TJPB - 0833164-08.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:26
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0833164-08.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Gratificação Extraordinária - GE] AUTOR: RODRIGO GUIMARAES PEREIRA PINTO REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º I, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015).
João Pessoa, 18 de junho de 2025 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Técnico Judiciário -
18/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Gratificação Extraordinária - GE] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833164-08.2021.8.15.2001 AUTOR: RODRIGO GUIMARAES PEREIRA PINTO REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Visto etc.
Em relação ao pedido de justiça gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, natureza e objeto discutidos.
Por outro lado, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte requerente para, em 15 dias, pagar as custas iniciais ou para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, documento de pagamento de conta de energia elétrica e documento comprobatório de recebimento do bolsa-família.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do NCPC.
Acaso deferido o benefício e posteriormente revogado, a parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais e multa de 10 vezes o valor das custas judiciais, nos termos previstos no artigo 100, p. único do NCPC.
Nos termos do CPC: - A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência; - Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade; - A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas; - A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; - O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
SALIENTO QUE A INÉRCIA DO PROMOVENTE EM RESPONDER AO PRESENTE DESPACHO SERÁ INTERPRETADA COMO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO E ACARRETARÁ O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO a presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
João Pessoa, data eletrônica Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:39
Determinada diligência
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26/09/2024 21:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 21:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
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21/10/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/10/2021 23:59:59.
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09/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 15:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 8)
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20/08/2021 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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