vítima.
Assim, a concretização do golpe ocorreu pela efetiva participação da requerente e não pode ser imputada ao banco, ainda que se considere a responsabilidade objetiva.
O Banco seria responsabilizado caso o criminoso realizasse as operações fraudulentas sem qualquer intervenção da autora.
Isso porque, não se extrai, da narrativa da parte autora, conforme o seu relato no boletim de ocorrência (id. 99303924), fato que dê ensejo à responsabilização civil das rés pelo lamentável acontecimento descrito na inicial, tampouco há elementos nos autos indicativos de participação delas para o prejuízo experimentado.
Observa-se que a própria requerente reconheceu que foi vítima de golpe praticado por terceira pessoa, circunstância que exclui o nexo de causalidade. É certo que o banco-réu possui o dever de disponibilizar no mercado serviços que satisfaçam os requisitos mínimos de segurança, a que todos têm direito, inclusive conferindo a proteção necessária aos dados pessoais que os correntistas lhe disponibilizam e uma vez constatada a responsabilidade do requerido pelos fatos narrados pelo autor, cabe ao banco-réu reparar eventuais danos causados.
No caso em tela, contudo, a fraude não poderia ter sido evitada pela ré, pois decorreu de culpa exclusiva da consumidora, que não tomou o mínimo de cautela que se espera do homem médio, ao efetuar o pagamento.
Destaque-se, é ilógico que para impedir que uma transação fraudulenta seja concretizada, o cliente tenha que efetuar transferências para terceiras pessoas sem o mínimo indício que seria funcionário do banco.
Assim, o serviço não pode ser considerado defeituoso, porquanto o dano patrimonial ocorreu por culpa concorrente do autor e de terceiro.
Não houve qualquer falha de segurança na realização das transações ora discutidas, as quais foram feitas utilizando a senha pessoal intransferível do autor, pelo aplicativo bancário e através de aparelho autorizado pelo demandante.
O réu, de nenhuma maneira, poderia impedir a realização das operações possibilitadas pela autora, de modo que não é possível atribuir-lhe falha na prestação dos serviços.
Desse modo, não é possível invocar a teoria do risco da atividade, por ausência de nexo de causalidade.
Houve culpa exclusiva da vítima, já que esta não agiu com as cautelas mínimas tão conhecidas e divulgadas pela mídia.
A responsabilidade é do consumidor quanto ao dever de agir com zelo e cuidado e a instituição financeira não pode responder por qualquer operação bancária realizada pela própria autora em favor de terceiro.
A conduta da requerente foi essencial para a concretização do golpe, não havendo como responsabilizar o Banco.
Assim, em razão da ausência de nexo causal entre a conduta do Banco réu e o golpe sofrido pelo autor, deve ser afastada a responsabilidade objetiva do Banco, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de indenização de danos morais e danos materiais.
Golpe da falsa central de atendimento.
Parte autora que afirma que recebeu ligação do número telefônico do banco réu, realizando transferências de valores, devido à informação do suposto funcionário de que sua conta teria sido clonada.
Recurso da parte autora.
Sentença de improcedência.
Transferência de valores realizada voluntariamente pela parte autora, sem os cuidados necessários.
Culpa Exclusiva da vítima que afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença Mantida.
Sem condenação em honorários.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003351-50.2022.8.26.0597; Relator (a): Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2023; Data de Registro: 16/12/2023 - gn) Possível concluir, portanto, que os fatos narrados na inicial configuram hipótese de culpa exclusiva de terceiro e da própria vítima, uma vez que, de alguma forma, houve a digitação da senha pessoal do autor.
A autora informa que e-mail e que ligou no contato indicado, que vinha a ser uma falsa central de atendimento se passando pelo Nubank, após seguiu o passo a passo indicado pelo suposto agente e realizou a transferência do valor. É evidente que não se pode responsabilizar o requerido.
Ora, se a consumidora foi descuidada a ponto de transferir elevada quantia para terceiro que nem conhecia, não pode a responsabilidade de forma nenhuma recair sobre o banco.
Portanto, conclui-se que, se houve culpa, esta recai sobre o autor, e não o banco.
Cabe, portanto, o autor voltar-se contra quem recebeu os valores indevidamente.
E sendo o único responsável, na sua ingenuidade, em causar todo o prejuízo narrado, nos termos do artigo 14, § 3º, II, da Lei 8.078/90 não há que se falar em responsabilidade do fornecedor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - BANCÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE VIA WHATSAPP - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA - ACOLHIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO VIA "PIX" - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE DO BANCO E O PREJUÍZO SOFRIDO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA MÍNIMA NÃO OBSERVADAS - AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E/OU RESTITUIR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Mutatis mutandis: "É certo que não se pode imputar ao consumidor um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, porém deve ser levada em consideração a diligência do homem médio.
Contudo, a negligência do consumidor ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, CDC).
Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos."(TJPR, RI nº 0018696-70.2021.8.16.0182, Juíza Fernanda Bernert Michielin, j. em 11.03.2022) (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50148631620218240091, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 08/09/2022, Primeira Turma Recursal) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. "Golpe do WhatsApp".
Clonagem de conta de WhatsApp.
Terceiro que utilizou do aplicativo para enviar mensagens à autora se fazendo passar por seu filho solicitando quantias em dinheiro.
Autora que realizou transferência ao estelionatário via PIX.
Golpe aplicado por terceiro.
Culpa exclusiva do terceiro com contribuição do próprio consumidor.
Ausência de nexo causal entre qualquer conduta dos réus e a fraude perpetrada por terceiro.
Inexistência de falha na prestação do serviço dos réus.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10000237820228260576 SP 1000023-78.2022.8.26.0576, Relator: Milena Repizo Rodrigues, Data de Julgamento: 31/10/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/10/2022) Assim, na falta de outros elementos, não resta outra solução senão a da improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 01 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
02/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:33
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802769-19.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 07 de outubro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
07/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/09/2024 01:52
Decorrido prazo de GABRIELLE OLIVEIRA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/08/2024 11:39
Determinada a citação de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 30.***.***/0001-43 (REU)
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29/08/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIELLE OLIVEIRA SILVA - CPF: *52.***.*00-37 (AUTOR).
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29/08/2024 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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