TJPB - 0825368-58.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 20:47
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:34
Juntada de Alvará
-
24/01/2025 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível da Capital ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0825368-58.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSINALDO MARIANO DA SILVA REU: VIEITES EDUCACIONAL, LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, FELIPE GUIMARÃES VIEITES NOVAES De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, certifico que, para confecção do alvará, este processo aguarda manifestação da parte autora para que informe os seus dados bancários (nome do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança).
JOÃO PESSOA, 20 de janeiro de 2025.
RODRIGO FELIX BESERRA DE LIMA Técnico Judiciário -
20/01/2025 12:08
Juntada de Petição de resposta
-
20/01/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 16:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/01/2025 07:16
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 04:43
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de FELIPE GUIMARÃES VIEITES NOVAES em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de VIEITES EDUCACIONAL em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 21:07
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2024 01:59
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825368-58.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: JOSINALDO MARIANO DA SILVA REU: VIEITES EDUCACIONAL, LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, FELIPE GUIMARÃES VIEITES NOVAES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
08/11/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:10
Juntada de Projeto de sentença
-
17/10/2024 08:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de FELIPE GUIMARÃES VIEITES NOVAES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FELIPE GUIMARÃES VIEITES NOVAES em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 12:23
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0825368-58.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: JOSINALDO MARIANO DA SILVA RÉU: REU: VIEITES EDUCACIONAL, LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, FELIPE GUIMARÃES VIEITES NOVAES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 01:24
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825368-58.2024.8.15.2001 [Prestação de Serviços] AUTOR: JOSINALDO MARIANO DA SILVA REU: VIEITES EDUCACIONAL, LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, FELIPE GUIMARÃES VIEITES NOVAES SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/09/2024 21:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 19:48
Juntada de Projeto de sentença
-
11/06/2024 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/06/2024 09:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/06/2024 08:47
Juntada de Petição de resposta
-
11/06/2024 08:26
Juntada de Petição de resposta
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 11:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 11:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/05/2024 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 09:03
Juntada de Petição de resposta
-
02/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/04/2024 01:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011435-76.2009.8.15.2001
Empresa de Televisao de Joao Pessoa LTDA
Unep Uniao Nordestina de Prefeitos
Advogado: Conceicao de Maria Holanda Honorio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2009 00:00
Processo nº 0832581-18.2024.8.15.2001
Mario Marques de Medeiros Junior
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2024 12:08
Processo nº 0832581-18.2024.8.15.2001
Mario Marques de Medeiros Junior
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 11:47
Processo nº 0803331-40.2024.8.15.0351
Geralda da Silva
Crislene Ribeiro Costa Eugenio
Advogado: Matheus Brito Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 11:48
Processo nº 0800685-25.2022.8.15.2001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Jose Cavalcanti da Silva
Advogado: Daniel Augusto de Souza Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39