TJPB - 0837033-91.2023.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 13:20
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que MARIA JOSE DE ARAUJO alega, em síntese, ilegalidade em anotação restritiva do seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de não reconhecer a alegada dívida, uma vez que nunca estabeleceu relacionamento jurídico com a promovida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II.
Pede, ao final, a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.
Contestação apresentada pelo réu, defendendo a legitimidade da dívida, originada de compras realizadas junto à empresa Avon Cosméticos S/A, posteriormente cedida ao réu, apresentando notas fiscais e comprovante de recebimento das mercadorias no endereço da autora.
Aduziu que as assinaturas constantes dos documentos são idênticas às da procuração e documentos pessoais juntados aos autos, afastando a alegação de fraude.
Argumentou que a cessão de crédito foi regularmente notificada e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.
Requereu, assim, a improcedência total da demanda, com condenação da autora por litigância de má-fé.
A parte autora impugnou a contestação apresentada.
As partes não requereram a produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, no tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas, passando ao mérito.
Do julgamento antecipado da lide Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, nota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos.
Nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Pois bem.
A parte autora alega que o promovido realizou cobranças referente a serviço que afirma não ter contratado.
A parte promovida, entretanto, em sua contestação, alegou que a parte autora contratou os serviços e que a cobrança era regular.
Dessa forma, a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítima a sua negativação.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida, principalmente quando se alega a regularidade da contratação.
Conforme consta nos autos, a parte autora teve seu nome incluído no rol de inadimplentes pelo promovido, em 24/10/2022, em razão de dívidas nos valores de R$ 241,48 e R$ 203,56, referentes aos contratos nº 3837734064042022 e nº 3837240752032022, os quais alega desconhecer.
A parte reclamada, por sua vez, alegou que a dívida teve origem em compras realizadas junto à empresa Avon Cosméticos S/A, posteriormente cedida ao réu.
Para comprovar suas afirmações, juntou aos autos notas fiscais emitidas em nome da autora (ID. 100457247 e 100457245), bem como canhoto devidamente assinado, atestando o recebimento das mercadorias no mesmo endereço informado pela parte autora em sua petição inicial (ID. 100457246 e 100457248).
Os argumentos e documentos colacionados pelo réu não foram impugnados especificamente pela autora, demonstrando o uso dos produtos e serviços da promovida.
No tocante à cessão de crédito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de notificação do devedor não acarreta a inexigibilidade da dívida, tampouco impede o cessionário de adotar as medidas necessárias à preservação dos direitos cedidos, nem exime o devedor da obrigação de cumprir a prestação assumida.
Tal orientação harmoniza-se com o disposto no art. 293 do Código Civil, segundo o qual, “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
Desse modo, tendo a parte autora firmado contrato parte ré e,
por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a relação jurídica firmada, não se verifica a necessidade de anulação do contrato, pois não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença.
Por decorrência lógica, não há que se falar em condenação em danos morais, pois a negativação se deu de modo regular, sem comprovação de ter havido prática de ato ilícito pela empresa demandada.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Campina Grande (PB), datado e assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
05/09/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2025 23:59.
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09/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0837033-91.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se há interesse em conciliar, formulando possível proposta ou, em caso contrário, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
VALÉRIO ANDRADE PORTO - Juiz de Direito -
12/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0837033-91.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA JOSE DE ARAUJO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 4 de outubro de 2024 De ordem, MAJORIER LINO GURJAO Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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20/11/2023 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 09:37
Outras Decisões
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14/11/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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