TJPB - 0800003-30.2020.8.15.0291
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800003-30.2020.8.15.0291 ORIGEM : 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Francisco Jucelio Pereira de Lima ADVOGADO(A)(S) : Jullyanna Karlla Viegas Albino - OAB PB14577-A e outros APELADO(A)(S) : Banco Finasa S/A ADVOGADO(A)(S) : Andrea Formiga Dantas De Rangel Moreira - OAB PB21740-A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS ILEGAIS.
COISA JULGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de coisa julgada, em ação que buscava a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada em relação ao pedido de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior, já transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento de coisa julgada ocorre quando há identidade entre as partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 2º e 4º do CPC. 4.
Na ação anterior, que tramitou perante o Juizado Especial Cível, foi declarada a ilegalidade de tarifas bancárias com a consequente devolução dos valores pagos, o que abrange também os juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. 5.
O acessório segue o principal, de modo que o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula inclui, por dedução lógica, a restituição dos encargos acessórios. 6.
O ajuizamento de nova ação com pretensão idêntica à anterior, ainda que sob outra denominação, caracteriza violação à coisa julgada, conforme precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça local.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários de financiamento, a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em anterior ação proposta no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1899801/PB, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2021; TJPB, 0825002-58.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2.ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022.
RELATÓRIO O(a) autor(a) Francisco Jucelio Pereira de Lima interpôs Apelação Cível, inconformado(a) com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Santa Rita que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada em face do Banco Finasa S/A, julgou os pedidos nos seguintes termos (id. 25766319): “DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.”.
Nas razões recursais, o(a) autor(a) pugna pela nulidade da sentença, por negação da prestação jurisdicional e por ter incorrido em julgamento extra petita e ultra petita, uma vez que o douto magistrado julgou matéria diversa daquela que lhe havia sido posta a apreciar.
No mérito, requer a reforma do decisum, a fim de que seja restituído em dobro da cobrança de juros sobre as tarifas, ao argumento de que tais valores são consideradas obrigações acessórias e devem receber o mesmo tratamento dado à obrigação principal, que foi previamente declarada nula de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ.
Contrarrazões apresentadas (id. 25766322).
Processo suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16), id. 25769111 .
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Frise-se, inicialmente, que o Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 0816955-79.2023.8.15.0000 (Tema 16) foi julgado prejudicado, em 03 de setembro de 2024, em razão da afetação perante o STJ da mesma matéria discutida no IRDR do Tribunal local.
Outrossim, tem-se que o STJ, no Tema Repetitivo 1268, afetou a questão que visa “definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente”, tendo apenas determinado a suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.
Dessa forma, inexistindo ordem de suspensão da tramitação de processos em grau de apelo, passa-se à análise do mérito.
Saliente-se que a preliminar de nulidade da sentença se confunde com o próprio mérito, pelo que será analisado conjuntamente.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se há coisa julgada em relação à demanda em que se postula a devolução de juros incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em sede de anterior ação proposta perante o Juizado Especial Cível (Processo n.º 200.2011.958471-8).
Na hipótese dos autos, o Juízo a quo entendeu pela configuração da tríplice identidade prevista no art. 337, § 2.º do CPC, assim motivando o seu convencimento, verbis: “(...) Em recente decisão o STJ assim se manifestou: Há, portanto, a chamada tríplice identidade entre as demandas, pois ambas possuem as mesmas partes - Roberto Maurício da Cruz Gouveia e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -, a mesma causa de pedir - contrato de financiamento de veículo - e os mesmos pedidos - repetição em dobro dos valores referentes aos encargos incidentes sobre as tarifas declaradas nula -, impondo-se o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença que reconheceu a existência de coisa julgada material, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC/2015, inclusive no tocante aos ônus de sucumbência. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.899.801 - PB (2020/0263412-6) Dessa forma, verifico que o processo não comporta as condições para pronúncia do mérito.
A disciplina dos juros aplicáveis à repetição do indébito já foi definida de maneira definitiva na sentença que reconheceu a nulidade de tarifas acessórias e determinou a repetição.
Uma vez reputadas abusivas as tarifas, na ação proposta perante o Juizado Especial, os juros remuneratórios sobre ela incidentes nada mais representam que os consectários contratuais pertinentes ao recálculo do débito.
Configuram pedido implícito, integrado ao principal e, por isso, sua devolução deveria ter sido buscada nos autos da ação, em que foi declarada a sua abusividade. É assente o art. 474, do CPC, ao asseverar que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como a rejeição do pedido".
Trata-se do princípio do dedutível e do deduzível, assim nomeados pela doutrina de Luis Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, correspondendo às normas segundo as quais "tem-se que tudo aquilo que poderia ser deduzido como argumentação em torno do pedido do autor ou da contestação, ainda que assim não tenha sido, reputa-se, por ficção, como deduzido". (Curso Avançado de Direito Processual Civil. 12ª.
São Paulo, RT, 2011, p. 630).
Na ocasião em que o consumidor requer a revisão de contrato, com a declaração de abusividade e nulidade de certas tarifas bancárias e consequentemente a devolução dos respectivos valores, deduz-se em juízo a pretensão para que ocorra a restituição de todas as rubricas que incidiam sobre os encargos contratuais questionados, da forma como consta no pedido feito anteriormente perante o Juizado Especial Cível.
Conclui-se que essa nova demanda tem por finalidade o revolvimento de uma pretensão já admitida, o que viola configura o instituto da coisa julgada.
Naquela oportunidade, o juiz sentenciante determinou a aplicação dos juros legais ao invés dos contratuais, sem que houvesse qualquer impugnação do autor contra a sentença. (...) Com efeito, o autor tenciona, por vias transversas, ressuscitar questão que já se encontra resolvida definitivamente pelo Poder Judiciário, em evidente abuso do direito de litigar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. (...)”.
Destaques nossos e originais.
Pois bem.
Contrariamente ao que alega o(a) apelante, verifica-se do excerto acima que o Magistrado singular não julgou matéria estranha aos autos, vez que a fundamentação da sentença não faz referência a juros moratórios decorrentes da condenação imposta na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, mas sim aos encargos acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre as tarifas declaradas ilegais na referida ação, razão pela qual descabe falar em julgamento extra ou ultra petita.
Quanto ao reconhecimento da coisa julgada, mostrou-se escorreita a extinção do feito, com base no art. 485, inc.
V, do CPC, restando prejudicada a análise do mérito da ação.
Sem necessidade de maiores digressões, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários de financiamento, a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em sede de anterior ação proposta no âmbito do JEC, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO, NA AÇÃO SUBJACENTE, DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
PEDIDO FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO QUE ABARCOU O MESMO PLEITO AQUI PRETENDIDO.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias (‘TAC’ e ‘TEC’), com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas. 2.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, ‘uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que ‘há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. 3.
Na hipótese, da forma como o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o restabelecimento da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada, a teor do disposto no art. 485, inciso V, do CPC/2015. 4.
Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1899801 PB 2020/0263412-6, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 27/08/2021).
No mesmo sentido caminha a jurisprudência deste E.
TJPB, conforme reiterados precedentes oriundos de seus órgãos fracionários, ilustrativamente: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em recentíssima decisão, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido de reconhecer a coisa julgada nas hipóteses em o autor formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os ‘acréscimos referentes às mesmas’. [...] - No caso concreto, o autor formulou a pretensão de devolução em dobro de todos os valores auferidos quando da incidência dos juros sobre as tarifas declaradas nulas (obrigação acessória).
Entretanto, a pretensão já fora objeto de demanda proposta perante juizado especial, onde o pedido ali formulado, apesar de não ter sido acolhido integralmente, não foi objeto de Embargos de Declaração.
A decisão daquela esfera jurisdicional transitou em julgado.
Dessa forma, a repetição do pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada.
Deste modo, reconhecida a existência de coisa julgada, o desprovimento do recurso apelatório é medida que se impõe.” (TJPB, 0808023-84.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1.ª Câmara Cível, j. em 10/05/2022). “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo da parte autora – Pedido de devolução em dobro dos juros incidentes sobre tarifas declaradas ilegais em processo anterior – Coisa julgada caracterizada – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015.” (TJPB, 0825002-58.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2.ª Câmara Cível, j. em 14/12/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS.
AÇÃO ANTERIOR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS.
COISA JULGADA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Observando-se que a parte autora pleiteou na ação que tramitou perante o Juizado Especial Cível, além da restituição das tarifas em si, os acréscimos a elas referentes, em outras palavras, também pleiteou os juros e quaisquer valores que incidiram sobre as tarifas consideradas ilegais.
A coisa julgada veda o ajuizamento de nova ação para obter pretensão proposta em lide anterior.” (TJPB, 0803539-02.2016.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 20/10/2021). “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
PARTES, CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS E PEDIDOS DISTINTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para se aferir se uma ação é idêntica a outra, faz-se necessária a decomposição dos processos a fim de analisar seus elementos mais simples, a saber: partes, pedido e causa de pedir. - Uma vez evidenciada a tríplice identidade entre a presente ação e outra anteriormente aforada e definitivamente julgada, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, a teor do disposto no artigo art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (TJPB, 0866745-19.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 31/03/2022).
Logo, cuidando-se, aqui, de coisa julgada, ou seja, repetição do mesmo pedido (embora com outra denominação) já definitivamente resolvido, referente à mesma causa de pedir (contrato), envolvendo as mesmas partes, há de se reconhecer a preliminar de coisa julgada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença primeva.
Majoro os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para razão de 15% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
23/01/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 11:29
Juntada de
-
08/01/2024 20:43
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
19/12/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO FINASA S/A. em 29/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:40
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/08/2023 22:58
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2023 14:54
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de RODRIGO MAGNO NUNES MORAES em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
22/01/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 12:15
Juntada de Petição de comunicações
-
09/01/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 12:48
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2022 03:03
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:03
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/06/2020 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2020 11:21
Juntada de
-
18/06/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2020 08:49
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 08:49
Decorrido prazo de ANNE KARINE RODRIGUES MORAES em 02/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 23:03
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/06/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 17:05
Conclusos para despacho
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25/05/2020 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2020 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 16:56
Declarada decadência ou prescrição
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23/04/2020 17:52
Conclusos para despacho
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23/04/2020 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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16/03/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de desinstalação de unidade judiciária
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21/02/2020 22:53
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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