TJPB - 0830005-38.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830005-38.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Neste momento, evolui a classe processual para cumprimento de sentença.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar, rigorosamente, arts. 523 e seguintes do CPC.
Fica a parte demanda intimada para, querendo, fazer uso da faculdade prevista no art. 526 do CPC.
CAMPINA GRANDE, 20 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
-
20/07/2025 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
20/07/2025 16:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:30
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de JOSE BENEDITO DA SILVA - CPF: *44.***.*47-33 (APELANTE) e provido
-
18/06/2025 18:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2025 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2025 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 08:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 14:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 06:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 20:29
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/04/2025 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
11/04/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 22:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2025 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
25/03/2025 12:31
Recebidos os autos.
-
25/03/2025 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
25/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 06:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:21
Distribuído por sorteio
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830005-38.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE BENEDITO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por JOSE BENEDITO DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A, todos já devidamente qualificados.
Alega o promovente que recebe benefício previdenciário em conta bancária mantida pela instituição financeira promovida e que passou a sofrer descontos mensais (os quais reputa indevidos), sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO” entre 01/04/2022 e 01/07/2024.
Alegou nunca ter solicitado e usado qualquer cartão de crédito fornecido pela instituição.
Requer a declaração da nulidade dos descontos e a restituição em dobro de tais valores.
Pugna, também, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Concedida gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação (id. 101484820).
Termo de audiência de conciliação – sem acordo (id. 103434389).
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 103614523).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir e conexão.
Prejudicial de prescrição.
Impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, sustenta serem legais os descontos realizados, os quais decorreriam de cartão de crédito nº 6504-95**-****-4100 solicitado pelo demandante em caixa eletrônico em 04/12/2020 e ativação do cartão ocorreu em 03/06/2021.
Impugnação à contestação (ID 104923090).
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente Impugnação à gratuidade judiciária No tocante à impugnação à justiça gratuita, incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que, nestes autos, auferiu-se a hipossuficiência da parte demandante.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que o impugnado tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Não se desincumbiu dessa obrigação a demandada, ônus que lhe cabia.
Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, o benefício da gratuidade judiciária inicialmente concedido deve ser mantido.
REJEITO, pois, a impugnação.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Conexão Em sede de contestação, a parte ré levantou preliminar de conexão com os processos nº 0830009-75.2024.8.15.0001 e 0830006-23.2024.8.15.0001.
Ocorre que, apesar de se tratarem das mesmas partes, os objetos impugnados são diferentes, decorrentes de contratos distintos e desvinculados.
Por este motivo, rejeito a preliminar de conexão.
Prescrição No que concerne a prescrição dos descontos efetivados, tratando-se de reparação de danos causados por fato do serviço, o prazo prescricional incidente é o de 5 (cinco) anos, segundo no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Portanto, considerando que a ação foi proposta em 12/09/2024, e os descontos iniciaram em 01/04/2022, não há que se falar em prescrição.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim, se o promovente alega que não foi informado da contratação de cartão de crédito que ensejou a cobrança sob a rubrica “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO” junto à empresa promovida, compete, pois, a esta, a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos cópia do termo de adesão ao cartão de crédito questionado.
Limitou-se apenas a informar que os descontos são devidos pois houve a devida contratação e ativação do referido produto, e apresentou apenas o que seria um comprovante da liberação.
Aliás, sendo decorrente de contratação de cartão de crédito, a empresa demandada deveria ter apresentado comprovação de que o suposto cartão de crédito foi utilizado representada por fatura ou qualquer demonstrativo de utilização, visto que a referida cobrança sequer se refere à anuidade.
Os extratos bancários (ID 100209298) comprovam que de abril de 2022 a julho de 2024, houve descontos na conta nº 68857-6/ Ag 493, de titularidade da consumidora, de diversos valores com as rubricas “GASTOS CARTAO DE CREDITO”.
Apesar de defender a legalidade do negócio jurídico, o banco réu não colacionou instrumento contratual ou qualquer outra documentação que se possa extrair que foi acordado entre as partes a incidência da referida tarifa bancária. É importante ressaltar que a cobrança de tarifas bancárias não pode ser feita de forma tácita, mas sim por contrato específico como bem esclarece a Resolução do Banco Central n.º 3.919 de 25 de novembro de 2010, senão vejamos: ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
ART. 9ºObservadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I- a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II-a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluído sem pacote.
Ademais, nos termos do artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”.
Na presente ação, inexiste prova hábil de que o demandante, seguramente, contratou cartão de crédito que resultou na referida cobrança, razão pela qual não restou comprovada a relação contratual.
Anote-se que não poderia o promovente provar a não-contratação (fato negativo).
Pelo contrário.
Incumbia ao promovido o ônus da prova positiva de que aquele teria aderido voluntariamente ao serviço.
Impossível provar um fato que não ocorreu.
Ao revés, torna-se muito fácil para o demandado comprovar que, efetivamente, houve a adesão ao serviço de cartão de crédito.
No entanto, como sobredito, mencionada prova não foi juntada aos autos com a contestação.
Portanto, a Instituição Financeira, apesar de sustentar a tese de contratação válida da referida cobrança, não elidiu as alegações autorais.
Dessa forma, não comprovado nos autos a contratação de cartão de crédito, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé do Banco.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco réu.
Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Da repetição do indébito A prova dos autos revelou que o Banco réu cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha firmado contrato de adesão a cartão de crédito, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de tarifas inerentes a cartão de crédito que não foi sequer solicitado, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Do dano moral No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome do autor, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da Autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Em situações análogas, assim decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, os descontos se iniciaram em 2022, conforme extratos de ID 100209298, ou seja, há MAIS DE 2 ANOS, e sem qualquer indício de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por tanto tempo a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é suficiente ao caso concreto.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte promovida a: - RESTITUIR os valores cobrados e descritos nos extratos bancários, a partir de 01/04/2022 a 01/07/2024, sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); - Indenizar os danos morais sofridos pelo demandante, no importe de R$ 1.000,00 (quatro mil reais), os quais deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
CAMPINA GRANDE, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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